TJPB - 0812602-27.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2024 11:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2024 11:05 Transitado em Julgado em 23/05/2024 
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                                            24/05/2024 01:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 01:32 Decorrido prazo de RANDILSON ALMEIDA CRUZ em 23/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 01:56 Publicado Sentença em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0812602-27.2022.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: RANDILSON ALMEIDA CRUZ Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra RANDILSON ALMEIDA CRUZ, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese: foi firmado entre as partes o Contrato de Alienação Fiduciária, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo FORD KA S 1.0HA B (2018), cor prata, Placa: QSC6029, tornando-se devedor da importância de R$ 25.289,12, mediante o pagamento de 52 parcelas de R$ 645,13.
 
 Aduz que a requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações, tornando-se inadimplente a partir de 15/10/2021, conforme demonstrativo de débito.
 
 Ao final, requer a procedência do pedido.
 
 Juntou documentos.
 
 Concedida a liminar (Id 70234281) e realizada a apreensão do veículo, com entrega ao depositário indicado pelo promovente (Id 75044665), apresentou a parte ré contestação (Id 75233911 - Pág. 1), em que requer: os benefícios da justiça gratuita; a aplicação do Código do Consumidor; a descaracterização da mora, diante da notificação assinada por terceiro; e, por fim, o indeferimento da inicial pela ausência da cédula de crédito original.
 
 A parte ré apresentou réplica no Id 78700976 - Pág. 1.
 
 Vieram-me os autos conclusos, após intimadas as partes sobre a possibilidade de produção de provas. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
 
 Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito.
 
 Inicialmente observo a possibilidade do julgamento da lide no estado em que se encontra vez que se trata de matéria de direito, estando nos autos toda a documentação necessária para tanto, notadamente corroborada pela prova da contratação havida entre as partes, bem como a disponibilização do valor do financiamento na conta corrente da parte autora, o que implica na forma prevista no art. 355 do CPC, in verbis: “Art 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;”.
 
 Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
 
 Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
 
 Min.
 
 Sávio de Figueiredo.
 
 J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
 
 No mérito, o pedido é procedente.
 
 Cuida-se de ação de busca e apreensão com esteio na inadimplência da ré. É sabido que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar.
 
 Depreende-se da petição inicial e documentos que o requerido entabulou contrato de financiamento e que, posteriormente, deixou de cumprir o acordado.
 
 Em caso de inadimplemento da obrigação, o bem alienado fiduciariamente é apreendido e o devedor somente pode contestar alegando o pagamento, posto que não lhe é dado oportunidade de justificativa, de novação, uma vez que quando da constituição da mora ocorre o vencimento de todo o contrato, ficando para a financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas.
 
 Portanto, autorizado pelo Decreto Lei 911/69, todas as parcelas subsequentes tornaram-se vencidas antecipadamente.
 
 Além disso, o autor comprovou ter procedido à notificação extrajudicial do requerido, além de ter realizado o protesto da dívida.
 
 A alegação de invalidade da notificação, por assinatura de terceiro, não merece prosperar.
 
 Isto porque a prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ) e deve dar-se via carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14, não se exigindo que o recebimento seja pessoal.
 
 O STJ fixou a seguinte Tese, da análise do Tema 1132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Saliento que, sob qualquer ótica, não há qualquer controvérsia sobre a questão, mormente ao considerar que foi juntada a prova do protesto da dívida - $ Num. 67384212 - Pág. 1.
 
 Com efeito, tenho que a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2°, §2°, do Decreto-lei n° 911/69, e não há notícias nos autos de que a interessada purgou a mora.
 
 Portanto, restaram devidamente demonstrados os fatos narrados pelo demandante, vez que logrou êxito em demonstrar a constituição de sua pretensão autoral, tendo em vista que sua peça vestibular veio instruída com os documentos necessários, quais sejam cópia do contrato celebrado entre as partes, bem como comprovou a constituição em mora da demandada, conforme já amplamente asseverado.
 
 Por fim, quanto a alegada ausência de apresentação de cédula de crédito original, em se tratando de cédula de crédito bancário, é desnecessária a juntada do título original para os fins do feito de que ora se trata, não sendo aplicável, no caso, o princípio de cartularidade, e sim o disposto no art. 425, do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, com a apreensão do bem é definitivamente consolidada a posse plena em nome do credor fiduciário, por força da sentença judicial.
 
 E este, como seu proprietário absoluto, realiza, sponte sua, a venda extrajudicial para o recebimento do seu crédito, total ou parcialmente.
 
 ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com fundamento no Dec-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidadas, na parte autora, a posse e propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para transferência de eventual certificado de propriedade.
 
 Custas já satisfeitas.
 
 Condeno a parte promovida nas custas e despesas processuais; e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, §2º do CPC.
 
 Verba sucumbencial que resta suspensa, em razão da justiça gratuita concedida neste ato.
 
 Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré, a demandante não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração do demandado de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo.
 
 O financiamento de veículo não afasta a hipossuficiência alegada, especialmente quando comprovado nos autos que os rendimentos do réu não superam dois salários mínimos.
 
 Com efeito, a simples insurgência nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte requerida em condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, comunicações e providências de praxe, arquivando-se os autos com baixas de estilo.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, na data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
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                                            30/04/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 12:17 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RANDILSON ALMEIDA CRUZ - CPF: *94.***.*42-58 (REU). 
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                                            30/04/2024 12:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/01/2024 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            16/01/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 00:37 Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 19/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 23:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 23:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 21:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2023 12:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/08/2023 00:07 Publicado Despacho em 30/08/2023. 
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                                            30/08/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            28/08/2023 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 09:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2023 16:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/06/2023 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 08:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2023 08:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/05/2023 09:34 Expedição de Mandado. 
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                                            18/05/2023 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 08:58 Deferido o pedido de 
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                                            17/05/2023 15:18 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2023 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 02:42 Decorrido prazo de RANDILSON ALMEIDA CRUZ em 14/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 19:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2023 19:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/04/2023 17:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 17:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 15:51 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2023 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 12:26 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/03/2023 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 01:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59. 
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                                            15/12/2022 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2022 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2022 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 10:50 Prorrogado prazo de conclusão 
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                                            04/11/2022 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2022 01:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2022 23:59. 
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                                            30/09/2022 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 09:24 Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR) 
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                                            02/09/2022 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2022 00:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2022 23:59. 
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                                            11/07/2022 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2022 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2022 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2022 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2022 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2022 01:14 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2022 23:59. 
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                                            07/06/2022 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2022 00:16 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2022 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2022 07:48 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50). 
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                                            06/06/2022 07:48 Outras Decisões 
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                                            28/05/2022 12:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/05/2022 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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