TJPB - 0835129-55.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:08
Determinada diligência
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA EDILENE PINTO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:08
Juntada de Petição de informação
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16/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835129-55.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA EDILENE PINTO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835129-55.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: "[X ] Intimação das partes para ciência da R.Sentença prolatada nos presentes autos, cujo teor foi o seguinte: Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 90352690), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I." João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de MARIA EDILENE PINTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 00:02
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835129-55.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] AUTOR: MARIA EDILENE PINTO REU: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS S E N T E N Ç A EMENTA: ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
RECONHECIMENTO, EM SEDE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, DO DIREITO DO ADQUIRENTE.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA E NÃO CUMPRIDA.
REGISTRO DO BEM EM NOME DE TERCEIROS ESTRANHOS AO TÍTULO EMITIDO PELA JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Restando evidenciado nos autos que o bem imóvel foi registrado em nome de terceiros não contemplados pela carta de adjudicação expedidas pela Justiça, forçosa a procedência do pedido de anulação de registro de imóvel. - A pretensa anulação de ITBI deve ser tratada em sede administrativa, notadamente quando o ente público municipal não fizer parte da relação processual.
Vistos, etc.
MARIA EDILENE PINTO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Anulação de Registro de Imóvel c/c Tutela Antecipada em face de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA e ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS, também qualificados, no afã de obter provimento judicial que venha determinar a anulação de registro do lote de terreno nº 13, da quadra 83, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, bairro Portal do Sol, nesta capital.
Afirma a exordial que o falecido, representado pela requerente, deu entrada na Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 0812404-48.2015.8.15.2001), a qual foi julgada procedente no ano de 2017, conforme sentença (juntada à exordial) que determinou a expedição da Carta de Adjudicação, em favor do Espólio de Manoel Bernardino Neto, para o Cartório Eunápio Torres 6º Serviço Notarial e 2º Registral, a qual não foi cumprida na época.
Informa a exordial que a autora requereu nos autos da ação supra o cumprimento da sentença e que ao dar entrada no requerimento de Certidões junto ao Cartório e Prefeitura Municipal de João Pessoa, deparou-se com a transmissão do imóvel aos herdeiros do Sr.
Paulo Miranda D´Oliveira e da Srª Maria de Lourdes Miranda no fim de 2017.
Sustenta, ainda, a parte autora que o bem imóvel em debate foi transferido aos herdeiros mesmo após o reconhecimento pela promovida JACY MIRANDA CAVALVANTI DE ARRUDA, inventariante do espólio demandado, por meio de acordo judicial homologado pela citada sentença.
Pede-se, alfim, a procedência do pedido, para que seja anulado o registro do imóvel feito pelo Cartório Eunápio Torres 6º Serviço Notarial e 2º Registral e cancelado o ITBI junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, para que sejam "restabelecidos o Registro e a Quitação ao status quo ante".
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 32086543 ao Id nº 32095645.
No evento de Id nº 32726298, foi proferida decisão interlocutória concedendo, em parte, a tutela de urgência para determinar a anotação da indisponibilidade do bem na matrícula do imóvel em testilha, bem assim determinando a emenda da inicial para inclusão de litisconsorte passivo necessário (adquirentes do imóvel em testilha), o que foi atendido pela autora, conforme petitório de Id nº 32794283.
A promovente manifestou desinteresse na audiência conciliatória (Id nº 37930908 – pág. 42), sob o argumento de que na época existia dificuldade para sua marcação, em razão da pandemia do covid-19.
A promovente aditou a petição inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015, para alterar o valor da causa para R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais).
