TJPB - 0824456-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:29
Juntada de Carta precatória
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28/02/2025 09:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:15
Juntada de Alvará
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12/02/2025 12:06
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA, HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a) EXECUTADO: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775 DECISÃO Trata-se de petição da executada, alegando que houve bloqueio em sua conta bancária, antes do decurso dos 03 dias para pagamento voluntário do débito, conforme informado na decisão anterior, bem como que referida quantia bloqueada se refere ao pagamento da pensão alimentícia do filho.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que foram realizados dois bloqueios, um no valor de R$ 29,04, em conta da NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. e outro, no valor de R$ 3.0008,58, em conta da NU PAGAMENTOS - IP.
Primeiramente, cumpre informar que o bloqueio realizado, foi em conta da executada, pessoa física, a qual foi citada para pagar em 03 dias, em maio de 2024, tendo sido realizadas sucessivas tentativas de penhora online, através da teimosinha, que logrou êxito nesta oportunidade.
Na última decisão, foi deferido o direcionado da execução à empresa HE CABELOS NATURAIS, portadora do CNPJ nº 31.***.***/0001-21, por se tratar de empresa individual, cuja executada é sócia, havendo confusão patrimonial da pessoa física com a pessoa jurídica.
Em relação à referida empresa, foi determinada a citação/intimação para pagar em 03 dias, sob pena de penhora.
Portanto, não há qualquer flagrante erro processual, como alegado pela executada.
Já no que diz respeito à alegação de impenhorabilidade do bloqueio, hei por não reconhecer, uma vez que a executada não juntou extrato bancário, a fim de demonstrar que a quantia bloqueada atinge exclusivamente dinheiro proveniente da suposta pensão alimentícia e nem sequer juntou a sentença do juízo da vara de família, onde comprova a fixação da pensão alimentícia e o seu valor, sendo insuficiente o comprovante de transferência de valores da conta do pai do seu filho para sua conta bancária.
Portanto, indefiro o pedido e determino a liberação dos valores bloqueados, via alvará, para o exequente, no importe de R$ 3.037,62, que deverá ser intimado para indicar sua conta bancária, em 05 dias.
No mais, cumpram-se as determinações constantes da decisão anterior.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 08:20
Expedição de Carta.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a) EXECUTADO: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775 DECISÃO Trata-se de pedido do exequente de penhora de valores, na Conta Corrente nº 28350-9, Agência nº 1588-1, do Banco do Brasil, que são depositados no dia 15 e 30 de cada mês, bem como de penhora, através do SISBAJUD, nas contas da empresa cuja executada é sócia, de CNPJ nº 31.***.***/0001-21 e, em caso positivo, seja analisado o pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.
Quanto ao primeiro pedido, cabe informar que a teimosinha, renovada nesta oportunidade, já cumpre essa função, fazendo a pesquisa em todas as contas de titularidade da executada, durante o período que estiver ativa.
Já em relação ao segundo pedido, com efeito, verifico que estamos diante de empresária individual, sendo possível, portanto, o redirecionamento da execução à empresa, independente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a física.
Insira-se no polo passivo a HE CABELOS NATURAIS, portador do CPF nº 31.***.***/0001-21, e intime-a na AV PRUDENTE DE MORAIS, 6303, LOJA 02, 59.064-630, LAGOA NOVA, NATAL/RN (ou no endereço da executada, em caso de insucesso), para realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da multa do art. 523, §1º, do CPC., cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, devendo a parte executada comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica.
Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, em contas da pessoa jurídica, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação.
Decorridos 30 (trinta) dias, junte-se o documento de visualização da série, adotando a secretaria deste Juizado as seguintes providências: Havendo apreensão de recursos financeiros, caso inexista a informação nos autos, intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix exclusivamente do tipo CPF/CNPJ), para fins de possível expedição do alvará. 1.
Se houver APREENSÃO INTEGRAL: 1.1.
Determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", intimando a parte devedora para comparecimento, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, lei 9.099/95). 2.
Se houver APREENSÃO PARCIAL e não for a quantia apreendida considerada irrisória, ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. 2.1.
Deve a Secretaria, ainda, juntar aos autos: 2.1.1: Resultado de consulta RENAJUD relativa ao CNPJ do(s) executado(s); 2.1.2: Resultado de diligência junto ao sistema INFOJUD, relativa ao último exercício, ECF e DOI, atentando para a juntada sigilosa dos resultados; 3.
Se NÃO HOUVER APREENSÃO ou for apreendida quantia considerada irrisória, deve a Secretaria: 3.1: Juntar aos autos os documentos previstos no item 2.1; 3.2: Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Igualmente, ficam indeferidas as consulta ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo à outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a) EXECUTADO: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775 DECISÃO Trata-se de pedido de utilização do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Vê-se que se trata de sistema que foi outrora instituído para dar cumprimento ao artigo 3º da Lei 10.701, de 9/7/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10A), determinando que o Banco Central do Brasil deveria manter "registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Por sua vez, na Circular 3.347, de 11 de abril de 2007, o Banco Central do Brasil dispôs sobre a constituição do CCS, cadastro com a capacidade de: I - armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição; II - propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: a) o relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ; b) correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira.
Em resumo, trata-se de simples cadastro, com as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
Concluíndo, o CCS-Bacen, conforme demonstrado, consubstancia sistema de informações que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.938.665 - SP (2021/0130636-9).
