TJPB - 0819566-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 08:27
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:04
Juntada de comunicações
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08/08/2024 00:56
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Extinção do processo pela perda do objeto.
Falta de interesse processual.
Incidência do art. 485, VI, do CPC.
Extinção sem resolução de mérito. “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Nelson e Rosa Maria Nery, 6ª ed., RT, pg. 594).
Vistos etc.
BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSÉ SOARES DE BRITO FILHO, igualmente qualificado, com base no inadimplemento do promovido em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia veículo individualizado na inicial.
ID - 89746080, Decisão judicial concedendo a liminar de busca e apreensão do veículo e, consequente ordem de citação do promovido.
ID - 89746080, restrição veicular junto ao RENAJUD.
ID - 91476965, mandado negativo, dando conta do não cumprimento da liminar.
ID - 91902075, parte autora informou a quitação do débito existente, pelo promovido, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do objeto da demanda.
ID - 92360145, petição e anexos confirmam a quitação do acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Fundado no Decreto-lei 911/69, a presente busca e apreensão se reveste de caráter satisfativo, devendo o credor fiduciário demonstrar apenas a mora do devedor e a existência contratual da alienação fiduciária em garantia para concessão da liminar. É que a alienação fiduciária é modalidade de negócio jurídico regulada em lei que confere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel a ele alienado, independentemente de sua tradição, ficando o devedor com a sua posse direta, através do depósito, a rigor do que dispõe o art. 66 da Lei 4.728/65, com a redação conferida pelo Decreto-lei 911/69.
Trata-se de ação na qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da mesma.
Observa-se, por fim, que, no prazo de cinco dias após executada a liminar, "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", sendo-lhe, então, restituído o bem livre do ônus (§ 2º do artigo 3º).
No caso dos autos, a parte autora afirma que o promovido quitou o valor da dívida, esvaziando, desta forma, o objeto da presente busca e apreensão.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” ( Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
A falta de uma das condições da ação pode ser reconhecida pelo Magistrado, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
A respeito: "No CPC, a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito" (Acórdão unânime da 1ª Turma do STF de 27.04.84, em Ag.
Rg.
No Agravo n. 95.837/GO, relator Ministro Alfredo Buzaid; RTJ 112/1.164).
Desta feita, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto da presente, por quitação do débito, torna-se inócua a continuidade do feito.
Desta feita, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, DO CPC, REVOGANDO OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NO ID 89746080.
Procedo o cartório à baixa da restrição veicular no RENAJUD.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Honorários advocatícios conforme minuta de acordo inserida nos autos.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes, com a devida baixa.
Publicação e Registro eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
02/08/2024 12:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/07/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0819566-79.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: JOSE SOARES DE BRITO FILHO DECISÃO
Vistos.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo (Id.88254631), encaminhada mediante AR para o endereço informado no contrato (Id.88254625), referente ao valor das parcelas vencidas (id 88254638), comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Custas iniciais e diligências com mandado pagas e indicado fiel depositário, expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
No cumprimento do mandado, a parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, a teor do previsto no art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69; em caso de necessidade, autorizo desde já o uso de reforço policial e demais diligências cabíveis.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas pela parte autora, na qualidade de fiel depositário.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:23
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2024 12:32
Declarada incompetência
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05/04/2024 12:32
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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