Regularmente citado e intimado, o promovido ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS apresentou contestação (Id nº 42074486 – Pág. 54-87), ocasião na qual requereu em sede de preliminar: (i) ilegitimidade ativa, argumentando que autora não tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que nunca foi possuidora, nem proprietária do bem imóvel discutido; (ii) ilegitimidade passiva ad causam, sob a justificativa de que não deve ser responsabilizado perante a parte autora, na hipótese vertente, por ser promovida JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA a única responsável; (iii) impugnação ao benefício da justiça gratuita, alegando que a autora não comprovou hipossuficiência financeira e que por negociar imóveis na região mais valorizada de João Pessoa teria condições financeiras de arcar com as custas processuais; (iv) impugnação ao valor da causa; (v) inépcia da inicial: a autora requereu a anulação do registro do imóvel, mas não informou o valor do negócio celebrado de compra e venda; (vi) - falta de interesse processual em razão da autora não ter comprovado que procurou a parte promovida previamente na seara administrativa antes do ingresso da ação judicial, para resolver o problema amigavelmente.
No mérito, pleiteou a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada, a qual ordenou o bloqueio do imóvel até a resolução da lide.
Sustentou, ainda, ter recebido o imóvel de boa-fé, por meio de herança, e que não participou da ação de adjudicação compulsória.
Ainda afirmou que a parte autora não apresentou escritura pública do imóvel, não comprovando, assim, seus argumentos, e que por isso deve ser reconhecida a posse e a propriedade do promovido ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS.
Com a contestação, vieram os documentos contidos no Id nº 42074489 ao Id nº 42077062.
O promovido ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS interpôs recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a reforma da tutela de urgência concedida, que determinou a anotação da indisponibilidade do bem na matrícula do imóvel em testilha, todavia o agravo de instrumento foi indeferido em decisão monocrática (Id nº 42408385 – pág. 486-490) e em acórdão (Id nº 62403961 – pág. 525-529), que manteve a decisão agravada em todos os seus termos.
Regularmente citada, a promovida JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA apresentou contestação (Id nº 43396355 – ´págs. 508-509), a qual pugnou pela sua ilegitimidade passiva ad causam.
Regularmente citado, o promovido ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR apresentou contestação (Id nº 64737630 – págs. 570-573), limitando-se a dizer que seria parte ilegítima para responder o presente feito e a requerer a improcedência do pedido.
Regularmente citada, a promovida KARLA VALÉRIA MIRANDA DE CAMPOS não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal para prática do ato, consoante certidão cartorária (Id nº 71544831).
Oportunizada a manifestação para impugnar as contestações, a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da demanda (Id nº 27570628).
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventuais provas a produzir, a parte promovente e o promovido ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da demanda (Id nº 72916037). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigno que a questão é eminentemente de direito e que os fatos já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, sendo importante consignar que as partes dispensaram a produção de outras provas.
Em vista disso, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Ativa A parte promovente anexou aos autos a carta de adjudicação expedida nos autos do processo nº 0812404-48.2015.8.15.2001 pelo juízo da 9ª Vara Cível de João Pessoa – PB.
Com efeito, a referida Carta de Adjudicação foi expedida em favor do Espólio de Manoel Bernadino Neto, nos termos do art. 877, §1º, inciso I, e § 2º do CPC, para título e conservação dos direitos do adjudicante, determinando-se o cumprimento como nela se contém e declara, servindo como autorização de entrega do objeto.
Ora, à vista disso, conclui-se que a parte promovente já demonstrou nos autos do processo alhures mencionado ser parte legítima para a propositura da ação em debate, já que constam nos autos comprovantes da aquisição dos lotes 13 e 14 (Id nº 42075210 – pág. 108-109) e guias de ITBI (Id nº 42075210 – pág. 110-113). É consabido que o efetivo pagamento do preço estipulado é elemento essencial para se obter êxito na pretensão de adjudicação compulsória.
No caso dos autos, a adjudicação compulsória foi reconhecida nos autos do processo nº 0812404-48.2015.8.15.2001, pelo juízo da 9ª Vara Cível de João Pessoa – PB, estando, assim, superada tal questão.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - INCONFORMISMO NÃO MANIFESTADO - INCIDENTE VIGENTE NO CPC/73 - PRECLUSÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO QUE PODE SER FORMULADA A QUALQUER MOMENTO - JULGADO DO STJ - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PROVA AUSENTE - PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - NÃO CONSTATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte não impugna a concessão da gratuidade judiciária mediante recurso ou incidente vigente à época (CPC/73), considera-se preclusa questão analisada com base nos documentos apresentados com a petição inicial.
