TJPB - 0800719-33.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA VIEIRA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSA LINHARES FERNANDES VIEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800719-33.2018.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE SANTANA PESSOA REU: ROSA LINHARES FERNANDES VIEIRA, FRANCISCO DA COSTA VIEIRA JUNIOR, ALBERTO MARTINS DA COSTA, EDVALDO NEVES DOS SANTOS, REDEPHARMA LTDA - EPP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 12 de dezembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
12/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:17
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800719-33.2018.8.15.2003 [Corretagem].
AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE SANTANA PESSOA.
REU: ROSA LINHARES FERNANDES VIEIRA, FRANCISCO DA COSTA VIEIRA JUNIOR, ALBERTO MARTINS DA COSTA, EDVALDO NEVES DOS SANTOS, REDEPHARMA LTDA - EPP.
SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, em 31 de janeiro de 2015, celebrou junto ao espólio réu contrato de autorização para venda de bem imóvel, cuja comissão fora fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo dividida entre a corretora, ora autora, e corretores parceiros.
Aduz, por conseguinte, que informou ao terceiro réu, corretor de imóveis e parceiro comercial, que este teria um possível comprador para o imóvel, e que ambos atuariam em conjunto na intermediação imobiliária, aproximando o comprador do imóvel, com divisão igualitária da comissão.
Dessa forma, o imóvel foi apresentado a Edvaldo Neves dos Santos, proprietário da Redepharma, que demonstrou interesse imediato.
Entretanto, meses depois, expõe que foi informada pelo terceiro réu que o negócio não seria concluído por desistência de Edvaldo.
Posteriormente, ao buscar novos interessados, a autora descobriu que o imóvel havia sido adquirido por Edvaldo, que já estava edificando no local.
Sendo assim, requereu o julgamento procedente da pretensão, a fim de condenar os réus a pagarem o montante do débito, no importe de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), devidamente atualizados e com juros a partir da data da venda do imóvel.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Audiência de conciliação designada para 11 de dezembro de 2018 restou frustrada, pois ausentes os réus ROSA LINHARES FERNANDES VIEIRA e FRANCISCO DA COSTA VIEIRA JUNIOR, bem como o representante do demandado ALBERTO MARTINS DA COSTA.
O espólio de FRANCISCO DA COSTA VIEIRA, representado por sua inventariante, ROSA LINHARES FERNANDES VIEIRA, apresentou contestação.
Arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
FRANCISCO DA COSTA VIEIRA JUNIOR apresentou contestação.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
Decisão decretando a revelia dos réus EDVALDO NEVES DOS SANTOS e REDEPHARMA LTDA - EPP.
FRANCISCO DA COSTA VIEIRA JUNIOR requereu o julgamento antecipado do mérito.
Decisão declarando a incompetência deste Juízo, eis que o endereço da parte autora informado na inicial é localizado no bairro dos bancários, ao passo em que todos os réus possuem endereço em bairros não abarcados pela jurisdição desta Vara Regional.
Todavia, após haver sido suscitado conflito negativo de competência, o E.
TJPB julgou-o procedente e declarou o Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (Juízo Suscitado) para processar e julgar a Ação Principal.
ALBERTO MARTINS DA COSTA contestou, sustentando em preliminar a ausência de interesse de agir; no mérito, regou pelo julgamento improcedente da pretensão.
FRANCISCO DA COSTA VIEIRA JUNIOR reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito.
Decisão indeferindo o pedido dos réus EDVALDO NEVES DOS SANTOS e REDEPHARMA LTDA - EPP para abertura de prazo para defesa.
EDVALDO NEVES DOS SANTOS pugnou pela produção de prova testemunhal, a fim de ouvir o corretor de imóveis MARCOS ROCHA.
A parte autora foi intimada para esclarecer os motivos pelos quais o corretor Marcos Rocha não figura no polo passivo da presente demanda, uma vez que fora ele o destinatário da comissão de corretagem ora cobrada.
Petição da parte autora informando que somente teve ciência da participação da intermediação do referido corretor após a apresentação das contestações do Espólio de Francisco da Costa Vieira e de Francisco da Costa Vieira Júnior; e que, no contrato de compra e venda ao Id. 35146986, não há nenhuma cláusula de exclusividade, no que diz respeito à intermediação para a venda do imóvel.
Ao fim, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Da ilegitimidade passiva ad causam O espólio de FRANCISCO DA COSTA VIEIRA, representado por sua inventariante, ROSA LINHARES FERNANDES VIEIRA, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o termo de autorização de venda e o acordo de comissionamento entre as partes não foram assinados pela pessoa que representa o Espólio, ou seja, a inventariante, mas sim por um de seus herdeiros, Francisco da Costa Viera Júnior.
