TJPB - 0831140-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de CALINE MENDES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS C/C MEDIDAS CAUTELARES DE ARROLAMENTO DE BENS EM CARÁTER ANTECEDENTE – DIVÓRCIO DEFERIDO E DECRETADO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SEGUIMENTO COM A PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS EM FAVOR DA EX CONJUGE – ACORDO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PROCEDENTE O DIVÓRCIO. - Cabível a decretação do divórcio, desde logo por decisão interlocutória, seguindo-se o processo com a partilha do patrimônio comum e os alimentos pretendidos pela ex-esposa. - Restando comprovado nos autos que as partes ajustaram-se acerca da partilha de bens e alimentos a ex cônjuge, a homologação do acordo é a medida que se impõe.
Vistos, etc.
CALINE MENDES DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada legalmente, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS C/C MEDIDAS CAUTELARES DE ARROLAMENTO DE BENS EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS, também qualificado e representado, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Juntou documentos.
Narra a parte autora que fora casada com o promovido, sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 59482459), e do matrimônio construíram patrimônio em comum, pugnado pela divisão destes.
Por fim, pediu justiça gratuita, a fixação de alimentos em seu favor.
Juntou documentos.
Contestação (ID 60407249) e impugnação à contestação (ID 60597122 ).
Decisão parcial de mérito, decretando o divórcio do casal e deferido o pedido de tutela de urgência fixando alimentos compensatórios (IDs 62792464, 65154788).
Audiência exitosa ante a composição das partes e determinada diligência para resolução do patrimônio (ID 73379396), que adiante fora cumprida pelo promovido, requerendo a homologação do acordo (ID 77447203).
Petitório autoral pugnando pela prorrogação da pensão alimentícia, em decisão inaudita altera parte (ID 78275322).
Realizada nova audiência (ID 78560572), aduzindo não haver mais pendências, os litigantes reiteraram os termos do acordo, renovando o pedido de homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS C/C MEDIDAS CAUTELARES DE ARROLAMENTO DE BENS EM CARÁTER ANTECEDENTE em que a parte autora CALINE MENDES DOS SANTOS, buscou na justiça ver dissolvida a sociedade conjugal, com o decreto do divórcio em face de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS, que fora julgado em decisão, ID 62792464.
Prosseguimento do processo com o pedido de partilha do patrimônio e alimentos compensatórios.
Consta dos autos que diante da vontade declarada das partes em audiência de porem fim a dissolução do vínculo conjugal, fora decretado o divórcio como também a alteração do nome da varoa, conforme termo, ID 62792464, retornando ao nome de solteira.
Verifica-se dos autos, em audiência, ID 73379396, realizada em 17-05-2023, que os litigantes se ajustaram em relação a partilha de bens, ficando o promovido na incumbência de liquidar o imóvel do casal localizado no bairro Gramame, uma casa, localizada na Rua Manoel Felisberto da Silva, Loteamento Colinas do Sul I, Bairro Gramame, Zona Zr2/ZNA - Loteamento Portal I (ID 59482466) que ainda se acha financiado junto a construtora financiadora, no prazo de 90 dias corridos, levantar o débito e efetivo pagamento, que após ficará para a varoa, como também a moto Biz cor Branca, que já se encontra em seu domínio.
Tem-se do petitório pelo promovido, ID 77447205, autorização para escritura do referido bem, tendo em vista que fora devidamente quitado pelo mesmo.
Ajustaram ainda que em relação aos demais bens elencados no processo, ainda existentes, ficarão para o varão, senão vejamos: A - 01 CAR/REBOQUE/BASCULANTE, ano/fab 2010/2010, cor preta, placa MHQ 6557/PB, RENAVAM 0022874642-6 (ID 59482471); B - 01 CAR/REBOQUE/BASCULANTE, ano/fab 2010/2010, cor preta, placa MHQ 5697/PB, RENAVAM 022889664-9, categoria aluguel (ID 59482471 ); C - 01 carro Toyota Hilux CDSRXA 4FD – cor branca, placa QGM7676/RN, RENAVAM *10.***.*28-63 (ID 59482468 ); D - 01 Volvo/FH 540 6x4T, ano/fab2017/2017, placa QIX 9930/PB, cor prata, RENAVAM 0111151808-1, categoria aluguel (ID 59482471 ); E - 01 CAR/REBOQUE/BASCULANTE, marca R/RANDON SR BA, ano/fab 2020/2020, cor preta, placa RBO 3F12/PB, RENAVAM 0122717818-0, categoria aluguel (ID 59482471) ; F - 01 CAR/REBOQUE/DOLLY, marca/modelo R/RANDON RE DI, ano/fab 2020/2020, cor preta, placa RBO 3E72/PB, RENAVAM 0122717748-5, categoria aluguel (ID 59482471); G - 01 CAR/REBOQUE/BASCULANTE, marca/modelo R/RANDON SR BA, ano/fab 2020/2020, cor preta, placa RBO 3E42/PB, RENAVAM 0122717843-0, categoria aluguel (ID 59482471); H – Uma loja de auto peças para caminhão (VC Acessórios Comercio e Serviços Ltda), localizada na Rodovia BR – 101, S/N, KM 41, Bairro Comercial Norte, Bayeux/PB (ID 59482462); I – dinheiro em contas - Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Santander, Bradesco, agência nº 2340, conta nº 4356-7, pessoa física, Banco do Nordeste – VC Acessórios Comércio, agência nº 00293, conta nº 000003022-7.
