TJPB - 0808308-92.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:50
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:53
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808308-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany.
A parte exequente quantificou seu crédito em R$ 221.291,55 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 44.658,32 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) em favor de seu patrono, valores atualizados até 19/05/2025.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
Decido.
Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramita ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência a este juízo que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquivem-se os autos com a baixa no sistema.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
26/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:26
Determinada diligência
-
20/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:32
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:32
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:52
Publicado Edital em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808308-92.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inadimplemento, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: MATHEUS LIMA COSTA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: MATHEUS LIMA COSTA e ré(s) EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ sob nº 30.***.***/0001-55, , e seus representantes legais, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº *83.***.*68-84 e ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, empresário , inscrito no CPF sob o nº *13.***.*70-70, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, pagamento voluntário do débito – R$ 116.857,32 ( cento e dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos) – em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), momento no qual poderá arguir qualquer matéria elencada no art. 525, §1°, CPC e, caso alegue excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC).).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 20 de fevereiro de 2025.
Eu, JACINTA DE FATIMA MOURA, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
20/02/2025 16:44
Expedição de Edital.
-
17/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 20:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:01
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:11
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:27
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:27
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:50
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 6ª VARA CÍVEL – NF 021/24 – PJE – INTIMAÇÃO (ART. 346, CPC) - PROCESSO Nº. 080.8308-92.2023.8.15.0001- AÇÃO DE RESCISÁO/ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA– PARTES AUTOR :MATHEUS LIMA COSTA, ADVOGADOS: MARCOS AURÉLIO PEREIRA DE GOUVEIA JÚNIOR, OAB/PB Nº30.106, - RÉU: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-55 - SENTENÇA:"...com fundamento no art. 487, I e art. 490, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: a) RECONHECER, ex officio, a ilegitimidade passiva ad causam de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS; b) DECLARAR a resolução do contrato celebrado entre MATHEUS LIMA COSTA e a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, qual seja: C4-*00.***.*76-24, no valor de R$ 47.012,68; C5-*00.***.*76-24, no valor de R$ 9.993,68; CM6-0150766702112022, no valor de R$ 49.951,75; RSA7-818794910402023, no valor de R$ 9.899,21; c) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber R$ 116.857,32, acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento (art. 397 do CC); d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 35.057,19, referente à inversão da cláusula penal, acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento (art.397 do CC).Por fim, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC..".Intimação da parte promovida. -
24/07/2024 16:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:38
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 04/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:20
Publicado Edital em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de 6ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0808308-92.2023.8.15.0001.
Ação: RESCISÁO/ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MATHEUS LIMA COSTA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 30.***.***/0001-55, , e seus representantes legais, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº *83.***.*68-84 e ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, empresário , inscrito no CPF sob o nº *13.***.*70-70 que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(s) promovido(s) acima referido(s), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 6ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 1 de maio de 2024.
Eu, Hélder Kléber Silva Racine, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA FURTADO, Juiz(a) de Direito. -
01/05/2024 15:54
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 09:57
Deferido o pedido de
-
20/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:50
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 17:35
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS LIMA COSTA - CPF: *00.***.*76-24 (AUTOR).
-
11/05/2023 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/04/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS LIMA COSTA - CPF: *00.***.*76-24 (AUTOR).
-
23/03/2023 23:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805182-76.2022.8.15.2003
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Lucas Mendes de Carvalho
Advogado: Ana Emilia Felix Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 08:43
Processo nº 0805182-76.2022.8.15.2003
David Felipe Silva de Freitas
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Advogado: Waldemar Farias Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 18:53
Processo nº 0800961-87.2023.8.15.0201
Maria das Dores Alves de Oliveira
Gabriel Inacio de Oliveira Neto
Advogado: Elias Belarmino de Araujo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 09:46
Processo nº 0808298-28.2024.8.15.2001
Claudia Patricia da Nobrega Nunes
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 14:20
Processo nº 0030094-75.2005.8.15.2001
Maria das Gracas Nobrega de Almeida
Bradesco S/A
Advogado: Ana Rita Ferreira Nobrega Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2005 00:00