TJPB - 0800903-03.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 06:22
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 02:13
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Publicação 02/03 0800903-03.2022.8.15.0401 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO da Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que perante este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Interdição de nº 0800903-03.2022.8.15.0401, requerida por ADRIEL JACILDO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do RG nº. 4.779.725 SSDS/PB, inscrito no CPF nº. *65.***.*62-77, residente e domiciliado na Rua José Joaquim Gomes, s/n, Centro, Santa Cecília - PB, CEP: 58463000, tendo sido proferida a sentença pelo(a) MM Juiz(a) de Direito, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de IRACI ANUNCIADA DE LIRA,brasileira, divorciada, agricultora, regularmente inscrita no CPF sob o nº. *70.***.*93-39 e no RG sob o nº. 2.433.775 SSP/PB , residente e domiciliado no mesmo endereço do Autor, declarando-o(a/s) relativamente incapacitado(a/s) para reger(em) os seus atos da vida civil, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, e da própria saúde, e com fundamento no art. 755, inc.
I, do Código de Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curador o(a) Sr(a).
ADRIEL JACILDO DE SOUZA, CPF nº *65.***.*62-77.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandei expedir o presente EDITAL, que será publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias pela Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta Comarca de Umbuzeiro, Estado da Paraíba, aos 06 de agosto de 2025.
Eu, JOAO JULIO BARRETO FILHO, Analista/Técnico Judiciário o digitei.
Dr(a) Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha, Juiz(a) de Direito. -
06/08/2025 13:34
Expedição de Edital.
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17/05/2025 17:19
Juntada de Petição de cota
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15/05/2025 01:21
Publicado Edital em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:59
Expedição de Edital.
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12/05/2025 18:53
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 18:47
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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30/01/2025 10:03
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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28/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:35
Decorrido prazo de IRACI ANUNCIADA DE LIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de ADRIEL JACILDO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800903-03.2022.8.15.0401 [Nomeação] REQUERENTE: ADRIEL JACILDO DE SOUZA REQUERIDO: IRACI ANUNCIADA DE LIRA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
ESTATUTO DO DEFICIENTE.
INCAPACIDADE RELATIVA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a deficiência mental, declarando-se a incapacidade relativa do(a) interditando(a).
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: ADRIEL JACILDO DE SOUZA, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, requereu a interdição de IRACI ANUNCIADA DE LIRA, igualmente qualificado(a/s), alegando que o(a/s) interditando(a/s) é(/são) mentalmente debilitado(a/s), incapaz(es) de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens.
Juntou documentos.
Após a emenda à exordial (Num. 65173895), foi deferida a curatela provisória no Num. 67215989, com termo de compromisso no Num. 71383032.
Designada audiência, foi procedida a entrevista do(a) interditando(a), nos termos do art. 751 do CPC, com nomeação de Curador à lide (Num. 75369397), que se manifestou nos autos por negativa geral (Num. 81313181).
Decorrido o prazo legal sem impugnação.
Exame médico-psiquiátrico, que se encontra encartado nos autos, concluindo pela incapacidade do(a) interditando(a) gerir sua pessoa e bens (Num. 77384646).
O Ministério Público exarou ciência ao exame pericial, contudo sem nada a requerer (Num. 88337727). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Do julgamento antecipado da lide Trata-se de ação de interdição que tem como partes as acima identificadas.
O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide. 2.
Da curatela Após a edição da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) desapareceu do ordenamento jurídico a figura da incapacidade absoluta do amental (arts. 3º, 6º e 84).
Em casos excepcionais é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à Curatela, a qual se restringe aos atos patrimoniais e negociais, mantendo o relativamente incapaz o controle quanto no aspecto existencial.
Portanto, aqueles que, temporária ou permanentemente, apresentarem deficiência que lhes comprometa a capacidade civil ou, de forma mais ampla, não estiverem aptos a exprimir a própria vontade, sujeitam-se à Curatela. 3.
Da legitimidade A legitimidade para o pedido de interdição é prevista expressa e limitadamente pela lei processual civil (CPC, artigos 747 e 748).
Não há interpretação analógica ou extensiva para a titularidade do pedido da medida extrema, devendo ser observado rigorosamente o rol dos legitimados a postular a gravosa intervenção.
Neste caso, o(a) requerente, é filho da incapaz, e detém assim legitimidade para figurar no polo ativo da ação (CPC, art. 747, II). 4.
