TJPB - 0807548-98.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/10/2024 14:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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11/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:15
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807548-98.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: DARIO DUARTE NUNES Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução, tendo a parte executada sido devidamente citada, mas não efetuou o pagamento do débito e nem ofereceu embargos.
Empreendidas diligências junto ao INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para garantir à execução, no entanto, sem êxito.
O valor executado é de R$ 90.923,55, no entanto o bloqueio no sisbajud foi de R$ 573,27, inclusive já disponibilizado ao exequente, por alvará.
O exequente requereu o bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito do executado.
Decido.
Urge registrar que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente.
Portanto, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 921, § 4º do C.P.C: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (grifei) Dessarte, conforme dispõe o art. 921, III e § 1º e 2º, do C.P.C., quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Feitas essas considerações, ressalto que as diligências até então empreendidas, demonstram que a parte executada não possui bens para garantir a execução, de modo que já se teve início o prazo da prescrição.
Quanto ao pedido, formulado pelo exequente, de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito pertencentes ao executado, deixo para aprecia-lo, após o julgamento do Tema Repetitivo 1137 do STJ, que vai definir com esteio no art. 139, IV, do C.P.C/15, a possibilidade de o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Intime o exequente desta decisão.
Com o julgamento do Tema Repetitivo 1137 do STJ, retorne concluso.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 01 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 09:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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04/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:48
Juntada de Alvará
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23/10/2023 13:43
Deferido o pedido de
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06/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 11:56
Outras Decisões
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21/07/2023 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 19:34
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:36
Conclusos para despacho
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21/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:58
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2022 10:58
Juntada de diligência
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01/02/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 08:07
Conclusos para despacho
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05/10/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2021 12:05
Juntada de diligência
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30/06/2021 12:19
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 15:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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11/12/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2020 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2020 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/10/2020 09:17
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 17:06
Outras Decisões
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12/03/2020 15:35
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2019 00:51
Decorrido prazo de DARIO DUARTE NUNES em 28/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 11:54
Conclusos para despacho
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17/04/2019 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2019 11:20
Expedição de Mandado.
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05/12/2018 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2018 23:59:59.
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14/11/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 15:05
Conclusos para despacho
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15/09/2017 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 18:26
Conclusos para despacho
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17/08/2017 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2017 18:19
Expedição de Mandado.
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24/09/2016 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2016 11:49
Conclusos para decisão
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15/08/2016 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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