TJPB - 0800673-78.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 01:56
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FERREIRA BARROS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 16:54
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800673-78.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA GUIA FERREIRA BARROS REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração e ao recurso nego guarida, dado que a sentença recorrida não padece das omissões apontadas pela parte recorrente que, em verdade, pretende é a sua reforma, somente, algo inadmissível pela via recursal eleita.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VICIO DA OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado.
Embargos rejeitados. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração nº 994.08.162337-8/50000, Relator Desembargador João Negrini Filho, j. em 14/12/2010).
Ademais, quanto à alegada omissão, o Juízo não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua decisão, conforme define a jurisprudência que diz que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/6/2016).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, e a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes.
Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade".
Mantenho, pois, a decisão tal qual lançada nos autos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/03/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800673-78.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA GUIA FERREIRA BARROS REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
MARCIA MARIA FERREIRA, devidamente qualificada (fls. 02), através de seus advogados legalmente constituídos (fls. 10), ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO CRUZEIRO DO SUL, alegando que a realização de empréstimo consignado sem autorização da autora, cujas parcelas foram indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário.
A parte autora demonstrou que jamais contratou o referido empréstimo e que houve o uso indevido de seus dados para a obtenção da suposta linha de crédito.
Deste modo, pleiteia: a antecipação da tutela no sentido de suspender os débitos em sua conta corrente, referente as parcelas do empréstimo, e ainda determinando a devolução do saldo remanescente depositado em sua conta e ainda a condenação em danos morais.
Requereu mais o deferimento da gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos e procuração.
Citado, o Banco apresentou contestação na qual alegou a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer falha na prestação de seus serviços.
Sustentou que a parte autora recebeu os valores do empréstimo e não apresentou qualquer impugnação administrativa anteriormente.
Além disso, afirmou que os documentos anexados aos autos demonstram a legitimidade do contrato e que não há que se falar em fraude ou responsabilidade do banco.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação rebatendo os argumentos do banco réu, reiterando a inexistência de qualquer relação jurídica válida entre as partes.
Argumentou que o banco não logrou êxito em comprovar a autenticidade da assinatura no contrato e que não houve qualquer manifestação de sua parte que pudesse caracterizar anuência à contratação.
Apontou, ainda, que o ônus da prova da regularidade da operação recai sobre a instituição financeira, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em suas razões finais, a parte autora reforçou a inexistência de qualquer elemento que vincule sua pessoa ao contrato discutido nos autos, ressaltando que a falha na prestação do serviço bancário causou-lhe prejuízos materiais e morais.
Defendeu a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
O banco réu, em suas alegações finais, insistiu na tese de regularidade contratual e na inexistência de falha de segurança em seus procedimentos internos.
Afirmou que a simples alegação de fraude não basta para desconstituir a contratação e que eventual erro deveria ser atribuído a terceiros estranhos à relação entre banco e cliente.
Defendeu, ainda, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a fixação de indenização por danos morais em valores módicos, caso reconhecida alguma falha na prestação do serviço.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide em comento cinge-se o pedido da parte autora no sentido de declaração inexigibilidade de dívida não contraída por esta, além de uma indenização por danos morais sofridos e indébito, cuja matéria, por ser eminentemente de direito, permite o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do NCPC, não havendo necessidade de dilação probatória sobre a matéria, além do que as partes instadas a dizer se pretendiam produzir em audiência, requereram o julgamento antecipado da lide.
Em relação ao mérito, examinando minuciosamente os presentes autos, vislumbra-se que a controvérsia gira em torno da validade, ou não, de empréstimos consignados supostamente firmado pela autora junto ao Banco demandado.
Deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e demandado inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços”.
E, em seu parágrafo segundo, estabelece que “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
O artigo 2º, do CDC adotou a teoria finalista, para quem, consumidor é aquele que utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
No ponto, cabe salientar que o STJ tem adotado a teoria finalista mitigada, reconhecendo que, em situações específicas é necessário abrandar o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade nas relações entre os adquirentes e fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Em suma, a teoria finalista mitigada, aprofundada ou abrandada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, posa ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (RESP. 1.195.642/RJ).
Como se decalca da lição transcrita, a caracterização do réu instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, ultima-se que a mesma se insere no conceito geral de consumidor, assentado no art. 2º, caput, do mesmo diploma legal, já que foi destinatário final econômico dos serviços.
No magistério de Cláudia Lima Marques, "a caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput do CDC e especialmente no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de 'natureza bancária, financeira, de crédito'." E mais adiante: "A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor sob a incidência do CDC, é hoje pacífica." (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ªed, pgs.198/199).
Nessa senda, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n.º 297: “OCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Destarte, o Banco responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade.
