TJPB - 0802650-95.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802650-95.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES LEMOS REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
25/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 09:39
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2025 22:05
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 12:34
Determinado o arquivamento
-
21/07/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:54
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 20:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES LEMOS em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:57
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:09
Determinada diligência
-
08/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802650-95.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES LEMOS REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 23 de julho de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
23/07/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802650-95.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES LEMOS Advogado do(a) AUTOR: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) REU: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 DECISÃO
Vistos.
De acordo com o art. 125, II, do CPC, é autorizada a denunciação da lide por qualquer das partes àquela que, por lei ou contrato, esteja obrigada a indenizar os danos de quem for vencido no processo.
Nesse sentido, a denunciação à lide é viável, considerando que a empresa demandada está amparada por uma apólice securitária que cobre a responsabilidade civil junto à Seguradora Excelsior Seguros.
Dessa forma, defiro o requerimento formulado pelo réu em sua contestação(Id.80371550) Inclua-se no polo passivo a Seguradora denunciada, que deverá ser citada dos termos da presente ação no seguinte endereço: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, inscrita no CNPJ n° 33.***.***/0001-92, com endereço à Av.
Marques de Olinda, 175, Recife, Pernambuco, CEP: 58.030- 000, com contato telefônico (81) 30879200.
Retifique-se a autuação.
Cite-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/05/2024 15:12
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:36
Outras Decisões
-
06/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES LEMOS em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2023 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/08/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/08/2023 17:11
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/08/2023 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO GOMES LEMOS - CPF: *18.***.*51-15 (AUTOR).
-
31/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
Resposta • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865432-47.2023.8.15.2001
Nacional Media Consultoria em Tecnologia...
Atual Real Estate Servicos Imobiliarios ...
Advogado: Joberto da Silva Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 09:21
Processo nº 0810434-84.2024.8.15.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Elinete Soares Pereira
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 12:30
Processo nº 0838685-60.2023.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Andressa de Lima Alves
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 15:01
Processo nº 0807065-30.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Val Paraiso Bloco...
Espolio de Odilon Maroja Ribeiro Coutinh...
Advogado: Romeu de Lima Cavalcanti Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 15:02
Processo nº 0824495-58.2024.8.15.2001
Luiz Henrique Lelis Neves
Anderson Castro Cavalcanti
Advogado: Jessyca Kelly de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 12:55