TJPB - 0818852-37.2015.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:05
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 20:03
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA VENTURA PEREIRA OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818852-37.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para em 10 dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:07
Deferido o pedido de
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22/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:08
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA VENTURA PEREIRA OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818852-37.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:40
Deferido o pedido de
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03/10/2024 20:47
Conclusos para despacho
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02/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818852-37.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 21:51
Conclusos para despacho
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20/06/2024 21:50
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 19:02
Conclusos para despacho
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19/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de UBIRACY PEREIRA LIMA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:48
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 01:30
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818852-37.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818852-37.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 22:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:50
Juntada de despacho
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26/04/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:14
Conclusos para despacho
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12/03/2022 16:23
Recebidos os autos
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12/03/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
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16/02/2022 05:25
Decorrido prazo de DIANA MÁRCIA RAMALHO SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 22:21
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:59
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2021 04:39
Decorrido prazo de DIANA MÁRCIA RAMALHO SANTOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2021 07:22
Conclusos para despacho
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21/10/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 00:47
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA VENTURA PEREIRA OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 02:03
Decorrido prazo de DIANA MÁRCIA RAMALHO SANTOS em 05/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 17:14
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2021 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2021 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2021 07:25
Conclusos para despacho
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05/07/2021 16:35
Juntada de Petição de razões finais
-
02/07/2021 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 21:46
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/06/2021 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
31/05/2021 01:28
Decorrido prazo de DIANA MÁRCIA RAMALHO SANTOS em 28/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 01:28
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA VENTURA PEREIRA OLIVEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 07:41
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2021 07:40
Audiência 15/06/2021 12:00 designada para 9ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/07/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 09:52
Conclusos para despacho
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09/07/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 00:17
Decorrido prazo de DIANA MÁRCIA RAMALHO SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 09:13
Decorrido prazo de DIANA MÁRCIA RAMALHO SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 14:49
Conclusos para despacho
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26/05/2020 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 05:29
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA VENTURA PEREIRA OLIVEIRA em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de SOCORRO MARIA VENTURA PEREIRA OLIVEIRA em 2020-03-19 23:59:59)
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20/03/2020 02:01
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA VENTURA PEREIRA OLIVEIRA em 19/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 14:07
Juntada de Certidão
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04/02/2020 01:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2020 23:19
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2019 01:25
Decorrido prazo de UBIRACY PEREIRA LIMA em 07/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 14:58
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2019 16:11
Extinto o processo por desistência
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19/02/2019 16:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 00:19
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 22/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2018 15:56
Juntada de Certidão
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/11/2017 00:07
Decorrido prazo de UBIRACY PEREIRA LIMA em 31/10/2017 23:59:59.
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24/10/2017 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2017 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2017 16:07
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 04:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2017 20:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2016 00:06
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA VENTURA PEREIRA OLIVEIRA em 20/09/2016 23:59:59.
-
20/09/2016 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2016 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2016 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2016 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2016 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2016 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2016 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/01/2016 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2016 15:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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