A revogação da gratuidade judiciária imprescinde de prova concreta de mudança das circunstâncias e superação do estado de necessidade identificado anteriormente e que justificou a concessão do benefício.
As pretensões de natureza declaratória de propriedade e de adjudicação compulsória não estão sujeitas à prescrição, podendo ser exercidas a qualquer momento.
O promitente comprador pode demandar a adjudicação contra o promitente vendedor ainda que não registrado o compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel (súmula 239 do STJ).
A comprovação da obrigação oriunda de relação contratual e do pagamento integral do preço ajustado constitui pressuposto para adjudicação, recaindo sobre o autor o ônus de prová-lo (art. 373, I, do CPC/15).
Julga-se improcedente o pedido compulsório quando não satisfeitos os requisitos legais.(TJMG - Apelação Cível 1.0261.13.010540-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 04/05/2021) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva Os promovidos arguem, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não tiveram responsabilidade perante a promovente, por não terem participado das negociações.
Sem maiores delongas, a preliminar em questão há de ser afastada, isso porque há nos autos certidão de imóvel quanto ao lote 13, quadra 83, do loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, bairro Portal do Sol, nesta capital, atestando ter sido adquirido pelos promovidos KARLA VALÉRIA MIRANDA DE CAMPOS, ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS, ROBERTO BEZERRA DE CAMPOS mediante herança do ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D’OLIVEIRA e MARIA DE LOURDES MIRANDA.
Também consta nos autos instrumento particular de promessa e compra e venda do supramencionado lote pelos promovidos (Id nº 42075215 – pág. 181-191), o que é suficiente para rejeição da preliminar suscitada.
Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade Judiciária Como preliminar de impugnação, o promovido ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Impugnação ao Valor da Causa O promovido ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS sustenta, em preliminar, que a parte promovente deveria ter indicado o valor do contrato de compra e venda do imóvel ou o valor da avaliação do bem (R$ 190.000,00), o que afirma não ter ocorrido no presente caso.
Em análise detida dos autos, verifico que a certidão de imóvel, quanto ao lote 13, quadra 83, do loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, bairro Portal do Sol, nesta capital, estabelece que o imóvel em questão fora avaliado no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), tendo a parte autora aditado a inicial para atribuir à causa o valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais), conforme se vê da petição de Id nº 37931960.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Inépcia da Petição Inicial Na preliminar em análise, o promovido ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS sustenta que a parte promovente busca a anulação do registro do imóvel, mas que não informou o valor do negócio celebrado de compra e venda.
Conforme já mencionado em linhas atrás, consta nos autos documentos do processo nº 0812404-48.2015.8.15.2001 que permitem constatar a aquisição dos lotes 13 e 14 (Id nº 42075210 – pág. 108-109) e guias de ITBI (Id nº 42075210 – pág. 110-113).
Nesse sentido, entende-se que tal questão fora amplamente discutida e superada no processo retro, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Da ausência de Interesse Processual O promovido ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual da autora.
Afirma que essa ausência de interesse jurídico se caracteriza pela promovente não ter comprovado que procurou os promovidos previamente para resolver o problema amigavelmente.
Compreendo que a argumentação proposta pelo promovido não merece guarida, pois a partir do momento em que a parte promovida veio aos autos e contestou a ação fez aflorar o interesse jurídico da autora diante da pretensão resistida.
Ademais, foi expedida CARTA DE ADJUDICAÇÃO, em prol do Espólio de Manoel Bernadino Neto, nos termos do art. 877, §1º, inciso I e §2º do CPC, que não foi cumprida, logo não há se falar em ausência de interesse processual da promovente.
