TJPB - 0847167-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 20:18
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ADENILDA MARIA GOUVEIA LOURENCO em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de ADENILDA MARIA GOUVEIA LOURENCO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de LIZIEUX DE LOURDES MELO BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de MANOEL ALVES BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847167-31.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Verifico que a parte executada se insurge quanto à nulidade de sua citação, através da Exceção de Pré-Executividade de ID. 78154188.
Devidamente intimada para apresentar resposta, a parte exequente quedou-se inerte.
Pois bem.
Decido. É sabido que o manejo da exceção de pré-executividade é restrito apenas aos casos em que são invocadas questões de ordem processual, ou seja, relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, que podem ser conhecidas pelo julgador, de ofício e a qualquer tempo.
Sustenta a parte excipiente que a nulidade decorreu do fato de o mandado de citação por Aviso de Recebimento ter sido recebido e assinado por pessoa estranha ao processo e pelo fato da parte executada não residir no imóvel, para o qual foram enviadas as citações, desde dezembro de 2021.
A meu ver, entendo que a parte excipiente assiste razão.
Isso porque, segundo o Código de Processo Civil para que seja válida a citação de pessoa física por via postal é necessário que o citando receba a referida carta e assine o recibo.
In verbis: "Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (...) Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo." Na hipótese em que uma terceira pessoa receba o aviso de recebimento, é imprescindível que o autor traga aos autos prova de que o réu teve conhecimento do ajuizamento da demanda, tendo em vista que a citação é indispensável à validade dos atos processuais e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, verifica-se ser incontroverso o fato de que o mandado de citação não foi recebido pela parte excipiente, mas sim pela pessoa de "Jorge Lima", conforme a assinatura constante no AR (ID. 71396221).
Logo, não tendo a parte exequente, ora excepta, demonstrado que a parte promovida teve ciência inequívoca da demanda, pode-se afirmar que a citação não se aperfeiçoou, porque deveria ter sido pessoal, não se podendo presumir o seu posterior recebimento.
Além disso, a parte executada juntou comprovante de residência atualizado (Rua Golfo San Fernando, nº 45, apto 704, bairro Intermares, Cabedelo/PB, CEP: 58.102-138), demonstrando, ainda, que reside no referido endereço desde 2021 (ID. 78154197).
E, uma vez inválida a citação, nulo são todos os atos posteriores ao referido ato processual.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de divergência.
Corte Especial.
Citação por AR.
Pessoa física.
Art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1.
A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 117.949/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 3/8/2005, DJ de 26/9/2005, p. 161.).
Nesses termos, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade de ID. 78154188.
P.
I.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/02/2024 19:05
Determinada diligência
-
26/02/2024 19:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/10/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de ADENILDA MARIA GOUVEIA LOURENCO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 11:13
Determinada diligência
-
25/08/2023 11:13
Outras Decisões
-
24/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ADENILDA MARIA GOUVEIA LOURENCO em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:33
Determinada diligência
-
28/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:30
Deferido o pedido de
-
14/07/2023 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de MANOEL ALVES BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de LIZIEUX DE LOURDES MELO BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/05/2023 01:33
Decorrido prazo de LIZIEUX DE LOURDES MELO BARBOSA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MANOEL ALVES BARBOSA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:31
Determinada diligência
-
08/11/2022 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ANDRESSA DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
10/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:13
Determinada diligência
-
08/09/2022 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807863-88.2022.8.15.0331
Keisanny Reinaldo de Luna Freire
Fernando de Castro Silva
Advogado: Keisanny Reinaldo de Luna Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2022 15:20
Processo nº 0819795-54.2015.8.15.2001
Clarice Pereira de Aguiar
Caixa Economica Federal
Advogado: Alekson Azevedo Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2017 14:15
Processo nº 0808034-16.2021.8.15.2001
Cosma Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2021 15:14
Processo nº 0816274-86.2024.8.15.2001
Andrea Bezerra Pequeno de Alustau
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 10:25
Processo nº 0823878-69.2022.8.15.2001
Andrea Bezerra Falcao
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Gabriel Moura Lopes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2022 10:13