Não há, portanto, sentido mínimo no pedido de utilização do CCS, diante da realidade destes autos, notadamente porque a já efetivada utilização do SISBAJUD, sistema disponível na PDPJ e sucessor do antigo BACENJUD, é plenamente capaz de mostrar todos os relacionamentos bancários da pessoa consultada, inclusive indo além, com bloqueios de ativos e transferências para contas judiciais, quando existentes, sendo ferramenta moderna, em constante evolução e totalmente alinhada com as necessidades daqueles que operam no dia a dia dos feitos executivos.
Indefiro, portanto, o pedido de utilização do CCS, dada a sua inocuidade, diante da realidade destes autos.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, tendo localizado as DIRPF's e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Ficam, desde já, indeferidas as consulta ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo a outros sistemas além dos já realizados, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogados do(a) EXECUTADO: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235, GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775 DECISÃO Cuida-se de processo de Execução de Título Extrajudicial - cotas de condomínio - em que o Executado, regularmente citado, atravessou petição de Embargos à Execução sem efetuar a devida garantia do juízo, a luz do que dispõe o artigo 53, § 1º da lei 9099/95, que assim reza: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º , o devedor Efetuada a penhora será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente No mesmo sentido é o Enunciado 117 do FONAJE.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).
Intimada para garantir o juízo, permaneceu inerte.
Assim, sem delongas, NÃO CONHEÇO os Embargos a Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos, supra.
Em razão da não garantia do juízo, foi dado prosseguimento à execução, com a solicitação de bloqueio de R$ 18.209,22.
A executada atravessou uma petição, alegando que houve dois bloqueios, em sua conta do Banco do Brasil, um valor de R$ 19.158,81 e outro, no valor de R$ 18.281,56, totalizando R$ 37.440,37.
Ocorre que, além da ordem de bloqueio emanada por este juízo ter sido no valor de R$ 18.209,22, em consulta ao SISBAJUD, verifica-se que houve apenas dois bloqueios, até a presente data, um no valor de R$ 27,66, em conta da NU DTVM LTDA e outro, no valor de R$ 220,58, em conta do NU PAGAMENTO - IP, não tendo havido nenhum bloqueio em conta do Banco do Brasil, conforme extratos que junto nesta oportunidade.
Portanto, não há impenhorabilidade a ser analisada, em bloqueio em conta do Banco do Brasil.
Considerando que o bloqueio do SISBAJUD fez apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo, procedi com tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos sem restrições, registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0824456-61.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Assim, intime-se o executado para em 15 dias garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
18/06/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 01:11
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775 DESPACHO Perlustrando os autos, verifica-se que a executada juntou Contestação, quando, na verdade, o correto seria Embargos à Execução, por não se tratar de ação de conhecimento, mas sim, de execução de título executivo extrajudicial.
Entretanto, em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a petição nomeada como "Contestação", como sendo "Embargos à Execução".
Nos termos do Enunciado Fonaje 1171, deve o executado garantir o juízo quando da propositura da impugnação a cumprimento de sentença ou embargos à execução.
Assim, intime-se o executado para em 15 dias garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos.
Garantido o juízo, intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que presidiu a instrução do processo, para apresentar o projeto.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1- ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). -
05/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824456-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 EXECUTADO: HELINE REBOUCAS DE CARVALHO COSTA DECISÃO Pede o exequente, liminarmente, que este juízo proceda ao bloqueio do veículo indicado no RENAJUD ou das contas da parte executada no importe de R$ 18.209,22 para garantir o sucesso da execução de honorários.
DECIDO O pedido liminar está calcado no artigo 301 do CPC, que assim reza: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso em análise, a execução está apoiada no contrato de honorários que prevê o pagamento do percentual de 30% sobre o valor econômico auferido pela ora executada.
De início, convém observar que a medida proposta nesse instante processual é precipitada.
Observa-se que o exequente busca a solvência de R$ 18.209,22 referente aos honorários contratuais, tendo como questão de fundo o substabelecimento que a ora executada fez para outro advogado, nas ações que o ora exequente a representava.
Não obstante as questões formais do título, em análise perfunctória, importa observar que o requerimento da tutela cautelar como proposta pressupõe a adequação aos pressupostos elementares das tutelas cautelares genéricas (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), assim como da observância do comportamento da executada na exposição fática, ou seja é imprescindível que se demonstre a existência de indícios concretos de que a parte ré esteja tentando alienar bens que possui, ou tentando contrair dívidas extraordinárias, ou pondo os seus bens em nome de terceiros, ou praticando outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução, não bastando o simples fato de a executada se negar a pagar, sendo este o motivo da execução em si.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020) In casu, não há na exordial e tampouco entre os documentos que a acompanham nenhuma prova ou elemento que demonstre que o(a) executado(a) esteja praticando as condutas sobreditas, se ocultando, criando embaraço ou dilapidando seu patrimônio, como forma de frustrar a execução, sendo, portanto, a medida pleiteada extremamente gravosa.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela cautelar.
Intime-se.
Através de carta, com aviso de recebimento ou através de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca da parte acerca da presente demanda, cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, respeitado o limite de 40 salários mínimos, em caso de valor da causa excedente (em consonância com o art. 3º, §1º, II e §3º, da Lei 9.099/95), nos termos do art. 829 do CPC, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica.
Faça-se constar a possibilidade legal do devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer ser admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, o que de logo fica deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Frustrada a citação pelos meios referidos, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação.
Finalizado o prazo de repetição programada, havendo apreensão parcial de valores, insuficientes ao pagamento integral da dívida, intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias.
Inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Somente quando efetivada a penhora, com a garantia integral do juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95), determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", ressaltando a possibilidade de oferecimento de embargos na referida audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/04/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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