Forte nestes fundamentos, rejeito a preliminar em foco.
M É R I T O Na presente Ação de Anulação de Registro de Imóvel, a parte promovente pretende a anulação do registro de imóvel do lote 13, da quadra 83, situado no loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, bairro Portal do Sol, nesta capital, bem como o cancelamento do ITBI junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB.
Argumenta a ocorrência de nulidade de ato jurídico, sob o fundamento de que “o bem imóvel (Lote 013) foi transmitido aos herdeiros mesmo após o reconhecimento pela Ré Srª Jacy Miranda, inventariante do espólio, por meio de acordo judicial homologado pela citada Sentença.
O que não poderia acontecer, pois a mesma claramente não cumpriu com o determinado” (Id nº 717003129 – pág. 599).
Pois bem.
Em análise pormenorizada dos argumentos e provas constantes dos autos, têm-se que na audiência realizada no dia 26 de setembro de 2017, nos autos da ação de Adjudicação Compulsória nº 0812404-48.2015.8.15.2001, a promovida JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, na condição de inventariante do espólio de Paulo Miranda de Oliveira e Maria de Lourdes Miranda, ofertou proposta de acordo para fins de reconhecimento do pedido autoral e ausência de condenação em custas e honorários, sendo então aceito pela parte autora (Id nº 32095644 – pág. 26).
No dia 26 de setembro de 2017, foi proferida sentença de homologação do acordo supramencionado, julgando extinto o processo, com resolução de mérito.
A certidão de imóvel do lote 13 (Id nº 32087467 – pág. 15) consta que o registro da transmissão do referido bem aos herdeiros ocorrera em 27 de dezembro de 2017, ou seja, posterior à data da sentença de homologação do acordo nos autos da ação de adjudicação compulsória.
Ademais, é possível constatar nos autos a existência de contrato de compra e venda do lote 13, em que os promovidos ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS, KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS e ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR realizaram a venda do imóvel em questão ao Sr.
John Faber Parra Aguirre, no dia 07 de fevereiro de 2020 (Id nº 42075215 – pág. 181-191), vale dizer, em data posterior à sentença de homologação do acordo nos autos da ação de adjudicação compulsória.
Oportuno analisar, in casu, o que dispõe a legislação acerca do direito à adjudicação compulsória.
O art. 1.418 do Código Civil prescreve: Art. 1.418 - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Destarte, considero que o conjunto probatório exposto nestes autos permite aferir o direito reivindicado pela parte promovente.
Na quadra presente, tendo sido reconhecido o direito da promovente à adjudicação compulsória, forçosa a procedência do pedido de anulação do registro.
No tocante ao cancelamento do ITBI, entendo que descabe ser tratado na via estreita deste processo, até porque o ente público municipal sequer integra a presente relação processual, devendo ser tratado e decidido na seara administrativa.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, determinar a anulação do registro feito pelo Cartório Eunápio Torres 6º Serviço Notarial e 2º Registral, referente à certidão constante no Id nº 32087467, haja vista a expedição de carta de adjudicação emitida pela 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa em favor do Espólio de Manoel Bernardino Neto (Id nº 32087121).
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório Eunápio Torres 6ª Serviço Notarial e 2º Registral para os devidos fins e para levantamento da indisponibilidade do bem (Id 32765798), ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Id nº 37931960).
P.R.I.
João Pessoa, 30 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/04/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS em 29/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/03/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ROMEYKA BEZERRA DE CAMPOS em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:05
Juntada de diligência
-
18/10/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 06:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 20:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 20:38
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 20:35
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 20:30
Juntada de diligência
-
19/08/2022 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2021 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 00:34
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 13/08/2020 14:39:02.
-
12/08/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/08/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 19:04
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 18:05
Juntada de Ofício
-
28/07/2020 16:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/07/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 17:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 14:32
Outras Decisões
-
17/07/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2020 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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