TJPB - 0840221-14.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
-
19/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840221-14.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE DE SOUSA LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Nomeado o perito financeiro no ID 97745884, a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contábil, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências contábeis (ID 98970467). 2.
Contudo, não há se falar em substituição do expert nomeado por um perito contábil quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos. 3.
Além disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizada por outros profissionais distintos ao contador, como, por exemplo, um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS FINANCEIROS.
PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO.
CONFIANÇA DO JUIZ.
LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1 – As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento.
Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 – Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO – AI: 01228631520128090000 GOIÂNIA, Relator: DR(A).
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013). 4.
Ademais, sabe-se que os Tecnólogos são profissionais de nível superior.
Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação.
A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação . 5.
Alias, conforme MEC na página a seguir: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=6279-catalogo-cursos-superiores13 o gestor financeiro possui aptidão para atuar nas seguintes áreas: Auditoria Fiscal e Tributária; Auditoria; Desenvolvimento de Auditoria e Faturamento Hospitalar; Finanças Empresariais; Gestão Bancária; Gestão da Controladoria Financeira; Gestão de Agências Bancárias; Gestão de Bancos e Finanças; Gestão de Bancos e Mercado Financeiro; Gestão de Custos e Finanças; Gestão de Custos; Gestão de Finanças; Gestão de Fundos de Investimentos; Gestão de Instituições Financeiras e Mercado de Capitais; Gestão de Instituições Financeiras; Gestão de Negócios e Finanças; Gestão de Planejamento Financeiro e Tributário; Gestão de Planejamento Financeiro; Gestão e Análise de Crédito; Gestão em Controladoria e Finanças; Gestão Fazendária; Gestão Financeira de Empresas; Gestão Financeira e Tributária; Gestão Financeira para Micro e Pequenas Empresas; Gestão Financeira para Micro, Pequenas e Médias Empresas; Gestão Tributária; Negócios da Informação; Planejamento Administrativo e Programação Econômica. 6.
Por fim, o perito nomeado comprovou possuir curso específico de cálculos do PIS/PASEP, com conteúdos programados de Regimes de Incidência das Contribuições, Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não Incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero entre outros (ID 97938592). 7.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte promovida quanto à nomeação de outro expert, devendo efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line. 7.
Efetuado o pagamento, dê-se seguimento ao feito nos termos do ID 97745884.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência (META 2 - CNJ).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
12/10/2024 08:14
Determinada diligência
-
12/10/2024 08:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
03/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840221-14.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Reservo-me para decidir as questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais, por ocasião da sentença. 2.
DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 92284985.
Anotações necessárias. 3.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 92284985. 4.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, tecnólogo em gestão financeira, perito econômico-financeiro, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; e-mail: [email protected]; telefone: (83) 99354-3134, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 4.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 5.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 5.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 5.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 5.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 6.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 6.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 7.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
06/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:11
Nomeado perito
-
01/08/2024 13:11
Deferido o pedido de
-
28/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840221-14.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840221-14.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:23
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
04/04/2024 12:23
Deferido o pedido de
-
26/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
24/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 08:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE SOUSA LIRA - CPF: *32.***.*12-20 (AUTOR).
-
16/09/2020 21:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: JOSE DE SOUSA LIRA.
-
13/08/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060645-85.2012.8.15.2003
Severina Honorio da Silva
Mario Junior Pamplona
Advogado: Antonio Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2012 00:00
Processo nº 0822941-93.2021.8.15.2001
Janilson Melo Chacon
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2021 14:38
Processo nº 0826932-72.2024.8.15.2001
Severino Jose da Silva
Clelia Lucia Sampaio Nunes
Advogado: Igor Gustavo de Lima Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 11:52
Processo nº 0826932-72.2024.8.15.2001
Achilles Cesar de Araujo
Severino Jose da Silva
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 08:20
Processo nº 0001912-16.2004.8.15.2001
Jose Carolino Bezerra
Daniel Medeiros Stropp
Advogado: Giordano Bruno Linhares de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2004 00:00