TJPB - 0817931-44.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817931-44.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Planos de Saúde] AUTOR: ANNA CAROLINA GOMES DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos, etc.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 32/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as ações movidas contra operadoras de planos de saúde cujo objeto envolva a prestação de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso à rede credenciada, reembolso de despesas médicas e correlatos, nos termos dos incisos I a IV do art. 1º da mencionada Resolução.
Ainda, o art. 2º da referida norma dispõe, ainda, que todos os processos em tramitação que versem sobre a matéria deverão ser encaminhados ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No caso em exame, a pretensão deduzida nos autos enquadra-se exatamente na competência estabelecida pela Resolução nº 32/2025, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, nos termos da regulamentação vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:47
Determinada a redistribuição dos autos
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04/09/2025 09:47
Declarada incompetência
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21/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA GOMES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:11
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817931-44.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANNA CAROLINA GOMES DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. 02.
Apresentada que seja a planilha, intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 03.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 04.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
14/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:16
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:33
Processo Desarquivado
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10/03/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA GOMES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817931-44.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANNA CAROLINA GOMES DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Vistos, etc.
O Novo CPC adotou o princípio da livre disponibilidade da execução pelo exequente, havendo, portanto, a necessidade de requerimento próprio para início dos atos executivos; assim: 01.
Aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual; 02.
Não atendido o item 01, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
10/12/2024 14:56
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:37
Juntada de Certidão de prevenção
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12/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA GOMES DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817931-44.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:03
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817931-44.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANNA CAROLINA GOMES DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AUTOR: ANNA CAROLINA GOMES DOS SANTOS. em face do(a) REU: BRADESCO SAUDE S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que: "No momento da contratação do referido plano fora realizada uma entrevista com a autora para que esta relatasse se haveria algum problema de saúde anterior que pudesse interferir na cobertura do plano.
A autora sempre demonstrando boa-fé no caso informou que era portadora de algumas enfermidades dentre elas a mais significativa é a de paraparesia com maior comprometimento à direita.
Por informar tal enfermidade a autora teve um prazo de carência bastante alargado, com cobertura parcial temporária até 27 de Junho de 2016, entretanto fora informada que tal carência se daria apenas aos atendimentos médicos relacionados à enfermidade preexistente.
A partir do mês de Fevereiro do presente ano começou a sentir fortes dores de cabeça, e foi realizar consulta médica com Dr.
Maurus Holanda, médico de bastante renome, que requisitou novos exames, pois fora observado presença de cisto com densidade de LCR, tendo a autora perda de consciência e malformação de Chiari, sendo necessária a realização de Ressonância Magnética.
Tal diagnóstico demonstra a gravidade no caso da autora.
No entanto fora-lhe negada cobertura para tal exame com a alegação de incidência da carência.
Entretanto, tal carência se deu por período considerável com a única finalidade de evitar cobertura aos problemas que a autora apresentasse no seu pé, mas no caso dos autos o problema é extremamente oposto, uma vez que estamos falando de eventual problema no crânio da autora e não do seu pé.
Por outro lado, tratando-se de emergência, o plano de saúde não poderia de forma alguma negar-se a prestar seus serviços, visto que está em jogo a vida do paciente, bem maior a ser protegido, e que por questões burocráticas do plano réu a autora pode colocar a sua vida em risco, visto que são recorrentes os casos de cefaleia.
No caso dos autos foi requisitada pelo médico da autora a ressonância magnética do crânio da autora, para verificar o motivo das dores de cabeça, bem como verificar o estado em que se encontra o cisto, e verificar se o mesmo e benigno ou maligno, sendo essencial a realização de tal exame.
A autora não obteve resposta escrita por parte do plano de saúde, porém segue em anexo e-mails trocados pela autora e por seu corretor solicitando a liberação do referido exame para que a autora pudesse realizar o exame.
Além dos e-mails trocados a autora realizou algumas ligações para o plano solicitando a resposta negativa por escrito, pois não poderia demandar sem tal resposta, entretanto até a presente data a autora não teve acesso à resposta escrita por parte do promovido, demonstrando assim toda a inércia e desídia da empresa ré para com a autora.
Sem alternativas a autora realizou o exame com meios próprios, tendo que arcar com o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) Assim pretende a determinação para que a promovida autorize os exames e tratamento da enfermidade além de reparação por danos morais e materiais.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória ante a ausência da parte promovida (ID 45347270).
Em contestação a parte promovida sustenta não ter havido negativa da cobertura, e que teria havido cancelamento a pedido da autora.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 73538127.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Certo é que ao contratar um plano de saúde o consumidor deve cumprir os prazos de carência antes de poder utilizar os serviços médicos por aquele oferecidos.
Carência significa, portanto, o período entre a contratação do plano de saúde e a possibilidade de iniciar sua utilização.
A própria Lei 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde - em seu artigo 35-C, define as situações de urgência e de emergência.
As de urgência decorrem de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional; já as de emergência, daquelas que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente.