Analisando o acordo anexado ao id. 12315164, verifico que, embora tenha sido assinado pelo herdeiro Francisco da Costa Viera Júnior, também réu neste processo, os atos praticados por ele se deram no interesse e benefício direto do espólio. É o que se depreende da contestação desse herdeiro: "Inicialmente, cumpre esclarecer que o Sr.
Francisco, em razão da sua dificuldade financeira, era o único herdeiro que se movimentava para solucionar o problema do inventário e realizar a venda do bem imóvel mencionado na inicial" (id. 56575799).
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse de agir O réu ALBERTO MARTINS DA COSTA alegou ausência de interesse de agir, informando que também nada recebeu quanto à comissão de corretagem.
Entretanto, trata-se de preliminar de "ilegitimidade passiva", e não de "ausência de interesse de agir".
Apesar do erro nas nomenclaturas, o réu é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, pois, conforme alega a autora e confirma o próprio demandado, este firmou parceria com a promovente e que apresentou ao propenso comprador o Edvaldo Neves Santos (redhepharma) o imóvel em liça.
Logo, rejeito a preliminar.
Da audiência de instrução e julgamento O réu EDVALDO NEVES DOS SANTOS pugnou pela produção de prova testemunhal, a fim de ouvir o corretor de imóveis MARCOS ROCHA, entretanto, não especificou a necessidade nem a pertinência da prova para o deslinde desta demanda.
Consigno, também, que a oitiva de testemunha em audiência é dispensável para o a resolução desta demanda, uma vez que a matéria é eminentemente de direito.
Logo, rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A controvérsia centra-se, em essência, na análise da existência do direito da parte autora à percepção da comissão de corretagem, de R$ 200.000,00, com fundamento no documento intitulado "Acordo entre as Partes – Comissionamento" (id. 12315164), firmando em 31 de janeiro de 2015.
De antemão, é necessário destacar que, pelo contrato de corretagem, uma das partes – denominada corretor – obriga-se a obter determinados negócios ou informações acerca dos mesmos para a segunda – denominada comitente – mediante retribuição de natureza econômica e sem vínculo de dependência.
O objetivo do contrato é encaminhar a celebração de outro, a ser firmado entre as partes aproximadas pelo corretor.
Como mesmo destaca FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO, o contrato de corretagem é de larga utilização quando se trata de negociações envolvendo imóveis, embora não se limite tecnicamente a essa espécie de relação jurídica.
O trabalho do corretor consiste basicamente em promover intermediação entre o comitente e terceiros, aproximando as partes com vistas ao fechamento de certo negócio, ou simplesmente conseguir informações junto a outrem em proveito do comitente, para fins de futura negociação (Código civil comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7 ed.
São Paulo: LTr, 2017, p. 368).
Quanto à remuneração do corretor, tem-se que é devida quando este conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes, como mesmo preceitua o art. 725 do CC/2002.
A pedra angular para a compreensão do fato gerador do direito do corretor à percepção de sua comissão está na definição do que se pode entender por resultado útil de sua atividade.
Vale destacar que, de acordo com a jurisprudência do C.
STJ sobre o tema, é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.
A propósito, citam-se precedentes neste sentido: AgInt no AREsp 1.262.428⁄ES, 3ª Turma , DJe 10⁄04⁄2019; REsp 1.765.004⁄SP, 3ª Turma , DJe 05⁄12⁄2018; AgInt no AREsp 1.020.941⁄RS, 4ª Turma , DJe 04⁄05⁄2017; e AgRg no REsp 1.440.053⁄MS, 3ª Turma , DJe 28⁄03⁄2016).
Para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si.
Destarte, se posteriormente houver o arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do corretor, via de regra.
E diz-se via de regra, porque o arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão devida ao corretor, desde que isso se dê por causa estranha à sua atividade.
Como mesmo anota Cláudio Luiz Bueno de Godoy: (...) havida a concretização do consenso em documento que, para os negócios formais, seja apto à coativa exigência do documento definitivo, substancial, como sucede na corretagem de compra e venda imobiliária, ainda assim, recusado o documento essencial, nenhuma será a influência dessa recusa no direito à remuneração do corretor.
Isso, é bom dizer, sempre que o arrependimento, no dizer da lei, se der por causa estranha à atividade do corretor.
Pense-se, por exemplo, na subscrição de um documento provisório ou preliminar e na recusa em firmar o pacto definitivo pela descoberta de uma informação desfavorável ao negócio, acerca de seu preço ou da pessoa do outro contratante, não oportunamente noticiada pelo corretor, como o impõe o art. 723, a cujo comentário de remete o leitor.
