TJPB - 0871637-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:58
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA WILMA DA COSTA PINTO em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871637-92.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Agêncie e Distribuição, Oncológico] AUTOR: MARIA WILMA DA COSTA PINTO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARIA WILMA DA COSTA PINTO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, ser portadora de neoplasia maligna de ovário (CID C56), tendo sido submetida a salpingooforectomia bilateral, histerectomia total, linfadenectomia e quimioterapia adjuvante.
Sustenta que atualmente apresenta suspeita de recidiva da doença, com múltiplos nódulos pulmonares subcentimétricos e conglomerados linfonodais, sem elevação de marcadores tumorais, razão pela qual foi prescrito exame PET-CT Oncológico (FDG) para auxiliar na elucidação diagnóstica e adequado planejamento terapêutico.
Narra que a requerida negou autorização para o procedimento sob alegação de não atender aos critérios da Diretriz de Utilização 60 da ANS, sem previsão de cobertura obrigatória.
Afirma ser abusiva a negativa, requerendo a concessão de tutela de urgência para autorização e custeio do exame, bem como condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova.
A tutela de urgência foi deferida no ID 83979455, determinando-se à requerida a autorização e custeio do exame PET-CT Oncológico no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de indeferimento da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
No mérito, sustenta a legalidade da negativa com base na taxatividade do rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização, argumentando que o quadro da autora não se enquadra nos critérios da DUT 60 para cobertura obrigatória do PET-CT oncológico.
Alega ainda inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 91170247.
Após requerimento do réu, foi oficiado à ANS e realizada a consulta ao NATJUS.
Sobreveio Nota Técnica nº 293093 do NATJus da Paraíba, no ID 105935504, concluindo favoravelmente à solicitação da autora, com base na presença de conglomerados linfonodais, diagnóstico de neoplasia maligna de ovário, ausência de elevação de marcadores tumorais, sinais que podem indicar recidiva da doença extra-abdominal, tratamento prévio e múltiplos nódulos pulmonares subcentimétricos, ressaltando que o PET-CT é mais sensível e específico na detecção de recidiva tumoral e capaz de alterar a conduta terapêutica em até 59% dos casos.
Em resposta, o réu reiterou a defesa apresentada (ID 112229700) e a autora afirma que a Nota Técnica corrobora com o direito pleiteado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pela requerida quanto ao indeferimento da justiça gratuita concedida à autora.
A assistência jurídica gratuita constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, regulamentado pelo Código de Processo Civil.
Para sua concessão inicial, basta a simples alegação de insuficiência de recursos, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência até prova em contrário.
No caso concreto, a autora declarou sua condição de hipossuficiência financeira, e o simples fato de ter exercido atividade profissional como nutricionista ou ter arcado com as custas iniciais não constitui, por si só, prova suficiente de sua capacidade econômica para suportar as despesas processuais, mormente considerando-se sua condição de paciente oncológica e os custos inerentes ao tratamento de saúde.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO .
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ALTEREM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
POSIÇÃO PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE .
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No sistema processual brasileiro, a prova possui como destinatário o juiz da causa.
Mais... modo, compete ao magistrado a incumbência de apreciar a necessidade ou não de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme determinação do artigo 130, do CPC, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ainda que o impugnante tenha pugnado genericamente por sua produção, caso necessárias. - "(...) 2.
No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza.(...)."(STJ.
AgRg no Ag 1289175 / MA.
Rel .
Min.
Benedito Gonçalves.
J. em 17/05/2011) -" Inexistente prova suficiente a se contrapor à presunção de incapacidade financeira indiciada no feito, é de se julgar improcedente a impugnação . " (TJPB; AC 073.2012.006372-9/001; Quarta Câmar Menos... (TJ-PB 0003812-24.2010.8.15.2001, Relator.: DES JOSE RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 28/07/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) Assim, considerando a insuficiência de provas contrárias à condição de hipossuficiência da parte autora, o benefício deve ser mantido.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A presente demanda versa sobre a obrigatoriedade de cobertura de exame PET-CT Oncológico (FDG) por parte de operadora de plano de saúde, em favor de beneficiária portadora de neoplasia maligna de ovário com suspeita de recidiva.
