TJPB - 0829191-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 11:26
Juntada de Petição de informação
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16/09/2024 00:35
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0829191-74.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
EXECUTADO: MARCOS GLEYDSON MELO DA CUNHA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
No curso da presente demanda, a parte exequente peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte executada e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:33
Homologada a Transação
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01/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2024 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/06/2024 09:12
Juntada de Petição de informação
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0829191-74.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
EXECUTADO: MARCOS GLEYDSON MELO DA CUNHA.
DECISÃO Intimado para ciência da designação de audiência de conciliação, o executado requereu o cancelamento da audiência ou a sua realização de forma virtual, uma vez que, foi submetido a um procedimento cirúrgico no pé.
Para tanto, juntou atestado apontando que o devedor tem tendinopatia do aquiles esquerdo, indicando ao executado a realização de tratamento domiciliar durante 120 dias.
Todavia, o referido atestado não menciona a alegada cirurgia, nem a gravidade do caso do autor ou a necessidade de manutenção do autor em casa durante 120 dias, de modo a ensejar a sua impossibilidade de comparecer à audiência, ainda mais considerando que, caso necessária, poderá a parte devedora utilizar da assistência de cadeira de rodas disponível no Fórum de Mangabeira.
Ademais, quanto à realização da audiência em sua modalidade virtual, tal pleito não é devido ao presente caso, tendo em vista que cabe ao magistrado decidir pela realização da audiência de modo presencial, pela conveniência, com base no art. 3º, da Resolução 354/2020 do CNJ, tendo as audiência presenciais demonstrado maior eficiência na feitura de acordos, eis que permite um melhor e mais frutífero diálogo entre as partes.
Posto isso, indefiro o pedido de adiamento da audiência ou de sua realização de forma virtual.
O Gabinete intimou a advogada da parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:55
Indeferido o pedido de MARCOS GLEYDSON MELO DA CUNHA - CPF: *90.***.*91-00 (EXECUTADO)
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07/06/2024 15:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2024 01:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 08:51
Juntada de Petição de informação
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31/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0829191-74.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
EXECUTADO: MARCOS GLEYDSON MELO DA CUNHA.
DECISÃO Analisando os presentes autos com a devida acuidade, a parte executada apresentou petição informando que tem interesse na designação de audiência de conciliação, admitindo o interesse na autocomposição em ID 86176630. – Da Audiência de Conciliação A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais 2023, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, e, ainda, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS’s da ONU, especialmente o objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10 de junho de 2024, às 12h00, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL, ressaltando que ambas as partes, pessoalmente, e seus advogados, deverão se fazer presentes, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, eis que, para a efetiva construção de uma composição, imprescindível a presente de todos, especialmente partes e advogados. – Determinações: 1 – Intimem o causídico da parte autora e da parte ré, pelo PJe, para ciência da audiência designada; Ficam as partes e seus causídicos cientificados de que o comparecimento pessoal na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada, registro, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
As partes foram intimadas pelo Gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2024 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0829191-74.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
EXECUTADO: MARCOS GLEYDSON MELO DA CUNHA.
DECISÃO Analisando os presentes autos com a devida acuidade, a parte executada apresentou petição informando que tem interesse na designação de audiência de conciliação, admitindo o interesse na autocomposição em ID 86176630. – Da Audiência de Conciliação A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais 2023, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, e, ainda, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS’s da ONU, especialmente o objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10 de junho de 2024, às 12h00, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL, ressaltando que ambas as partes, pessoalmente, e seus advogados, deverão se fazer presentes, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, eis que, para a efetiva construção de uma composição, imprescindível a presente de todos, especialmente partes e advogados. – Determinações: 1 – Intimem o causídico da parte autora e da parte ré, pelo PJe, para ciência da audiência designada; Ficam as partes e seus causídicos cientificados de que o comparecimento pessoal na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada, registro, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
As partes foram intimadas pelo Gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:38
Determinada diligência
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26/02/2024 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/12/2023 14:31
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 23:09
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
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25/05/2023 01:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 12:55
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2023 12:55
Declarada incompetência
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22/05/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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