Sem dúvida que então nenhuma corretagem será paga, cuidando-se mesmo de defeituoso cumprimento contratual do mediador, causa da frustração da consumação definitiva do negócio principal e, assim, excludente do dever de pagamento da comissão ( Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência .
Coord.
Cezar Peluso. 8 ed. rev. e atual.
São Paulo: Manole, 2014, pp. 703-704) (grifos acrescentados) .
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que, estando o arrependimento da parte correlacionado à falta de diligência e prudência do próprio intermediador do negócio, não será devida a comissão de corretagem.
Nesse sentido: REsp 1.364.574⁄RS, 4ª Turma , DJe 30/11/2017; e REsp 1.810.652⁄SP, 3ª Turma , DJe 06/06/2019. É o que também positiva o Código Civil: Art. 726.
Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
No caso sob julgamento, o espólio de FRANCISCO DA COSTA VIEIRA JUNIOR firmou com a autora, em 31/01/2015, "Acordo entre as Partes – Comissionamento" (id. 12315164), de R$ 200.000,00.
Porém, é incontroverso que o imóvel foi vendido com a intermediação de outro corretor, Marcos Rocha, em 06/05/2015, consoante contrato de compromisso particular de compra e venda de imóvel ao id. 35146986.
Interpretando a literalidade do art. 725 do Código Civil, segundo o qual "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes", seria devido à parte autora a comissão de corretagem.
Ocorre que é preferível interpretar o diploma civil sistematicamente, com o fim de evitar antinomias, o que é intolerável pelo direito.
Seguindo essa premissa, pode-se inferir que o arrependimento não é óbice à percepção da comissão de corretagem pelo corretor, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade ou ausência de prudência e diligência na mediação do negócio, como assenta o próprio STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ASSINATURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PAGAMENTO DE SINAL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
ARREPENDIMENTO MOTIVADO.
FATO ATRIBUÍVEL AOS CORRETORES.
COMISSÃO INDEVIDA. 1.
Ação de cobrança por meio da qual se objetiva o pagamento de comissão de corretagem, em razão de intermediação na venda de imóvel. [...]. 6.
As obrigações do corretor, a par daquelas comuns a todo contrato, estão estipuladas no art. 723 do CC/02, que dispõe que o mesmo é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Ademais, deve o corretor, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio. 7.
A remuneração devida ao corretor - e preceituada no art. 725 do CC/02 como sendo cabível quando atingido o resultado útil da mediação, ainda que haja arrependimento dos contratantes - deve harmonizar-se com o disposto no art. 723 do mesmo diploma legal, que prevê que a sua atividade de mediação deve pautar-se na prudência e diligência de seus atos. 8.
Na presente hipótese, constata-se que os ora recorrentes (corretores) não atuaram com prudência e diligência na mediação do negócio, porque lhes cabia conferir previamente sobre a existência de eventuais ações judiciais que pendiam em desfavor dos promitentes vendedores - ou das pessoas jurídicas de que são sócios -, a fim de proporcionar aos promissários compradores todas as informações necessárias à segura conclusão da avença. 9.
Assim, ainda que tenha havido a concreta aproximação das partes, com a assinatura da promessa de compra e venda e, inclusive, pagamento do sinal, o posterior arrependimento por parte dos promissários compradores deu-se por fato atribuível aos próprios corretores, sendo indevida, por este motivo, a comissão de corretagem. 10. [...]. (STJ - REsp: 1810652 SP 2018/0320507-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2019) Ademais, por decorrência lógica, se ficar evidenciado que o trabalho do corretor ficou adstrito ao campo das tratativas e das negociações preliminares, constituindo-se em mera aproximação, sem a efetiva vinculação entre as partes, a comissão não será devida.
Desse modo, cabia à parte autora, por ser de seu interesse perceber a comissão de corretagem, o ônus de demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, que agiu com diligência e destreza na intermediação da venda do imóvel que lhe foi confiado, inclusive comprovando as prévias tratativas com EDVALDO NEVES DOS SANTOS, apontado como interessado na compra do bem, conforme alega.
Era incumbência da autora desconstituir o argumento apresentado pelo demandado, o qual foi corroborado pela juntada do contrato que atesta a concretização da venda, bem como pela afirmação de que: "o tempo passou sem que a autora trouxesse para o Sr.