A controvérsia cinge-se à interpretação do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar e das respectivas Diretrizes de Utilização, bem como à extensão da cobertura contratual em casos de tratamentos prescritos por profissional médico habilitado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Esta orientação decorre do reconhecimento de que os contratos de plano de saúde envolvem prestação de serviços médico-hospitalares, caracterizando relação consumerista que demanda proteção especial do aderente em razão de sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional.
No que concerne à cobertura de procedimentos médicos por operadoras de planos de saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de equilibrar a necessidade de regulamentação setorial com a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde.
Embora recentes julgados tenham reconhecido o caráter, em regra, taxativo do rol da ANS, estabeleceram também importantes exceções baseadas em critérios técnicos e na medicina baseada em evidências, especialmente quando há recomendação de órgãos técnicos especializados.
De igual modo, os Tribunais pátrios têm caminhado para equilibrar essa situação, vejamos: TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME PET-SCAN .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME DE PET-SCAN ONCOLÓGICO .
PRESCRIÇÃO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 DA ANS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER DEFINIDO PELO PLANO DE SAÚDE. indicação que remanesce a cargo exclusivo do médico assistente .
ABRANGÊNCIA CONTRATUAL DA DOENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.704 .520 E Nº 1.889.704, RECENTEMENTE JULGADOS PELO STJ, CUJA EFICÁCIA VINCULANTE É MERAMENTE HORIZONTAL.
TIPO RECURSAL NO QUAL INEXISTE INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE E ONDE NÃO SE REALIZA AUDIÊNCIA PÚBLICA .
PRECEDENTE MERAMENTE PERSUASIVO, CUJA FORMAÇÃO É DESTITUÍDA DE AMPLO CONTRADITÓRIO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ART. 927 DO CPC.
PARECER FAVORÁVEL DO E-NATJUS EM SITUAÇÃO CORRELATA .
DEVER DE COBERTURA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA .
PRETENSÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS.
AFASTAMENTO MANTIDO .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000001-32.2021 .8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J . 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00000013220218160194 Curitiba 0000001-32.2021 .8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 20/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) De igual modo, o Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento favorável à cobertura de exames PET-CT oncológicos: "RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER (Linfoma de Hodgkin) E EXAME PET-CT SCAN – ONCOLÓGICO.
COBERTURA NEGADA.
RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE ORDENOU O CUSTEIO DAS DESPESAS PERTINENTES, COM BASE EM NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO CDC, AOS QUAIS TAMBÉM SE SUBMETEM OS CONTRATOS DE SAÚDE (...) Normas constitucionais e as infraconstitucionais ínsitas no Código de Defesa do Consumidor permitem ao juiz atenuar o princípio da força obrigatória do pacto (pacta sunt servanda), subjugando-o para restabelecer o equilíbrio entre as partes quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes e, não necessariamente imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade (art. 51, IV, XV, do CDC), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC), sem olvidar a necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana. É de toda inválida a cláusula contratual que exclui da cobertura contratada o custeio de despesas com procedimentos complementares imprescindíveis ao êxito do ato clínico coberto, sendo dele indissociáveis .
No caso, a doença que acometeu o Recorrido não se encontra excluída do rol de cobertura previsto no plano de saúde ofertado pela Recorrente.
Assim, não havendo exclusão de cobertura da patologia pelo plano de saúde, as escolhas dos exames, tratamentos, remédios, instrumentos e materiais de cura passam a ser da exclusiva alçada médica, cujo custeio integral, sem prova da ineficiência ou não aplicação ao caso, não pode ser negado pela operadora, não podendo prevalecer eventual cláusula contratual que, contraditória com a própria finalidade e natureza do contrato de assistência à saúde, cobre a moléstia e nega o meio curativo tido por eficaz pelo médico assistente do paciente.
Por compreender que esses tipos de negativas de cobertura são abusivos, a própria Lei n.º 9 .656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, deixou claro que, somente quando o fornecimento de próteses, ortóteses e seus acessórios for para fins meramente estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico, será admissível a exclusão do custeio (incisos II e VII).