A instituição financeira deve, por conseguinte, assumir o risco do negócio e tomar todos os cuidados necessários no sentido de evitar fraudes, sob pena de responder pela falha na prestação do serviço.
A questão, inclusive, foi sumulada pelo STJ , ipsis litteris: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A situação dos autos evidencia a ação de terceiros fraudadores, situação que não exime a responsabilização civil do banco promovido, porquanto se trata de fortuito interno, ou seja, risco que se insere na atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Malgrado os bancos sempre afirmarem que possuem rígido esquema de segurança para operações financeiras realizadas, através da conferência dos documentos do consumidor contratante, o que se infere dos autos é que o mesmo não funcionou, deixando de proceder na espécie com o devido esmero, agindo com descuido na verificação da idoneidade de seus contratantes.
Nesse Sentido: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO - PROVA NEGATIVA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - QUANTUM.
Se a causa de pedir é de natureza negativa, converte-se em fato positivo, com a inversão do ônus da prova.
Não havendo comprovação nos autos de que o contrato de empréstimo foi celebrado com a anuência do autor, tal contrato deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é manifestação de vontade.
O prestador de serviços ou fornecedor de produtos sujeita-se à reparação de danos causados ao consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, nos termos da Lei 8.078/90.
Configura-se dano indenizável a cobrança indevida relativa a contrato inexistente.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
V.v.
O dano moral é aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo e não meros dissabores que são normais na vida de qualquer pessoa.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade com sintomas palpáveis, inibições e bloqueios, bem como pela dor ou padecimento moral.
Ausentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Número do processo: 1.0480.06.080496-4/001(1) Relator: DES.
VALDEZ LEITE MACHADO - Relator, vencido parcialmente Data do Julgamento: 24/07/2008 Data da Publicação: 12/08/2008.
No caso concreto, em que pese o requerido tenha sustentado a efetiva contratação por parte da autora, não requereu perícia grafotécnica que viesse apontar que a assinatura aposta no instrumento encartado aos autos pelo réu foi efetuada pela requerente, ou seja, que seria proveniente do punho da parte autora.
Portanto, não subsistindo qualquer adminículo de prova capaz de atestar a legalidade da contratação dos empréstimos consignados em nome do autora, entendo que o acolhimento do pleito inaugural para ver desconstituído o débito se impõe, devendo as partes devem retornarem aos status quo ante consoante estabelece o art. 182 do Código Civil: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Empréstimo fraudulento.
Prova grafotécnica que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora.
Banco-réu não comprovou a lisura das operações.
Responsabilidade objetiva.
Inteligência do Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR e Súmula nº 479, ambos do E.
STJ.
Dano moral configurado.
Apelo da autora.
Inconformismo restrito à quantificação da verba reparatória.
Teoria do Desvio Produtivo.
Quantificação da verba indenizatória, com consideração dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Cabível a majoração pretendida.
Reforma parcial da r. sentença combatida.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000066-62.2020.8.26.0486; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021); APELAÇÃO - ação de indenização por danos morais - Empréstimo Consignado não solicitado - Sentença de parcial procedência - Insurgência do réu pela improcedência da ação - Responsabilidade civil de natureza objetiva da instituição financeira - Aplicação das normas consumeristas - Verossimilhança nas alegações da autora - Perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas no contrato questionado - Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira - Ocorrência de fraude - Fortuito interno - Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu - Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Indevida concessão de mútuo - Falha na prestação do serviço caracterizada - Transtornos e tempo perdido experimentados pela autora na busca de solução do problema que não deu azo - Dano moral - Ocorrência - Quantum indenizatório reduzido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) que melhor se amolda à hipótese, mostrando-se razoável e proporcional ao grau e tipo de ofensa perpetrada, bem como à extensão dos danos causados - Precedentes desse E.
TJSP - Termo inicial de incidência dos juros de mora - Responsabilidade extracontratual resultante de prática de ato ilícito - Incidência da data do evento danoso - Entendimento consolidado pela Súmula 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001125-84.2020.8.26.0357; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023).
DO DANO MORAL.
A conduta do banco promovido foi lesiva ao patrimônio da autora, uma vez que permitiu a retenção de descontos na fonte sem conferir a autenticidade dos documentos apresentados e certificar junto a autora se efetivamente teria contraído o empréstimo, privando-o indevidamente de verba alimentar.
Como sustenta Sergio Cavalieri Filho: “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302).
Deve o promovido, portanto, assumir os riscos de seu empreendimento, suportando os danos morais sofridos pelo consumidor, eis que o nexo de causalidade entre o ato ilícito e evento danoso encontram-se satisfatoriamente comprovado, revelando o dever de indenizar.
Vejamos: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos9; classificando-se, desse modo, em dano que afeta *a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral 3ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, p. 22).