Francisco nenhuma proposta efetiva e sem apresentar nenhum comprador sequer." Destarte, reitera-se que o réu ALBERTO MARTINS DA COSTA, desincumbindo-se de seu ônus probatório, apresentou contrato válido de compromisso particular de compra e venda do imóvel (id. 35146986), o que sequer foi impugnado pela demandante, o qual atesta que a intermediação foi realizada por outro corretor.
Diante disso, presume-se a inércia e a omissão da autora no cumprimento da obrigação que lhe fora atribuída, o que permite legalmente a não percepção da comissão.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02/CNJ JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:36
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800719-33.2018.8.15.2003 [Corretagem].
AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE SANTANA PESSOA.
REU: ROSA LINHARES FERNANDES VIEIRA, FRANCISCO DA COSTA VIEIRA JUNIOR, ALBERTO MARTINS DA COSTA, EDVALDO NEVES DOS SANTOS, REDEPHARMA LTDA - EPP.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel cuja alienação deu causa à presente demanda foi negociada por intermédio do corretor Marcos Rocha, o qual foi o destinatário da comissão de corretagem ora cobrada e que não figura no polo passivo da presente demanda.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os motivos pelos quais o corretor Marcos Rocha não figura no polo passivo da presente demanda, uma vez que fora ele o destinatário da comissão de corretagem ora cobrada; 2- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:04
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SANTANA PESSOA em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de ROSA LINHARES FERNANDES VIEIRA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA VIEIRA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800719-33.2018.8.15.2003 [Corretagem].
AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE SANTANA PESSOA.
REU: ROSA LINHARES FERNANDES VIEIRA, FRANCISCO DA COSTA VIEIRA JUNIOR, ALBERTO MARTINS DA COSTA, EDVALDO NEVES DOS SANTOS, REDEPHARMA LTDA - EPP.
DECISÃO Os réus Edvaldo Neves dos Santos e Redepharma LTDA. - EPP requereram o chamamento do feito à ordem para abertura de prazo para defesa, em razão de terem sido decretadas as suas revelias, argumentando que o prazo para contestar não começou a contar em razão da audiência de conciliação do CEJUSC não ter sido perfectibilizada pela ausência de parte dos réus.
Todavia, tal pleito não merece acolhimento, eis que o despacho de ID. 15828166 foi muito claro em deixar determinado que, em não havendo conciliação, iniciaria o prazo para apresentação de defesa dos réus citados.
Assim sendo, indefiro o pedido dos réus Edvaldo Neves dos Santos e Redepharma LTDA. - EPP.
Noutro lado, determino a intimação da parte autora para impugnar a contestação de Albertino Martins da Costa, no prazo de 15 dias, e, caso queira, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Por sua vez, intimem os réus, para, querendo, especificar provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 10:15
Indeferido o pedido de REDEPHARMA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0003-49 (REU)
-
01/05/2024 10:15
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 14:53
Determinada a redistribuição dos autos
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23/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:23
Juntada de informação
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27/09/2023 11:42
Juntada de Informações
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26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ROSA LINHARES FERNANDES VIEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA VIEIRA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 21:22
Juntada de informação
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07/08/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 10:40
Juntada de Ofício
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01/08/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 10:37
Suscitado Conflito de Competência
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21/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:36
Decorrido prazo de ROSA LINHARES FERNANDES VIEIRA em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de EDVALDO NEVES DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de REDEPHARMA LTDA - EPP em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 20:37
Determinada a redistribuição dos autos
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10/05/2023 20:37
Declarada incompetência
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18/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SANTANA PESSOA em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 23:33
Juntada de provimento correcional
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03/10/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SANTANA PESSOA em 28/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:09
Decretada a revelia
-
26/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
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07/04/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:41
Juntada de diligência
-
07/04/2022 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA VIEIRA JUNIOR em 06/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 17:26
Juntada de diligência
-
16/03/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 15:39
Juntada de diligência
-
14/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 08:15
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 08:21
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 10:50
Juntada de diligência
-
08/09/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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06/10/2020 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 18:21
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2020 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2020 11:24
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2020 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2020 16:09
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 14:47
Juntada de Certidão
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26/05/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/05/2019 17:25
Conclusos para despacho
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13/03/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2018 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2018 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2018 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2018 10:08
Audiência conciliação não-realizada para 11/12/2018 17:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/12/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2018 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2018 15:56
Expedição de Mandado.
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20/11/2018 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2018 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2018 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2018 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2018 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2018 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 12:51
Audiência conciliação designada para 11/12/2018 17:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/11/2018 15:55
Recebidos os autos.
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01/11/2018 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/08/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2018 15:48
Conclusos para despacho
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17/07/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 17:48
Conclusos para despacho
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30/01/2018 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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