TJPB - 0800878-97.2017.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800878-97.2017.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, ANIBAL JOSE COELHO XAVIER FILHO Vistos, etc.
Pugnou a exequente pela penhora no percentual de 30% dos vencimentos do executado. É o breve relatório no que essencial.
FUNDAMENTAÇÃO.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil preceitua: São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; O fundamento deste dispositivo processual, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários ou aposentadorias é o de garantir a subsistência do trabalhador ou do aposentado, tendo, portanto, caráter alimentar.
Corresponde a uma forma de preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que a execução represente uma ameaça às suas necessidades básicas de subsistência.
Destarte, é possível a penhorabilidade de valores oriundo de aplicações, depósitos bancários, salários e aposentadorias, segundo um critério de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração os fundamentos que levaram o legislador a estabelecer a impenhorabilidade de tais verbas.
Caso os valores penhorados não sejam excessivos, permitam a sustento das necessidades básicas e preservem a dignidade dos devedores, não existem vedação para efetivação de verbas salariais ou de aposentadoria.
Assim, firmou-se o entendimento de que é possível a efetivação de penhora em verbas salariais ou de aposentadoria, analisando o caso concreto, e resguardando os direitos fundamentais dos devedores e o direito do credor a uma tutela executiva efetiva.
Ressalta-se que alguns julgados fixam o limite tolerável da retenção até 30% sobre os vencimentos brutos, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário, desde que não interfira na subsistência do devedor.
Seguem os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido (STJ.
Embargos de Divergência no REsp nº 1.582.475-MG, relator: Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido (STJ.
Recurso Especial nº. 1.658.069 - GO.
Ministra Nancy Andrighi.
Data do julgamento: 14/11/2017.
Data da publicação: 20/11/2017).
Grifos acrescentados.
No caso dos autos, restou comprovado no Id nº 115092373, percebe valores como policial militar, que mensalmente não ultrapassam cinco mil reais, não havendo informações quanto a eventuais descontos incidentes, posto que informado o rendimento anual em seu imposto de renda.
Assim, a penhora de 30% do montante mencionado no parágrafo anterior viola a dignidade do executado e interfere na sua subsistência, sendo inviável relativizar a impenhorabilidade da sua aposentadoria, como forma de preservar e garantir a subsistência digna do devedor.
Ademais, não existe nenhuma situação excepcional que permita flexibilizar a regra de impenhorabilidade da remuneração do executado.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, indefiro o requerimento de penhora do percentual de 30% dos vencimentos do executado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis dos devedores, sob pena de suspensão da execução (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
28/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800878-97.2017.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, ANIBAL JOSE COELHO XAVIER FILHO Vistos, etc.
Defiro as pesquisas junto ao INFOJUD, em anexo.
Intime-se o exequente para manifestar-se, em dez dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
30/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:05
Deferido o pedido de
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26/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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13/05/2025 01:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:32
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:32
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:33
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:33
Determinada diligência
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02/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:02
Deferido o pedido de
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19/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:27
Determinada Requisição de Informações
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02/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
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19/12/2023 23:15
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ANIBAL JOSE COELHO XAVIER FILHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ANIBAL JOSE COELHO XAVIER FILHO em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:53
Publicado Edital em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Intimação por Edital - Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) Mayuce Santos Macedo Do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, Comarca de 4ª Vara Mista de Cajazeiras – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800878-97.2017.8.15.0131.
Ação: Monitória.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras, MAYUCE SANTOS MACEDO, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. em face de SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTÇÕES LTDA - EPP E OUTROS, que através do presente Edital manda a MM.
Juíza de Direito da Vara supra manda INTIMAR o(a) promovido(a) Aníbal José Coelho Xavier Filho, atualmente em local incerto e não sabido, para cumprimento da sentença nos autos do processo, (art. 513, parágrafo IV, do CPC) .
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 4ª Vara Mista de Cajazeiras-Pb, 20 de setembro de 2023.
Eu, Eucilene Ferreira Bandeira, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
MAYUCE SANTOS MACEDO, Juiz(a) de Direito. -
20/10/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 09:29
Expedição de Edital.
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17/10/2023 13:07
Determinada diligência
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16/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:25
Juntada de Petição de cota
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14/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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14/06/2023 09:23
Determinada diligência
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13/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:35
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:58
Juntada de Petição de cota
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27/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 20:10
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:03
Deferido o pedido de
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26/01/2023 13:22
Conclusos para despacho
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22/12/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/12/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 22:21
Juntada de Certidão
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16/12/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
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04/08/2022 00:44
Decorrido prazo de ANIBAL JOSE COELHO XAVIER FILHO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ANIBAL JOSE COELHO XAVIER FILHO em 03/08/2022 23:59.
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06/07/2022 00:04
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 00:04
Publicado Edital em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Edital
Citação por Edital - Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
Comarca de 4ª Vara Mista de Cajazeiras – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800878-97.2017.8.15.0131.
Ação: Monitória.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras, MAYUCE SANTOS MACEDO, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. em face de SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTÇÕES LTDA - EPP E OUTROS, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) Aníbal José Coelho Xavier Filho, atualmente em local incerto e não sabido, para que pague o valor devido ao Exequente mais honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias.
Cientifica-se que no mesmo prazo de 15 dias, poderá interpor embargos à ação monitória, na forma do art. 702 do Código de Processo Civil.
Outrossim, ressalte-se que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado de pagamento no prazo, bem como que, se não realizado o pagamento ou interposto embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 4ª Vara Mista de Cajazeiras-Pb, 4 de julho de 2022.
Eu, Eucilene Ferreira Bandeira, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
MAYUCE SANTOS MACEDO, Juiz(a) de Direito. -
04/07/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 09:15
Expedição de Edital.
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09/06/2022 15:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
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08/06/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
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20/05/2022 01:11
Juntada de provimento correcional
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16/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 02:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 11:20
Conclusos para despacho
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25/11/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 08:30
Conclusos para despacho
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21/09/2021 03:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 02:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
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19/04/2021 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 08:05
Conclusos para despacho
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05/11/2020 11:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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29/09/2020 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2020 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/03/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 09:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/12/2019 09:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/10/2019 03:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 22/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 11:04
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 10:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/11/2018 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 23/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 11:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 10:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 30/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 10:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2017 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 14:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 16:31
Juntada de cálculos
-
19/06/2017 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 08:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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