Nesse sentido, afigura-se evidente a responsabilidade civil objetiva do réu, por manifesto defeito na prestação dos serviços, na forma do artigo 14, caput e § 1º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
E como dele, do negócio jurídico, resultaram seguidos descontos no pagamento feito pela previdência requerida, obrigando a autora a viver com menos do que normalmente receberia, inevitável o acolhimento da imposição de danos morais.
Transcrevemos arestos jurisprudenciais correlacionados ao tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATO DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
AUTOR QUE NÃO AUTORIZOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CARACTERIZANDO-SE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO PODENDO O CONSUMIDOR SER RESPONSABILIZADO PELAS CONSEQÜÊNCIAS NEGATIVAS DA INDEVIDA OPERAÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL.
MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 9000429-67.2008.8.26.0506 Ribeirão Preto, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel.
Des.
José Joaquim dos Santos, em 11/10/11).
CONTRATO BANCÁRIO.
ENTABULAÇÃO FRAUDADA EM NOME DO AUTOR.
FALHA DO DEVER DE CUIDADO NA CONTRATAÇÃO.
IRREGULAR DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA VÍTIMA.
DANO MORAL OCORRIDO.
FUNÇÃO TAMBÉM DISSUASÓRIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 9075281-96.2006.8.26.0000 Santo André, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel.
Des.
Cláudio Godoy, em 20/9/11).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
APELAÇÃO CÍVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE IDOSA APOSENTADA QUE DESCONHECIA A OPERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.078/90.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA E O EVENTO DANOSO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos. (TJ/RN, Ap.
Cível nº, 2ª Câmara Cível, julg. 14.10.2010) Quanto aos critérios para fixação do dano de ordem extrapatrimonial ao promovente, a indenização deve levar em conta a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza.
A propósito, Maria Helena (DINIZ, 1996) ensina que: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o “quantum” da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma do dinheiro recebida, procurar a atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, seu sofrimento.” Ainda temos: DANO MORAL - Critérios de composição da indenização correspondente - Recurso não provido. À míngua de critérios objetivos seguros para a fixação da indenização, têm-se a doutrina e jurisprudência da equação compensação-repreensão, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente tanto para compensar o sofrimento da vítima (sem representar um enriquecimento sem causa em favor dela), quanto para atuar, em relação ao responsável, como fator de inibição de conduta culposa futura. (TJSP - Ap.
Cív. 58.788- 4/São Paulo - 6a Câm.
Dir.
Priv. - Rei.
Juiz Antônio Carlos Marcato - j. 11.02.99-v.u.).
Com efeito, doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido da existência de caráter dúplice de tal indenização, “(...) pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida.” Deve, assim, “representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar o ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”. (RT 742:320).
Dessa forma, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômica financeira das partes e, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas.
No caso em exame, penso que o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou a autora, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO Por fim, pretende ainda o autor a restituição em dobro dos valores, cuja cobrança foi declarada ilegal, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A exegese desse dispositivo legal conduz à necessidade de demonstração de culpa inescusável na cobrança, o que não se configura quando a exigência se fundamenta em estipulações contratadas entre as partes.
Hipótese não comprovada quanto à legalidade do contrato, da cobrança e do desconto das parcelas.
Assim, considerando que o contrato não deve ter eficácia no mundo jurídico, é devida a restituição do que foi o promovido compelido a pagar.
Por oportuno, a devolução deve ser procedida em dobro, nos termos do contido no art. 42 do CDC, uma vez que a conduta foi realizada pelas empresas rés com evidente má-fé e malícia no trato com o consumidor.
Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes demandadas; bem assim a inexistência do débito; b) Condenar o banco demandado a repetição em dobro dos valores descontados dos seus proventos, acrescido de correção monetária com base no INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. c) Condeno ainda o banco promovido a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), tudo acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77). d) Condenar por fim o promovido ao pagamento das custas e despesas dos processos, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o seu cumprimento, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
26/02/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800673-78.2017.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue no futuro, cerceamento ao direito de provas e defesa, concedo mais uma vez o prazo de 10 (dez) dias ao Banco Cruzeiro Do Sul para que apresente suas razões finas, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 19:53
Determinada diligência
-
12/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 12:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
09/12/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FERREIRA BARROS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 11/12/2024, pelas 12:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
02/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 12:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 19:05
Determinada diligência
-
20/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:29
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800673-78.2017.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a ausência de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais.
Após o que, voltem-me conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800673-78.2017.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 09:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/02/2024 09:14
Declarada incompetência
-
26/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 05:35
Juntada de provimento correcional
-
13/06/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FERREIRA BARROS em 09/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 03:42
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FERREIRA BARROS em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 05:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 22:57
Juntada de Carta precatória
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/08/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/02/2018 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2017 13:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2017 14:35
Declarada incompetência
-
30/01/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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