TJPB - 0800143-27.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:45
Juntada de Certidão de prevenção
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04/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800143-27.2024.8.15.0161 DESPACHO O recurso inominado apresentado é tempestivo.
Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo com ou sem resposta do recorrido subam os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 16 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:39
Outras Decisões
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16/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2024 01:27
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800143-27.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CRISTINA DOS SANTOS REU: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, movida por MARIA CRISTINA DOS SANTOS, em face de MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA, onde a autora alega, em suma, que adquiriu um aparelho celular fabricado pela parte demandada e que, após alguns meses de uso, verificou que o aparelho estava “empenado” e necessitou enviar o produto para a assistência técnica.
Nesse sentido, narra que a empresa promovida respondeu à solicitação informando que os problemas existentes no aparelho decorreram de “forte pressão” e que o reparo não é coberto pela garantia.
Após o ocorrido, a promovente informa que buscou a resolução junto ao promovido, porém, não obteve êxito, motivo pelo qual intentou a presente ação, na qual pugnou pela restituição do valor pago pelo aparelho (R$ 1.865,00), bem como uma indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Instruiu a inicial com os documentos anexos.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 85111465), ocasião em que sustentou, basicamente, que, após a análise do aparelho celular, foi identificado, pelo técnico, que a suposta falha apontada decorre de mau uso pela parte Autora, o que causou danos físicos (empenamento) ao produto, fato que, por sua vez, afasta o reparo do produto pela garantia.
Com base nessas alegações, requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Com a contestação, foi apresentado laudo técnico elaborado pela promovida (id. 85111472).
Após concedida oportunidade para manifestação das partes acerca da produção de outras provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado.
A parte autora apresentou impugnação a contestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A natureza da relação jurídica que vincula fornecedor e fabricante com seus clientes é, em regra, de jaez consumerista, mormente quando se tratar de responsabilidade por vício de produto, haja vista que essas pessoas jurídicas enquadram-se, com precisão, na condição de fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo, exatamente como proclama art. 3º da Lei n. 8.078/1990, a saber: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso) Fixada essa premissa, depreende-se que, ante as circunstâncias presentes na hipótese dos autos, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se no que couber, por óbvio, as regras do Código Civil.
Pois bem.
Da análise do documento de id. 84504786, é possível constatar que a parte autora adquiriu um aparelho celular fabricado pela parte promovida, entretanto, o respectivo produto foi encaminhado à assistência técnica em razão de apresentar danos físicos (empenamento).
O documento de id. 85111467, é possível verificar que a parte promovida entrou em contato com a autora para informar acerca da impossibilidade de resolução do problema por meio da garantia do produto, já que, segundo a fabricante, o produto apresentava sinais de danos acidentais ou uso indevido.
Segundo a autora, a assistência técnica também repassou a informação de que o reparo não é coberto pela garantia.
Verifico ainda, que a parte autora intentou a mesma ação no procedimento comum, sendo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas.
Ademais, em impugnação a contestação a parte autora não pugnou, pela produção da referida prova pericial a fim de comprovar suas alegações, tampouco a requereu no decorrer do processo, limitando-se a informar que não utilizou o produto de forma irregular e que a o laudo apresentado pela promovida foi realizada de forma unilateral.
Sobre o assunto, vejamos os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DEFEITO EM PRODUTO.
APARELHO AUDITIVO.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA. 1.
A parte autora não logrou produzir prova mínima acerca do defeito no aparelho de audição que alegou ter adquirido da empresa demandada por meio de representante comercial, não tendo juntado aos autos qualquer elemento probatório acerca da entrega em assistência técnica, nem laudo ou avaliação particular, não tendo também buscado a produção antecipada de provas.
A avaliação realizada no aparelho em audiência de instrução por indeferida a prova pericial pretendida pela empresa fabricante atestou que o aparelho se encontrava em funcionamento. 2.
Impositiva a confirmação da sentença que concluiu pela ausência de demonstração de defeito. 3.
Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015.
Majorada a verba honorária fixada na sentença.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº *00.***.*56-12, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 10-10-2019). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE TELEFONE CELULAR.
SUPOSTO DEFEITO NA FUNÇÃO LIGAR DO APARELHO VERIFICADA DOIS MESES APÓS A COMPRA.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
TESE RECURSAL QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE PROVA DA FALHA NO PRODUTO E O DEVER DE INDENIZAR.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DEFEITO NA FUNÇÃO LIGAR DO APARELHO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA SOBRE A COMUNICAÇÃO DO SUPOSTO DEFEITO E ENTREGA PARA CONSERTO DO APARELHO TELEFÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA LESÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE NO ASPECTO IMATERIAL.
DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO EM SITUAÇÃO DESSA NATUREZA.
AUTORA QUE NÃO COMPROVA EFETIVO PREJUÍZO PELA NÃO FRUIÇÃO DO APARELHO.
BEM QUE NÃO É ESSENCIAL À VIDA OU À SAÚDE DO CONSUMIDOR.
DISSABOR DO COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS”. (TJ-SC - RI: 03068289620168240045 Palhoça 0306828-96.2016.8.24.0045, Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 10/05/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital).
Conforme já destacado, a assistência técnica indica que o aparelho sofreu danos decorrentes de mau uso pela consumidora, resultando excluída a garantia.
Por sua vez, a parte promovente não fez prova do fato constitutivo de seu direito, não restando presente, no caso, os requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil.
Além do mais, cumpre destacar que, embora a relação dos autos seja a consumerista, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo não exoneram a autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Em assim sendo, por todo o exposto, verifico que a autora ficou inerte quando poderia ter buscado meios para a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, em não existindo a comprovação de ausência de mau uso do aparelho por meio de uma prova técnica, não há como imputar à parte promovida falha no fornecimento de seu serviço, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de restituição do valor pago pelo produto.
No que tange aos danos morais, necessário destacar que, no caso dos autos, não houve conduta perpetrada pela parte promovida que tenha afetado, de maneira substancial, o ânimo psíquico, moral e intelectual do autor, não restando comprovado, conforme já destacado, o nexo de causalidade exigido para a configuração da reparação extrapatrimonial.
Além de também não haver ofensa ao direito de personalidade da autora, que é requisito para a configuração dessa esfera de dano, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, para a configuração do dano moral, é preciso que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, isto é, se faz necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente, capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária.
Desse modo, ausente o ato ilícito, descabe, também, o pedido de indenização por danos morais requerido pela parte promovente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas ou honorários face à gratuidade prevista pela Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes pessoalmente e, na ausência de recursos voluntários, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 30 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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