TJPB - 0826172-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de GEORGE MOTA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:13
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 23:09
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826172-26.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] EMBARGANTE: GEORGE MOTA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AVALISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICÁVEL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Avalista responde solidariamente em execução fundada em cédula de crédito bancário, sem direito ao benefício de ordem (art. 899 do CC).
Ausência de demonstrativo detalhado impede acolhimento da tese de excesso de execução (art. 917, § 3º, do CPC).
Embargos julgados improcedentes, com condenação em honorários advocatícios.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GEORGE MOTA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Em síntese, nos presentes embargos, pretende a parte embargante decretar a invalidação da Execução por Título Extrajudicial - proc. nº 0852807-78.2023.8.15.2001, suscitando, para tanto: i.) a sua ilegitimidade passiva, em virtude de ser mero avalista; ii.) a aplicação do benefício de ordem; iii.) excesso da execução.
Gratuidade judiciária deferida integralmente conforme Id. 98634527.
Impugnação aos embargos no Id. 98634527. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da impugnação ao benefício de gratuidade judiciária deferido No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da embargante, de modo que, no Id.98634527, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
DO MÉRITO Os presentes embargos foram devidamente processados com a oportunidade do contraditório e ampla defesa às partes, estando ausente quaisquer irregularidades.
Além disso, as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde da causa, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC.
Da legitimidade e do benefício de ordem O presente feito encontra-se vinculado a ação executiva de nº 0852807-78.2023.8.15.2001, intentada pelo ora embargado BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de MJ COMERCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA, CARLA FERNANDA DE MENDONCA MOTA e GEORGE MOTA DA SILVA, ora embargante, todos devidamente qualificados.
A mencionada execução se funda em cédula de crédito bancário nº 001.118.915, firmada em 10.06.2022, vencida e não paga, com vencimento final em 06.05.2027, no valor nominal à época de R$ 376.711,27 cujo valor do inadimplemento, na época do ajuizamento da ação, consistia no importe de R$ 581.179,48.
Na referida cédula de crédito, o embargante figura como avalista, consoante se nota do Id. 79473684, dos autos principais, vejamos: Portanto, restou configurado que o embargante assumiu a obrigação de pagamento do valor da dívida, tornando-se, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da execução, considerando a notícia de inadimplência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INCLUSÃO DOS AVALISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AVALISTAS QUE FIRMARAM TÍTULO COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. “Considerando que o avalista responde solidariamente pela integralidade do débito, conforme previsão expressa na cédula de crédito bancário, tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial derivada da conversão da ação de busca e apreensão”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051536-05.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 15ª C.Cível - 0069557-24.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.03.2022) (TJ-PR - AI: 00695572420218160000 Paranavaí 0069557-24.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 14/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022) - Grifei Também não merece acolhimento a alegação de necessidade de respeito ao benefício de ordem, de modo que, o embargante deveria responder apenas de maneira subsidiária.
De acordo com a cédula de crédito comercial já mencionada, não se trata de fiança, mas sim, de aval e, por isso, é inaplicável o benefício de ordem previsto no Art. 794 do CPC.
O aval é garantia cambiária de caráter pessoal e autônomo, pela qual o avalista se compromete a cumprir a obrigação do título avalizado nas mesmas condições do devedor principal.
Há que se ressaltar que a diferença entre aval e fiança está caracterizada pela natureza da relação obrigacional de garantia, ou seja, na fiança a lei concede ao fiador o benefício de ordem (art. 827 do CC e 794 do CPC), já no aval não (art. 899 do CC), pois este se equipara ao devedor principal.
Vale dizer, a obrigação do avalista é autônoma em relação ao avalizado, sendo certo que, quando a lei equiparou as responsabilidades de um e de outro coobrigado, teve a intenção de estabelecer que o avalista responde pelo pagamento do título perante os credores do avalizado, e, uma vez efetuado o pagamento, poderá voltar-se contra todos os devedores do avalizado, além dele próprio.
Vejamos: Art. 899.
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final § 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: Apelação cível.
Embargos à execução.
Avalista.
Benefício de ordem.
Inexistência.
Excesso execução.
Pedido genérico.
Recurso não provido.
O instituto do aval é distinto da fiança, sendo inaplicável o benefício de ordem em proveito dos avalistas que são devedores solidários e respondem pela integralidade da dívida juntamente ao devedor principal.Ao alegar excesso de execução, cabe ao embargante apontar o valor correto com demonstrativo, pois é impossível o conhecimento de pedido genérico.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003545-78.2021.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/06/2023 (TJ-RO - AC: 70035457820218220019, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Devedora principal em recuperação judicial.
Prosseguimento da execução contra coobrigados.
Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005.
REsp Repetitivo n.º 1.333.349-SP e Súmula 581 do C.
STJ.
Pretensão de prosseguimento da execução também contra a recuperanda.
Não cabimento.
Aval que não comporta o benefício de ordem.
Responsabilidade solidária do avalista.
Fica a critério do credor os bens de quem preferir excutir.
Decisão mantida na íntegra.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20499472320228260000 SP 2049947-23.2022.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 17/08/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE AVAL E FIANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA.
INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM NO AVAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AVAL PRESTADO SEM OUTORGA UXÓRIA.
TESE AFASTADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PLEITO EM CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0044245-80.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00442458020208160000 PR 0044245-80.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 22/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021) Assim, resta afastada a invocação do benefício de ordem, seja em face da devedora principal, seja em face dos coobrigados.
Ora, conforme mencionado, trata-se de responsabilidade solidária.
Desse modo, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
O avalista responde ao credor originário, de forma solidária com os devedores principais, podendo ser chamado a adimplir a obrigação, se for esse o interesse do credor.
Desse modo, não há como acolher os argumentos da embargante, tendo em vista a ausência de argumentos capazes de ilidir a legitimidade da execução.
Da inocorrência de excesso na execução Suscita ainda o embargante excesso na execução, alegando que a empresa embargada ignorou por completo todos os valores já adimplidos pela empresa executada, apresentando, na oportunidade, apenas os extratos bancários demonstrando os débitos em conta dos valores adimplidos, sem, no entanto, juntar aos autos planilha discriminando os valores que entende como devido.
Desta feita, como bem observado pela parte embargada, competia à embargante, ao alegar excesso na execução, declarar o valor que entende efetivamente devido, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, devidamente acompanhado de demonstrativo discriminado de seu cálculo, nos termos da parte final do antedito preceptivo legal, não se limitando, portanto, a formular alegações genéricas acerca da ocorrência de excesso sobre o montante executado.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS.
Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019).
Ressalta-se, sobretudo, que o demonstrativo acostado à exordial executiva, atualizado até 13.10.2023, discriminou a amortização de todos os valores pagos.
Portanto, diante da ausência de qualquer elemento capaz de elidir a legitimidade do título executivo extrajudicial, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte embargante vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 07:56
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 08:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:53
Juntada de informação
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de GEORGE MOTA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
21/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:35
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO)
-
19/08/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGE MOTA DA SILVA - CPF: *10.***.*00-69 (EMBARGANTE).
-
15/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:37
Juntada de informação
-
27/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826172-26.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
02/05/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:28
Determinada diligência
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30/04/2024 12:28
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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