TJPB - 0065038-59.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0065038-59.2012.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: CEREALISTA OITIZEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R D M REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou IMPROCEDENTE os pedidos em relação ao demandado RDM REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e PROCEDENTE em face do demandado BANCO SANTANDER S.A. os pedidos formulados na inicial.
Informa o primeiro demandado nos ID’s 92938876 e 92942915 o pagamento da condenação.
Intimado o exequente a manifestar-se, este requer a emissão dos alvarás nos moldes do ID 93507467, informando as contas bancárias do autor e causídico, juntando nos anexos, CNPJ da empresa exequente e documentos de identificação do proprietário, sócio administrador – Sr.
JOSE DE ASSIS FELIPE DA SILVA.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, foi realizado o cumprimento da obrigação imposta aos executados, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando tacitamente com o montante pago, conforme o ID 93507481.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora/ exequente e seu advogado, com os devidos acréscimos legais, na forma como explicitado no petitório de ID 93507481.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0065038-59.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O executado informa nos autos o o cumprimento voluntário do julgado, contudo não junta o anexo sobre.
Intime-se a parte executada para comprovar nos autos, no prazo de 5(cinco) dias, o pagamento informando no ID 92629953.
CUMPRA-SE com urgência JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0065038-59.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 11:10
Baixa Definitiva
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02/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/05/2024 11:08
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CEREALISTA OITIZEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CEREALISTA OITIZEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
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07/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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07/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:04
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 19:33
Juntada de Certidão de julgamento
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21/03/2024 19:30
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
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13/12/2023 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:50
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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