TJPB - 0823646-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823646-86.2024.8.15.2001 [Direito de Vizinhança] AUTOR: COVAN CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA - ME REU: LS PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada por COVAN CONSTRUÇÕES & IMOBILIÁRIA S/A, devidamente qualificada nos autos, em face de LS PARTICIPAÇÕES S.A., igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado no Id. 99668968, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Id. 93759181), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 73744611, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Em razão da Renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/09/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 10:30
Homologada a Transação
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10/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
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04/08/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:29
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
18/07/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0823646-86.2024.8.15.2001 AUTOR: COVAN CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA - ME REU: LS PARTICIPACOES S.A.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se. -
11/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de COVAN CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de LS PARTICIPACOES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 06:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 08:23
Juntada de Ofício
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02/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0823646-86.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: COVAN CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA - ME PROMOVIDO(A): LS PARTICIPACOES S.A.
INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, INTIMO a parte promovente, através de seu(s) advogado(s), para no 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento da decisão de ID 89584270, considerando que na guia anexada no ID 89276470 não constam quaisquer valores destinados à citação e/ou intimação.
João Pessoa - PB, em 30 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________ 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COVAN CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA - ME (10.***.***/0001-47).
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22/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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