Da avaliação da Deficiência De início, destaco que a nova legislação tornou facultativa a “avaliação da deficiência” (§ 1º, caput, do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015), assim como facultativa é a perícia por equipe “multidisciplinar” (§ 1º do artigo 753 do CPC).
Todavia, por regra, a perícia é a medida adequada para a avaliação do quadro integral do curatelando, notadamente quando necessário exame percuciente de aspectos diversos da “deficiência” motivadora da medida de exceção.
O laudo emitido por profissional habilitado, encartado no Num. 77384646 – Págs. 1 a 3, concluiu pela incapacidade do(a) examinando(a) gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometido(a) da patologia catalogada como sendo CID – 10 do F 20.6, de caráter irreversível, e que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente.
Logo, sobressai ser o(a) interditando(a) portador(es) de incapacidade que o(a) inabilita para alguns atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo art. 745, §3º, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela.
E por sua vez, procedida a entrevista do(a) interditando(a), este não respondeu às questões de maneira inteligível, permanecendo na maior parte em silêncio.
Reconhecida a incapacidade de modo amplo, todos os futuros atos civis negociais e patrimoniais, que não ressalvados em lei ou no corpo desta decisão restam afetados, não podendo o curatelado praticá-los sem a representação do curador nomeado pelo juízo, sob pena da nódoa inconteste da “nulidade” (Código Civil, art. 166, I).
Fica ressalvado, entretanto, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante dispõe o art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Sobre o tema, Maria Berenice Dias leciona que: “A curatela não leva à incapacidade absoluta do curatelado.
Cabe distinguir o grau de incapacidade.
Desse modo, o curador representa o curatelado absolutamente incapaz e o assiste quando sua incapacidade é relativa” (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 687).
Este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA – DEFICIÊNCIA MENTAL - INCAPACIDADE PARCIAL - CURATELA PARCIAL.
Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos diferentes graus de discernimento e inaptidão mental a curatela admite graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando, consoante dispõe a parte final do art. 1.780 do Código Civil.
Demonstrado nos autos que a incapacidade do curatelado se restringe à pratica de atos patrimoniais, deve ser deferida a curatela provisória, sem interdição, com as mesmas restrições previstas para os pródigos (art.1.782 do Código Civil)" (TJ-MG - AC: 10569130022027001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis – 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015 - grifei). “Demonstrado o comprometimento na gestão da própria vida civil por parte da interditanda, deve ser decretada a interdição.- Recurso desprovido” (TJMG - Ap.
Civel 1.0210.09.063715-3/002, Rel.
Des.
Correa Junior, j. 28/10/2014).
No mais, o Curador Especial à lide se manifestou pelo prosseguimento regular do feito, enquanto que o órgão ministerial ofertou parecer pela decretação da interdição, medida que a par das provas carreadas aos autos, merece acolhimento. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO de IRACI ANUNCIADA DE LIRA, qualificado(s) na inicial, declarando-o(a/s) relativamente incapacitado(a/s) para reger(em) os seus atos da vida civil, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, e da própria saúde, e com fundamento no art. 755, inc.
I, do Código de Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeio lhe curador o(a) Sr(a).
ADRIEL JACILDO DE SOUZA, que deverá ser intimado(a) para prestar o compromisso de estilo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único).
Ficam ressalvados a(o) interditado(a) os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, ao matrimônio, à educação e ao labor de forma geral.
Dispenso a garantia legal, uma vez que o(a) interditando(a) não possui bens.
Publique-se a presente decisão, através de edital no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme determina o art. 755, § 3º, do CPC e, inscreva-se na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses.
Em seguida, expeça-se mandado para averbação no Cartório competente.
Custas pelo(a) interditando(a), suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da AJG.
Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3) Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 13/03/2024 23:59.
-
16/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 18:05
Juntada de Petição de cota
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27/10/2023 06:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 02:39
Decorrido prazo de IRACI ANUNCIADA DE LIRA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ADRIEL JACILDO DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:59
Juntada de informação
-
29/06/2023 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/06/2023 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
03/05/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 02:53
Decorrido prazo de ADRIEL JACILDO DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:30
Juntada de Petição de cota
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05/04/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:14
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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04/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/06/2023 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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13/12/2022 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 20:31
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 17:13
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2022 05:22
Decorrido prazo de ADRIEL JACILDO DE SOUZA em 02/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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