No entanto, em que pese o acordo dos divorciandos com relação aos veículos automotores, elencados nas alíneas C, D, E, F, G, que se encontram com alienação fiduciária, não pode esta magistrada interferir na relação contratual, entre os demandantes e o agente financeiro.
E, qualquer alteração acerca da situação dos bens, deve ser resolvido entre as partes com a instituição financiadora, nada impedindo, portanto, qualquer ajuste entre estas.
Pactuaram ainda que o varão no prazo de 05 (cinco) dias liquidará o débito, cobrado pela autora na ação executória nº 0818047-06.2023.8.15.2001, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e após o cumprimento, irá extinguir o processo, certificando-se naqueles autos que a dívida fora liquidada para o devido julgamento.
Os litigantes também acertaram que durante o prazo de 90 (noventa) dias que fora definido para o varão proceder com a resolução do imóvel, permaneceria pagando alimentos correspondentes a dois salários mínimos, para varoa, e devendo tal comunicação ser encaminhada ao TJPB onde tramita o Agravo de Instrumento.
Assim, não havendo do conhecimento deste órgão julgador defeito ou vício no ajuste celebrado para a partilha de bens entre os requerentes, a exemplo do dolo, coação, erro essencial ou simulação, nem prejuízo para as partes, terceiros, ou outro vício que venha macular a transação, o pedido de homologação deve ser recepcionado.
Dispõe o Art. 487 do CPC/15 que haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar; b) a transação; Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido na peça contestatória, igualmente, merece prosperar, tendo em vista os elementos constantes no processo, a justificar a concessão da gratuidade requerida, a teor do disposto no artigo 98 do CPC.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie Revogo a Decisão, ID 65154788, e no mérito, Decretado o Divórcio em decisão parcial de mérito, ID 62792464, HOMOLOGO POR SENTENÇA o Acordo Celebrado entre as partes, quanto a Partilha dos Bens, uma casa, localizada na Rua Manoel Felisberto da Silva, Loteamento Colinas do Sul I, Bairro Gramame, Zona Zr2/ZNA - Loteamento Portal I e uma moto Biz cor Branca, que ficará para a cônjuge varoa, já os bens elencados nas alíneas A, B, H e I, ou seja: 01 CAR/REBOQUE/BASCULANTE, ano/fab 2010/2010, cor preta, placa MHQ 6557/PB, RENAVAM 0022874642-6; 01 CAR/REBOQUE/BASCULANTE, ano/fab 2010/2010, cor preta, placa MHQ 5697/PB, RENAVAM 022889664-9, categoria aluguel; Uma loja de auto peças para caminhão (VC Acessórios Comercio e Serviços Ltda), localizada na Rodovia BR – 101, S/N, KM 41, Bairro Comercial Norte, Bayeux/PB; Dinheiro existentes em contas no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Santander, Bradesco, agência nº 2340, conta nº 4356-7, pessoa física, Banco do Nordeste – VC Acessórios Comércio, agência nº 00293, conta nº 000003022-7, ficarão para o cônjuge varão.
Em relação aos bens nas alíneas, C, D, E, F e G, tendo em vista que se acham financiados, deixa esta julgadora de intervir, diante da relação contratual entre o comprador e o órgão financiador, conforme fundamentação acima.
Em consequência, Julgo Extinto o Processo, com resolução do mérito, nas disposições dos arts. 226, § 6º da CF/88, c/c art. 1.571, 1.581/1.582 do CC, tudo com fulcro no art. 487 III, b, c/c art. 1.000, ambos do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Justiça gratuita.
Certifique-se de imediato e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se.
A presente sentença valerá como mandado de averbação. -
03/05/2024 23:41
Juntada de Petição de cota
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03/05/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 08:51
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 01:26
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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24/04/2024 01:26
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 01:26
Determinada diligência
-
24/04/2024 01:26
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 10:25
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 08:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/09/2023 13:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2023 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
27/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 07:14
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2023 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
17/05/2023 18:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/05/2023 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
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17/05/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 09:53
Juntada de Informações prestadas
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27/02/2023 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/05/2023 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
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24/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/02/2023 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
19/12/2022 17:04
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PAULINO em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 14:38
Juntada de Informações prestadas
-
07/12/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MENEZES em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 11:01
Juntada de Petição de agravo retido
-
02/11/2022 04:12
Juntada de Petição de cota
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01/11/2022 08:27
Juntada de Informações prestadas
-
01/11/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/02/2023 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
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27/10/2022 08:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 00:57
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MENEZES em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PAULINO em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:10
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:59
Determinada diligência
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01/09/2022 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:38
Decorrido prazo de AGATHA SATIE FERNANDES KURISU em 15/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:37
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MENEZES em 15/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 22:25
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 01:19
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PAULINO em 15/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MENEZES em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:20
Juntada de Informações prestadas
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28/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:06
Determinada diligência
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27/07/2022 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 12:43
Juntada de Informações prestadas
-
20/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 12:26
Juntada de Informações prestadas
-
14/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/07/2022 18:24
Conclusos para despacho
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08/07/2022 18:24
Determinada diligência
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06/07/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/06/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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