TJPB - 0834487-82.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 16:53
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
24/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de KALINA UBALDINA DE ALENCAR em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:18
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834487-82.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda, Bancários, Repetição de indébito] AUTOR: KALINA UBALDINA DE ALENCAR REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI - ME, ADRIANA COSTA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por KALINA UBALDINA DE ALENCAR, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI - ME, representada por ADRIANA COSTA DA SILVA, igualmente qualificada, pleiteando os fatos aduzidos a seguir.
Aduz na inicial que em 11/02/2014 firmou contrato de compra e venda com a Construtora ré de um apartamento no valor de R$ 139.000,00, sendo sinal de R$ 15.000,00, 20 parcelas de R$ 900,00, 5 intercaladas de R$ 1.000,00 e R$ 101.000,00 de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Narra que, com o atraso da obra, a compradora pagou mais 3 parcelas de R$ 900,00 e também antecipou mais R$ 7.000,00, totalizando R$ 47.700,00, de modo que o financiamento seria de apenas R$ 89.655,00.
No entanto, no encaminhamento do financiamento, foi atribuído que o valor do imóvel seria R$ 165.000,00 com valor financiado de R$ 132.000,00, sendo indicado que o valor dos recursos próprios seria de R$ 31.355,00, com desconto concedido pelo FGTS (subsídio) de R$ 1.645,00.
Aduz que com a celebração do Contrato de Financiamento junto à Caixa Econômica Federal, a Construtora recebeu a importância de R$ 133.645,00, isto é, valor do financiamento (R$ 132.000,00), mais parcela do subsídio do FGTS (R$ 1.645,00), ou seja, a Construtora teria recebido a mais o valor de R$ 43.990,00.
Assim, entende que a Construtora agiu com má-fé, pois chegou inclusive a se comprometer a devolver a diferença de forma parcelada mediante um aditivo e um cheque como garantia, o que não foi feito.
Sob tais argumentos, requer procedência da ação com restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em contestação (id. 69436289), a parte promovida preliminarmente requereu justiça gratuita e prescrição.
No mérito, alega que a realização do financiamento no valor de R$ 132.000,00 se deve à correção mensal do débito desde a aquisição do imóvel em 11/02/2014; que a autora teve conhecimento dos valores ao assinar o contrato com a CEF; bem como que inexiste negociação entre as partes para devolução de valores.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação apresentada ao id. 70685881, aduzindo que chegou a receber administrativamente R$ 8.212,96, ficando pendente a restituição do valor R$ 35.777,04.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Convertido o julgamento em diligência para oportunizar à parte ré comprovar a hipossuficiência financeira a fim de viabilizar a análise do pedido de Justiça Gratuita.
Petição atravessada pela parte ré ao id. 74822994 para anexar declaração de imposto de renda 2022/2023 da CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI – ME e cópia da CTPS de ADRIANA COSTA DA SILVA. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O processo transcorreu com respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
A priori, a matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, chamo o feito à ordem para pontuar que o polo passivo é composto apenas pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI – ME, uma vez que a ADRIANA COSTA DA SILVA é apenas a representante da empresa e com ela não se confunde, ficando esta questão clara na inicial apesar da confusão ao longo do processo.
PRELIMINARES Do pedido de Justiça Gratuita da Construtora Em sede de contestação, a construtora ré requereu Justiça Gratuita sem trazer aos autos nenhum documento para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Ao id. 73072779, o julgamento foi convertido em diligência determinando que a empresa última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses.
A construtora anexou declaração de imposto de renda 2022/2023 totalmente zerada sem nenhuma explicação.
Em que pese a referida declaração, a empresa continua ativa, possui capital social de R$ 100.000,00.
Não trouxe balancetes contábeis ou balanço patrimonial para melhor análise do pedido, sendo seu o ônus dessa comprovação.
Sendo assim, entendo que não merece a gratuidade requerida, a qual fica indeferida.
Da prescrição A parte ré alega que ocorreu a prescrição sob o argumento de que o contrato foi celebrado 11/02/2014 e assinado perante a instituição financeira em 23/11/2017, ou seja, já transcorreu mais de 5 anos.
Em que pese o argumento da construtora, não merece prosperar, pois o termo inicial a ser considerado é justamente a data do financiamento em 23/11/2017, ocasião em que os alegados prejuízos à autora teriam ocorridos.
Desta forma, afastada a prescrição.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação do serviço da Construtora, caracterizada pelo encaminhamento do financiamento com valores a maior, de modo causar prejuízos indevido à autora.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e ré inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor de serviço, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC.
Ademais, deve-se ter em mente que estamos diante de uma relação entre desiguais, a impor o império do diploma consumerista, de modo a restabelecer o equilíbrio e simetria nos polos da demanda.
Impende acrescentar que o código consumerista impõe aos prestadores de serviços uma responsabilidade de natureza objetiva – cuja aferição independe da existência de culpa – fundada na teoria do risco do empreendimento.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade de natureza objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço que, independentemente da existência de culpa, respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (art. 14, § 3º do CDC).
No entanto, a responsabilidade objetiva não exonera o consumidor de demonstrar a falha na prestação do serviço e o dano causado.
Com efeito, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê a facilitação da defesa dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova.
No entanto, cabe ao consumidor a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora colacionou documentos que comprovam o pagamento de R$ 47.700,00 diretamente à construtora.
