TJPB - 0826458-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 07:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 07:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/02/2025 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0826458-04.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEILTON DO NASCIMENTO DA CONCEICAO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
03/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/01/2025 00:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826458-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEILTON DO NASCIMENTO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
18/12/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:44
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:24
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/07/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/07/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826458-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEILTON DO NASCIMENTO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando desfazer rescisão unilateral do contrato, pela promovida, solicitando tutela de urgência antecipada, aduzindo, em síntese, estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada para reintegrá-lo aos quadros da plataforma digital de propriedade da promovida.
Afirma que está preenchido o requisito da probabilidade do direito, haja vista a conduta arbitrária e ilícita do réu, ao descredenciá-lo por haver apontamento criminal em seu CPF, tendo sequer assegurado o direito de defesa.
Pontua que probabilidade do direito configura-se mediante a arbitrariedade do desligamento do promovente da referida plataforma digital.
Alega que o perigo da demora consubstancia-se na necessidade de manutenção do contrato ora discutido, uma vez que seu trabalho como motorista Uber era a fonte de renda sua e de sua família, podendo a manutenção da exclusão que pretende reverter, comprometer o sustento de sua família.
Com essas considerações, pugna pela antecipação da tutela de urgência, inaudita autera pars. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Narra o autor na inicial que laborou como motorista autorizado e parceiro da plataforma Uber, tendo sido desligado, sem prévia notificação, em razão da existência de apontamentos criminais em seu desfavor.
Alega que não lhe foi oportunizado defender-se da constação que levou ao desligamento e que não há qualquer condenação em seu desfavor, uma vez que o processo criminal existente foi arquivado, após cumprimento integral de transação penal.
Com tais considerações, formulou pedido liminar, concernente à sua reintegração à plataforma digital da requerida.
Em juízo de cognição sumária, é sabido que a avaliação deve se ater à presença dos pressupostos exigidos para o deferimento da tutela antecipada pleiteada na exordial, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos do provimento liminar, conforme preconiza o artigo 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre frisar que tais condicionantes são cumulativas, ou seja, para o deferimento da medida de urgência é imprescindível que sejam vislumbradas concomitantemente no caso concreto.
Pois bem.
Analisando-se detidamente o caso, entendo que, embora o promovido afirme veementemente ter sido excluído da plataforma digital Uber de forma sumária, o seu recadastramento, requerido em sede de tutela de urgência, constitui medida temerosa, que adianta o mérito pretendido com o processo.
Vejo perigo de irreversibilidade no deferimento, diante do caráter satisfativo do pedido.
Entendo não ser possível aferir, em um juízo de cognição perfunctória, se a desativação do autor da plataforma digital ocorreu, de fato, de forma arbitrária, sendo necessária ampla dilação probatória a este respeito.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801583-39.2023.8.15.0211
Maria Praxedes de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 10:52
Processo nº 0803703-06.2023.8.15.0001
Delegacia Especializada da Mulher de Cam...
Carlos Henrique Santana Cavalcante (M)
Advogado: Mona Lisa Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2023 22:52
Processo nº 0826746-49.2024.8.15.2001
Francisco Mendes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2024 00:56
Processo nº 0066649-76.2014.8.15.2001
Patricia da Silva
C3 Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2014 00:00
Processo nº 0826458-04.2024.8.15.2001
Joseilton do Nascimento da Conceicao
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Dara Dalila da Conceicao Fonseca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 06:51