TJPB - 0801011-19.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de impugnação ao cumprimento de julgado fundada na alegação de excesso de execução.
 
 Os autos foram encaminhados ao contador judicial.
 
 O impugnante concordou com os cálculos do auxiliar do juízo, ao passo que o impugnado discordou.
 
 Eis o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, INDEFIRO o pedido de nova vistas dos autos ao contador. É que os cálculos realizados pela contadoria judicial observaram os padrões consolidados na sentença/acórdão transitado em julgado.
 
 Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico do auxiliar do juízo, que analisou com precisão e imparcialidade a questão posta em debate.
 
 Logo, haja vista que o Contador Judicial observou os parâmetros assentados na condenação judicial, HOMOLOGO os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado.
 
 Por conseguinte, comparando as planilhas apresentadas pelo(a) exequente e pelo(a) auxiliar do juízo, constata-se que há sim o excesso de execução.
 
 Desta feita, a alegação de excesso de execução deverá ser acolhida.
 
 CONCLUSÃO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial, declarando como devida ao(à) exequente a quantia descrita no ID 89388196.
 
 Por consequência, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução, adequando-se o montante da execução à quantia indicada nos cálculos da Contadoria Judicial.
 
 Constatada a sucumbência nesta fase, são devidos honorários advocatícios (da fase de execução) em favor do executado/impugnante, que se fixa no valor equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pelo exequente.
 
 Ressalvada a gratuidade judiciária, se o caso.
 
 Expeça(m)-se alvará(s) devidos à parte exequente, ficando autorizado, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais (se o caso).
 
 O valor remanescente referente à garantia do juízo, deverá ser devolvida à parte executada.
 
 Expedidos os alvarás, retornem conclusos para fins de extinção.
 
 Publicação eletrônica.
 
 Intimem-se.
 
 ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
 
 PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intimem-se as partes para manifestação acerca da planilha apresentada pela Contadoria.
 
 Prazo: 10 (dez) dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Araruna/PB, data e assinatura digital.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            21/07/2023 22:30 Baixa Definitiva 
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                                            21/07/2023 22:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            18/07/2023 22:25 Transitado em Julgado em 17/07/2023 
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                                            18/07/2023 01:46 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 01:46 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 19:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 07:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 17:14 Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE SOUSA SILVA - CPF: *64.***.*62-49 (APELANTE) e provido 
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                                            20/06/2023 17:14 Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido 
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                                            07/06/2023 11:21 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59. 
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                                            07/06/2023 10:49 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59. 
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                                            07/06/2023 09:30 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 15:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/06/2023 15:38 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            17/05/2023 06:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 06:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 06:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/05/2023 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2023 21:27 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2023 17:50 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            02/02/2023 02:49 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2023 02:49 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2023 10:53 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2023 10:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/02/2023 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
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