Sem olvidar os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana que gozam, obviamente, os idosos, que obrigaria a incidência em todo e qualquer contrato que os envolvam, não somente o Estatuto do Idoso, como também a própria Lei n.º 9.656/98, devem ser aplicados ao contrato de saúde em análise. (TJ-BA - RI: 01116086320158050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/04/2017).
O Tribunal de Justiça do Ceará, em caso análogo, reconheceu que "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE .
AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA COM RECIDIVA VERTEBRAL.
SOLICITAÇÃO DE PET-SCAN ONCOLÓGICO PARA AVALIAÇÃO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O REFERIDO EXAME NÃO CONSTA NA TABELA DA ANS (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021).
IRRELEVÂNCIA .
INCIDÊNCIA DA LEI 14.454/22." (TJ-CE - Apelação Cível: 0230805-38.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 1).
A prescrição médica constitui ato privativo do profissional habilitado, fundamentado em conhecimento técnico-científico e na avaliação individualizada do quadro clínico do paciente.
A interferência da operadora de plano de saúde na escolha terapêutica configura exercício irregular de atividade para a qual não possui habilitação técnica, violando a relação médico-paciente e comprometendo a eficácia do tratamento.
Como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico" (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
No caso concreto, restou incontroverso que a autora é portadora de neoplasia maligna de ovário, patologia expressamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
O exame PET-CT Oncológico foi prescrito por profissional médico especializado após avaliação criteriosa do quadro clínico, considerando a história pregressa de tratamento oncológico, a presença de múltiplos nódulos pulmonares subcentimétricos e conglomerados linfonodais, bem como a suspeita fundamentada de recidiva da doença.
A necessidade do exame não decorre de capricho ou conveniência, mas de imperativo médico destinado à adequada elucidação diagnóstica e planejamento terapêutico.
A Nota Técnica do NATJus, órgão de reconhecida competência técnica e imparcialidade, concluiu favoravelmente à solicitação da autora, fundamentando-se em evidências científicas que demonstram a superior sensibilidade e especificidade do PET-CT na detecção de recidiva tumoral em comparação com métodos convencionais.
O documento técnico ressalta que o câncer de ovário apresenta alta taxa de recidiva, aproximadamente 75% das pacientes, e que o PET-CT é capaz de alterar a conduta terapêutica em até 59% dos casos, evitando procedimentos invasivos desnecessários e direcionando corretamente o tratamento.
Essa conclusão baseia-se na presença de conglomerados linfonodais, idade da paciente (mais de 60 anos), diagnóstico de neoplasia maligna de ovário, ausência de elevação de marcadores tumorais, sinais que podem indicar recidiva da doença extra-abdominal, tratamento prévio e múltiplos nódulos pulmonares subcentimétricos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba tem seguido orientação reconhecendo que "o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo" (0814210-97.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022).
No mesmo sentido: "mesmo que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes não se submeta à regulamentação específica consistente na Lei nº 9.656/98, por ter sido firmado anteriormente ao advento da citada lei, as previsões nele inseridas devem ser interpretadas à luz e em consonância com as normas consumeristas e, sobretudo, de forma mais favorável ao consumidor" (0805829-08.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2019).
A aplicação do Tema de Repercussão Geral 123 do Supremo Tribunal Federal não afasta a obrigatoriedade de cobertura no presente caso.
Antes mesmo deste julgado, o STF já havia proferido decisão na ADI 1931, entendendo que os planos de saúde submetem-se aos ditames constitucionais, sendo certo que, para planos contratados antes da Lei 9.656/98 e a ela não adaptados, vigoram as obrigações contratuais interpretadas à luz da legislação consumerista.
Mesmo que o contrato não se submeta integralmente à regulamentação específica da Lei nº 9.656/98, suas previsões devem ser interpretadas em consonância com as normas consumeristas e de forma mais favorável ao consumidor.
A cobertura do plano de saúde deve compreender o método mais adequado e atual para o tratamento da doença, sempre com indicação médica específica para o paciente.
Haveria desrespeito à dignidade da pessoa humana obrigar o paciente a se submeter a método menos eficaz ou inadequado para seu quadro clínico específico.
Conforme suscitado acima, a competência para a escolha da terapia relativa à patologia do paciente é exclusiva do médico que o acompanha, sendo irrelevante eventual classificação como experimental ou não prevista expressamente no rol da ANS, quando se trata de doença coberta pelo plano de saúde.
Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estar expressamente previstas por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé que deve pautar as relações negociais.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que "havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico" (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
A urgência do procedimento foi devidamente comprovada, considerando-se a natureza oncológica da patologia e a necessidade de definição diagnóstica para adequado planejamento terapêutico.
A demora na realização do exame pode comprometer irreversivelmente as chances de êxito do tratamento, configurando risco de lesão orgânica ou comprometimento funcional, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica do NATJus.
DANOS MORAIS Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, embora seja compreensível a angústia e aflição experimentadas pela autora em razão da negativa de cobertura de exame essencial ao tratamento de patologia oncológica, o presente caso configura inadimplemento contratual que, embora indevido, não alcança a dimensão necessária para caracterizar dano moral indenizável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a mera negativa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde, por si só, não acarreta dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos autos . 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno des provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2007886 PR 2022/0182821-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) E o TJPB: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME CTX .
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
LEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS .
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a realização de exame CTX por operadora de plano de saúde, afastando a condenação por danos morais .
A autora, idosa de 71 anos, alegou a negativa de cobertura do exame prescrito por seu médico sob o argumento de não constar no rol da ANS, pleiteando também indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a abusividade da negativa, mas entendeu que não houve comprovação de dano extrapatrimonial.
Ambas as partes apelaram.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da negativa de cobertura do exame CTX com base no rol da ANS; (ii) verificar se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura de procedimentos prescritos por médico assistente com base na ausência do rol da ANS é abusiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ de que o rol possui caráter exemplificativo, exigindo análise da necessidade do procedimento à luz do caso concreto.
O exame CTX, no caso, mostrou-se imprescindível para o diagnóstico e tratamento adequado da autora, idosa de 71 anos, em condição de maior vulnerabilidade para doenças metabólicas ósseas, como osteoporose, caracterizando falha no cumprimento da prestação assistencial contratada .
A Lei 9.656/1998, alterada pela Lei 14.454/2022, reforça que tratamentos não previstos no rol da ANS devem ser autorizados quando houver evidências científicas de eficácia ou recomendações de entidades renomadas, o que se aplica ao exame em questão.
A simples negativa de cobertura configura inadimplemento contratual, mas, conforme a jurisprudência do STJ, tal conduta não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo elementos que comprovem ofensa à dignidade ou abalo psicológico relevante aptos a caracterizar o dano moral .
Precedentes do STJ e deste Tribunal corroboram a conclusão de que o inadimplemento isolado de obrigações contratuais por operadoras de saúde não enseja, por si só, o dever de indenizar a título de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito por médico assistente, salvo demonstração de ausência de evidências científicas ou pertinência clínica .
O inadimplemento contratual de cobertura por plano de saúde, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de abalo significativo à dignidade da pessoa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, I e III, e 51, IV e § 1º, II; Lei 9 .656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC/2015, art. 487, I. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08202563120238150001, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a configuração de dano moral, tendo a tutela de urgência sido prontamente deferida, assegurando à autora o acesso ao exame prescrito.
O descumprimento contratual, embora indevido, manteve-se nos limites do inadimplemento convencional, sem consequências gravosas que ultrapassassem a esfera patrimonial ou que importassem em violação significativa à dignidade pessoal da requerente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à requerida que autorize e custeie a realização do exame PET-CT Oncológico (FDG) em favor da autora, mantendo-se a multa diária fixada em caso de descumprimento; condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o referido exame, reconhecendo-se a abusividade da negativa de cobertura.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio (50%) das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 3.431,85, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da Secção XXVI da Resolução nº 04/2024/CP da OAB/PB, observando-se quanto à autora o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:18
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA WILMA DA COSTA PINTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871637-92.2023.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição, Práticas Abusivas, Oncológico] AUTOR: MARIA WILMA DA COSTA PINTO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a consulta ao NATJUS, nos termos requeridos no item 2) do ID 90785146.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 08:52
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:25
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 20:42
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871637-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA WILMA DA COSTA PINTO (*37.***.*69-15).
-
15/02/2024 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
02/01/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/12/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
28/12/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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