TJPB - 0801267-15.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 07:23
Juntada de comunicações
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03/09/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:22
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
10/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:59
Processo Desarquivado
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29/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de REMOTTI ATIVIDADES AGRICOLAS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)0801267-15.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de carta precatória para cumprimento por este Juízo, originada do Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara – Estado do Rio Grande do Norte, onde não consta a concessão de Justiça Gratuita, tampouco o recolhimento das custas judiciais e diligências dos Oficiais de Justiça para a efetivação do ato deprecado.
Entretanto, é necessário que as cartas precatórias sejam expedidas apenas quando efetivadas todas as medidas necessárias para seu cumprimento, incluindo o recolhimento das diligências dos Oficiais de Justiça, sob pena de encarregar indevidamente o Judiciário Estadual Deprecado desta atribuição.
Nesse sentido, de necessidade de recolhimento das diligências prévias dos Oficiais de Justiça, há precedentes tanto no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, Tribunal Regional Federal da 5ª Região e Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
PAGAMENTO PRÉVIO DAS DESPESAS.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. [...] O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de pagamento prévio, pela União, das despesas processuais referentes ao cumprimento de carta precatória pela Justiça Estadual. 4.
Não merece acolhimento o pleito da agravante, notadamente porque há consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não está dispensada a União do pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, sendo certo que o cumprimento de carta precatória demandará diligência a ser cumprida por oficial [...] (PROCESSO: 08152019020184050000, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 29/03/2019, PUBLICAÇÃO)”.
Além disso, a RESOLUÇÃO CONJUNTA 01/2021, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatória e de ordem no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, é categórica ao afirmar em seu parágrafo único do art. 10 que é da competência do juízo deprecante a intimação das partes para o recolhimento das custas devidas no juízo deprecado.
Assim, considerando que a presente carta precatória não preenche os requisitos do referido dispositivo legal, incluindo a falta de comprovação do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça necessárias ao cumprimento da medida, não há falar em intimação ou ofício ao Juízo deprecante para fins de regularização.
Portanto, ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, determino a DEVOLUÇÃO da presente Carta Precatória ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara – Estado do Rio Grande do Norte, sem cumprimento, dada a inobservância das formalidades legais necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CANCELE-SE os mandados expedidos.
Após, DEVOLVA-SE e ARQUIVE-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 01:01
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 01:01
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/05/2024 00:41
Determinada a devolução dos autos à origem para
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03/05/2024 00:40
Conclusos para decisão
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02/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 20:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/04/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2023 18:21
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (33.***.***/0001-16).
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10/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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