TJPB - 0804850-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2024 11:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2024 11:49 Transitado em Julgado em 16/05/2024 
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                                            17/05/2024 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2024 01:31 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 01:31 Decorrido prazo de EMANUELLE DA SILVA DUTRA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 01:13 Publicado Projeto de sentença em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0804850-47.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMANUELLE DA SILVA DUTRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 DAS PRELIMINARES 1.1 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Na hipótese dos autos estão presentes os pressupostos do interesse processual, já que resta indiscutível o interesse de agir do demandante, pois só a via judicial mostra-se capaz de solucionar o impasse entre as partes.
 
 Portanto, presente se faz o interesse de agir, se tem parte que reclama a intervenção do poder judiciária necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefícios.
 
 Preliminar rejeitada. 2.
 
 DO MÉRITO De início, cabe esclarecer que não há falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cuida-se de Ação de Indenização Por Danos Morais, sob o rito dos juizados especiais, na qual a parte autora alega que requereu junto a Promovida a instalação de uma nova unidade consumidora, momento em que restou informada que o prazo para ligação seria de 05 (cinco) dias úteis.
 
 No entanto, aduz que não houve o atendimento da solicitação dentro do prazo informado, tentando por várias vezes entrar em contato com a promovida para solucionar a situação e, em que pese diversas tentativas de contato na via administrativa, o serviço fora realizado depois de 20 dias fora do prazo.
 
 Em razão do exposto requer, uma indenização por danos morais.
 
 Em sede de contestação a parte promovida alega que, em nenhum momento, resistiu ou negou a solicitação de ligação da rede elétrica para a propriedade da parte Autora, tampouco colocou obstáculos para realizá-la.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
 
 Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
 
 Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento, uma vez que a parte demandada comprovou que a religação apenas não ocorreu no prazo programado porque a parte demandante não foi autorizada a ingressar no imóvel para realizar o serviço.
 
 Ademais, a parte demandada comprova que no dia 15/12/2023, dentro do prazo de 5 dias uteis, a empresa realizou o serviço de ligação da UC em questão (ID: 88622209 - Pág. 6).
 
 Logo, é forçoso concluir que, por mais que se examinem os autos, não há evidência documental dos fatos alegados, que acarretariam à demandada o dever de realizar o pagamento da indenização pleiteada.
 
 Além disso, em relação ao dano moral, para configurar a existência do dano extrapatrimonial, e do necessário dever de indenizar, é preciso comprovar a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
 
 No entanto, no presente caso, a parte autora não demonstrou quais seriam os danos decorrentes da conduta, portanto, não verifico a existência de danos capazes de ensejar a pretendida indenização a título de dano moral.
 
 Assim, os danos morais não restaram provados, sendo improcedente o pedido indenizatório.
 
 Nesse Sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 EXIGÊNCIA DE QUE A CONDUTA CENSURADA MANIFESTE CONTEÚDO PREJUDICIAL.
 
 Para a reparação por dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor. É mister que deles decorra prejuízo a sua honorabilidade.
 
 O que se permite indenizar não é o dissabor experimentado nas contingências da vida, mas as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano afetivo (TJDFT – APC 4502897/DF – 4ª Turma Cível – Rel.
 
 Des.
 
 Edson Alfredo Smaniotto).
 
 Justo por isso, não vislumbro na espécie a existência de danos morais indenizáveis.
 
 III- DO DISPOSITIVO Posto isso, considerando o que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custa e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Submeto a presente decisão ao MM Juiz (a) Togado(a), para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 João Pessoa, em 28 de abril de 2024 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga
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                                            30/04/2024 08:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2024 09:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/04/2024 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2024 14:32 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            15/04/2024 13:47 Juntada de Informações 
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                                            12/04/2024 14:49 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            12/04/2024 14:49 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/04/2024 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            11/04/2024 09:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2024 12:56 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/02/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 09:11 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/04/2024 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            31/01/2024 09:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/01/2024 09:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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