TJPB - 0802474-19.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802474-19.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDJANE ANIZIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer em sendo o caso. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem vir conclusos para análise da necessidade de remessa à contadoria.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 17:55
Outras Decisões
-
22/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:49
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:52
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:25
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 22:57
Recebidos os autos
-
02/06/2025 22:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 03:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 08:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDJANE ANIZIO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*82-49 (AUTOR).
-
22/03/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801781-41.2023.8.15.2001
Edna Denis da Silva
Weydson Machado dos Santos
Advogado: Fernanda Porto de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2023 11:42
Processo nº 0805620-05.2023.8.15.0181
Luiz Felinto da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 20:44
Processo nº 0809681-41.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Medeiros
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 10:17
Processo nº 0874427-88.2019.8.15.2001
Daniel Smyth Sousa Silva
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Lisanka Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2019 16:38
Processo nº 0802474-19.2024.8.15.0181
Edjane Anizio dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 11:55