Além disso, no art. 12, prevê os prazos máximos de carência: 24 (vinte e quatro) horas para urgência e emergência; 300 (trezentos) dias para parto a termo e 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos, como exames ou internações de alta complexidade.
Observe-se que a lei foi manifesta ao demonstrar sua preocupação com os casos de emergência e urgência, conferindo para tais situações prazo bem menor de carência e garantia efetiva de cobertura, não havendo qualquer ressalva quanto ao fato de a emergência ou urgência redundar em internação, ou ser vinculada à doença ou lesão preexistente.
No entanto, embora a legislação seja clara quanto ao prazo de carência em casos de urgência ou emergência, muitos consumidores se deparam com a negativa das seguradoras e operadoras de saúde para a cobertura de tais atendimentos.
O principal argumento das empresas é de que ainda estaria em curso o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para internação.
Contudo, como já mencionado, esse prazo aplica-se às internações eletivas, ou seja, aquelas que são previamente agendadas, não possuindo, portanto, caráter de urgência ou emergência.
Outra justificativa apresentada pelas operadoras e seguradoras de saúde refere-se à internação decorrente de doença preexistente, que deve obedecer ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses da contratação.
Todavia, resta claro, que tal prazo também se refere às internações programadas e não àquelas decorrentes de um evento urgente ou de emergência.
Acerca do tema, a jurisprudência unânime do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO.
CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECUSA.
COBERTURA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. (...) 2. 'A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação' (Súmula 597/STJ). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido, soberano no exame das provas dos autos, concluiu que a cirurgia bariátrica foi prescrita em caráter de urgência. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1239100/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 02/10/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA NA COLUNA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 2.
Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze) primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: 'É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado'. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2018).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA A TRATAMENTO URGENTE.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência.
Precedentes.
Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2.
O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1396523/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 09/04/2019).
E, na hipótese, dúvidas não restam de que o procedimento a que se submeteu a parte autora se trata de um tratamento de urgência, devido ao seu quadro grave de saúde, conforme relatório médico de ID 3497043.
Portanto, diante da evidente urgência que do quadro de saúde acometido pelo requerente, deveria todo o tratamento e exames terem sido coberta pelo plano de saúde, mesmo estando o autor no prazo de carência contratual.
Neste contexto, sendo indevida a negativa de cobertura da internação médica, resta clara a ilicitude da conduta da operadora do plano de saúde.
E, comprovada a conduta irregular da promovida, consistente na indevida negativa comprovada por meio do e-mail de ID 3497046, certo é o seu dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos No que se refere a reparação por danos materiais, em sendo indevido o pagamento do exame entendo que aplicável o art. 42, parágrafo único, do CODECON, devendo o réu devolver o valor de R$ 650,00, quantia essa que deverá sofrer correção monetária pelo IGPM FGV a contar da data do desembolso, além de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Em relação ao pedido de reparação por danos morais, igualmente, merece prosperar.
Ora, o sistema de saúde pública do País, não é preciso nem discorrer muito sobre o assunto, é precário, o que leva muitos brasileiros a contratarem planos de saúde para assim garantirem adequado atendimento médico, principalmente, quando deparados com situações urgentes.
Portanto, verdadeiro absurdo é pagar um plano de saúde e no momento que precisa utilizá-lo, tem o atendimento negado.
Ademais, não se trata de mero descumprimento contratual, uma vez que a negativa de cobertura do procedimento se deu em momento delicado da vida do autor que estava enfrentando grave quadro de saúde.
Além de toda a situação vivenciada, teve que se preocupar em como realizar tal tratamento haja vista que o plano de saúde o qual paga mensalmente negou a cobertura do procedimento.
Assim, entendo que a situação em tela superou todos os limites plausíveis dos meros transtornos, tendo causado abalos a esfera psíquica do autor passíveis de indenização.
Com relação ao montante indenizatório, importante ressaltar que o mesmo tem a finalidade de compensar o lesado pelo seu sofrimento, e persuadir o causador do prejuízo, a rever suas condutas para que não pratique novos atos lesivos.
Desta forma, entendo por arbitrar a título e dano moral o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os quais compensarão os danos causados ao demandante sem que lhe traga enriquecimento ilícito.
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM FGV a contar da data do arbitramento, além de juros de 1% ao mês, a contar da data da negativa.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), correspondente a reparação por danos materiais, quantia essa que deverá sofrer correção monetária pelo IGPM FGV a contar da data do desembolso, além de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno também a parte promovida a pagar, a título e dano moral, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM FGV a contar da data do arbitramento, além de juros de 1% ao mês, a contar da data da negativa.
Condeno também o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:17
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
30/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:06
Determinada diligência
-
16/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:09
Determinada diligência
-
22/10/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 22:05
Juntada de intimação
-
05/07/2021 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/07/2021 19:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/07/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/07/2021 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 17:25
Juntada de informação
-
13/05/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:31
Audiência 05/07/2021 10:30 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
15/12/2020 16:14
Recebidos os autos.
-
15/12/2020 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/12/2019 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/10/2019 14:50
Recebidos os autos.
-
08/10/2019 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
18/04/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 12:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2016 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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