O único argumento da Construtora para o financiamento no valor de R$ 132.000,00 foi a legal correção mensal do débito desde a aquisição do imóvel em 11/02/2014 até o 23/11/2017.
Ou seja, afirma que foi isso que que ocasionou, ao final, a realização do financiamento do valor de correção de R$ 101.000,00 para a quantia de R$ 132.000,00.
No entanto, não merece acolhimento a tese de defesa.
Não existe nenhuma previsão neste sentido no contrato de compra e venda firmado entre as partes ao id. 31965598, bem como fica claro que a Construtora não levou em consideração os valores extras recebidos em razão do atraso de entrega da obra (R$ 9.700,00) nem o valor subsidiado do FTGS (R$ 1.645,00).
A ré não anexou sequer uma planilha para demonstrar a evolução do debito com a alegada correção legal, nem especificou o índice que teria sido utilizado.
A propósito, a conversa de whatsapp anexada ao id. 31965921 com o sr.
Altemir Gomes da Costa (gerente administrativo da construtora), demonstra que alguns valores foram pagos à autora como reconhecimento do equívoco da construtora, ou melhor, que algumas parcelas do financiamento chegaram a ser arcadas pela Construtora.
Vale ressaltar que a ré não contestou a referida conversa, limitando-se a alegar genericamente a inexistência da referida negociação.
Se a ré quisesse mesmo provar o contrário, poderia ter requerido a oitiva de seu gerente administrativo, mas pugnou o julgamento antecipado.
Diante das provas dos autos, restou claro que a Construtora encaminhou valores incorretos ao financiamento sem motivo para descumprimento do contrato, evidenciando a falha na prestação dos serviços, a teor do art. 14, do CDC.
Com isso, a Construtora teria recebido da CEF o valor de R$ 43.990,00 a maior, causando evidente prejuízo à autora, que teve que arcar com um financiamento mais elevado indevidamente.
Com relação ao pedido de repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 42, parágrafo único que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, o encaminhamento do financiamento com valor maior do que o correto, com consequente recebimento pela Construtora de valor a maior do que lhe caberia, acarreta a sua restituição, em dobro, à luz do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, se configurada a má-fé da Construtora, no entanto, no caso em tela, não se demonstrou má-fé, mas uma aparente desorganização administrativa, tanto que a própria autora confirmou que a Construtora reconheceu administrativamente o equívoco e passou a lhe repassar valores em compensação.
Aqui vale uma ressalva, uma vez que a própria autora em sede de réplica à contestação, reconheceu que chegou a receber administrativamente R$ 8.212,96, ficando pendente a restituição do valor R$ 35.777,04.
Portanto, impõe-se a restituição do valor pago, porém na forma simples.
Acontece que, mesmo reconhecendo administrativamente o problema por intermédio do gerente administrativo, a ré não o solucionou devidamente, pois sequer procedeu ao aditivo prometido e parou de restituir o que deveria, deixando a consumidora no prejuízo e desamparada.
Esta postura reprovável da Construtora merece reparação, mas no âmbito do dano moral, pois a falha na prestação de serviço não se tratou de mero descumprimento contratual e acabou causando dano que extrapola o cotidiano, afetando interesse extrapatrimonial da autora.
Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, na forma do artigo 927, do Código Civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do artigo 5º, X da CF, e artigo 6º, VI, do CDC.
Caracterizado o dano moral, passa-se a sua quantificação.
No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não pode o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Com base nessas características, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão vestibular, no sentido de condenar a CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI - ME a restituir, na forma simples, o valor de R$ 35.777,04, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da data do financiamento, além de juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação.
Condeno, ainda, a promovida, no pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) concernentes aos danos morais devidos, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir deste arbitramento e acrescidos juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Por fim, condeno ambas partes nas custas e em honorários, ora fixados em 20% sobre o valor da condenação e, em virtude das especificidades da causa, bem como da sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 80% para a construtora promovida e 20% destinados à autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
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15/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:00
Juntada de Petição de informação
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23/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 27/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 07:50
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 11:22
Juntada de Petição de informação
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31/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2022 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2022 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 11:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:55
Decorrido prazo de MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:16
Determinada diligência
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11/07/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:48
Deferido o pedido de
-
06/07/2022 21:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:39
Juntada de comunicações
-
29/06/2022 17:27
Deferido o pedido de
-
09/06/2022 15:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:33
Decorrido prazo de MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:15
Decorrido prazo de HERIBERTO PEDROSA RAMOS JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
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06/06/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 22:07
Juntada de Certidão
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19/05/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 09:04
Juntada de diligência
-
25/04/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 09:33
Juntada de diligência
-
22/04/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:34
Indeferido o pedido de KALINA UBALDINA DE ALENCAR - CPF: *30.***.*38-00 (AUTOR)
-
18/03/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 10:19
Juntada de diligência
-
23/02/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 10:16
Juntada de diligência
-
02/02/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 17:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 12:22
Juntada de diligência
-
27/01/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 20:17
Juntada de devolução de mandado
-
12/11/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 16:08
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2021 06:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:53
Juntada de Ofício
-
14/09/2021 17:12
Outras Decisões
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13/09/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 23:47
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:02
Outras Decisões
-
19/08/2020 01:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:32
Decorrido prazo de MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:26
Decorrido prazo de HERIBERTO PEDROSA RAMOS JUNIOR em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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