TJPB - 0806161-04.2023.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:27
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de LUANA PATRICIA BARBOSA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806161-04.2023.8.15.2003 AUTOR: LUANA PATRICIA BARBOSA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que se tratam de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 08:56
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 08:56
Homologada a Transação
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06/08/2024 18:05
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de LUANA PATRICIA BARBOSA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 12:30
Juntada de Ofício
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03/05/2024 12:30
Juntada de Ofício
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806161-04.2023.8.15.2003 DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Luana Patrícia Souza dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., na qual a Promovente declara haver descoberto que seu nome foi incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes do SPC e Serasa, vez que já quitou a dívida que possui perante a instituição Promovida.
Conforme dados do BACEN, a parte Promovente seria causadora de prejuízo na ordem de R$ 6.613,59 (seis mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e nove centavos).
A informação está gravada no SCR e contempla o período compreendido entre abr. 2020 até fev. 2021, o que vem lhe ocasionando macula ao seu nome, além de estar impedida de realizar empréstimos e de conseguir crédito no comércio.
Por esta razão, requer a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para determinar a imediata retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso destes autos, é fácil vislumbrar a presença de tais requisitos legais.
De fato, em uma análise superficial, as provas corroboram a verossimilhança das alegações autorais.
O Relatório de Empréstimo e Financiamento (SCR) juntado aos autos (id. 79272137) comprova a existência de relação jurídica entre as partes.
Além disso, ficou demonstrada a inserção do nome da Promovente no cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para se determinar a exclusão do nome da Promovente do cadastro de inadimplentes, pois, a manutenção de tal restrição de crédito restringe-lhe a possibilidade de realizar operações bancárias, obter financiamentos, etc.
Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para aquela.
Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de ordenar a exclusão da restrição de crédito relativa à cobrança objeto desta lide junto ao SPC e ao Serasa.
Oficie-se ao SPC e ao Serasa ordenando a exclusão da restrição do crédito relativa à cobrança objeto desta lide, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se e intime-se a Promovida, por carta com AR, consignando que o prazo para contestação é 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC).
Advirtam as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se a Autora desta decisão, por seu advogado.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da Promovente.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/05/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA PATRICIA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *91.***.*59-55 (AUTOR).
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02/05/2024 11:39
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 19:04
Determinada a redistribuição dos autos
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25/10/2023 19:04
Declarada incompetência
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25/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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24/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de LUANA PATRICIA BARBOSA DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 05:20
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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