TJPB - 0823020-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 09:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2024 00:21
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0823020-67.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transação, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE CAMPINA GRANDE, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN Advogado do(a) AUTOR: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 Advogado do(a) AUTOR: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 Advogado do(a) AUTOR: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 REU: MATHEUS FELIPE BASTOS GUIMARAES *08.***.*18-76 Advogado do(a) REU: MATHEUS FELIPE BASTOS GUIMARAES - PB31016 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, da lei 9099/95.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por seu turno, a lei nº 9099/95, estabelece a competência para as ações propostas no âmbito dos juizados: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...); II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (...).
No caso dos autos, observa-se que as partes demandantes estão classificadas pelo porte "Demais" perante à Receita Federal, conforme anexo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito em face da incompetência dos juizados especiais.
Assim, carece, pois, à parte autora, litigar no âmbito dos juizados especiais pelo fato de não ser microempresa ou empresa de pequeno porte, em que pese a tributação diferenciada pelo simples nacional.
Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma das Varas Cíveis desta comarca.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 23:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 00:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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