TJPB - 0801834-95.2017.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de roberto germano bezerra cavalcanti junior em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DO NASCIMENTO PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:36
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 20:36
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) 0801834-95.2017.8.15.0331 [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens, Bloqueio de Matrícula] REQUERENTE: MARIO FERREIRA DE SANTANAPROCURADOR: FRANCISCA DE ASSIS DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: ALUISIO VINAGRE REGIS, JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO, SEVERINO HONORIO ONOFRE JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por MÁRIO FERREIRA DE SANTANA em face de ALUÍSIO VINAGRE RÉGIS, JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA FILHO e SEVERINO HONÓRIO ONOFRE JÚNIOR, alegando o autor que adquiriu, em 1987, diversos lotes do Loteamento Privê Aeroporto, especificamente os lotes nºs 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 54 da quadra 16, sendo posteriormente surpreendido com o registro da transferência dos lotes 51, 52 e 54 para o requerido Severino Honório Onofre Júnior, o que ensejaria a nulidade do registro.
O autor sustenta que quitou integralmente os lotes, apresentando, para tanto, comprovantes de pagamento (Id. 8122804), fotos dos imóveis (Id. 8122807).
Alega ainda que permaneceu por mais de 30 anos na posse dos lotes.
Em contestação (Id. 63807056), o requerido Severino Honório Onofre Júnior defende a legitimidade de sua aquisição, demonstrando ter firmado contrato particular de compra e venda com os senhores Aluísio Régis e José Rodrigues, registrado sob a matrícula AV-1/24.994 em 13/08/2009, abrangendo, entre outros, os lotes 51, 52 e 54 da quadra 16.
A réplica foi apresentada pelo autor (Id. 64641428), reiterando os argumentos da inicial e requerendo a anulação da referida venda, alegando simulação e fraude no negócio jurídico.
As partes foram intimadas para especificação de provas (Despacho Id. 68052463), tendo ambas informado não havê-las. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, com base no artigo 98 do CPC, considerando os elementos constantes dos autos e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
No mérito, não assiste razão ao demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que não há contrato formal de promessa ou de compra e venda entre o autor e os primitivos proprietários dos lotes nºs 51, 52 e 54.
Os documentos juntados, notadamente os comprovantes de pagamento (Id. 8122804), não indicam de forma individualizada os lotes quitados, constando na capa apenas a menção genérica a vários lotes, sem qualquer instrumento contratual que vincule os pagamentos à propriedade dos referidos imóveis.
O requerido Severino Honório Onofre Júnior, por sua vez, comprovou a aquisição regular dos lotes por meio de contrato particular de compra e venda firmado em 05/09/2008 com os então proprietários, o qual foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis em 13/08/2009 (Id. 63807067), conferindo-lhe presunção de validade e eficácia, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Segundo o princípio da prioridade registral, previsto no art. 186 da Lei nº 6.015/1973, "o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”, sendo que os direitos reais apenas se constituem com o registro.Colaciona-se jurisprudência neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL - DUPLICIDADE - VÍCIO - CRITÉRIO LEGAL - REGISTRO MAIS ANTIGO - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE OU DA PRENOTAÇÃO REGISTRAL - LEI N. 6.015/73 - PRECENDENTES DO STJ E TJMG.
Havendo duplicidade de registros relativos à propriedade do mesmo imóvel, é válido o mais antigo, conforme prescrito nos arts . 182 a 186 da Lei n. 6.015/73, havendo de ser desconsiderado o registro posterior, em respeito ao princípio da prioridade (ou da prenotação registral). (TJ-MG - AC: 00184461520158130058 Três Marias, Relator.: Des .(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Ademais, observa-se que o autor permaneceu inerte por período superior a uma década após a alegada aquisição, sem promover o competente registro dos supostos direitos, limitando-se a alegações genéricas de posse e pagamentos sem lastro documental robusto.
Como ensina o brocardo dormientibus non succurrit jus, o direito não socorre aos que dormem.
A ausência de registro em nome do autor inviabiliza a pretensão de reconhecimento da propriedade ou de nulidade da aquisição registrada em favor de terceiro de boa-fé.
Não há nos autos qualquer prova concreta de simulação ou fraude no negócio jurídico celebrado pelo requerido com os legítimos proprietários dos lotes, tampouco da má-fé alegada pelo autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo hígido o registro imobiliário em nome do requerido SEVERINO HONÓRIO ONOFRE JÚNIOR.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sob o valor da causa, com base no art. 85, §8º, do CPC.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA RITA, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 22:58
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de ALUISIO VINAGRE REGIS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:26
Decorrido prazo de ALUISIO VINAGRE REGIS em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de ALUISIO VINAGRE REGIS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de ALUISIO VINAGRE REGIS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 01:34
Publicado Expediente em 23/01/2023.
-
30/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
30/01/2023 01:34
Publicado Expediente em 23/01/2023.
-
30/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
27/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. 18 de janeiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2023 10:56
Juntada de
-
19/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ALUISIO VINAGRE REGIS em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ALUISIO VINAGRE REGIS em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ALUISIO VINAGRE REGIS em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 00:17
Juntada de provimento correcional
-
12/07/2022 07:52
Juntada de
-
07/07/2022 00:04
Publicado Edital em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:04
Publicado Edital em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:04
Publicado Carta em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO Nº 0801834-95.2017.8.15.0331 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens, Bloqueio de Matrícula] REQUERENTE: MARIO FERREIRA DE SANTANAPROCURADOR: FRANCISCA DE ASSIS DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: ALUISIO VINAGRE REGIS, JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO, SEVERINO HONORIO ONOFRE JUNIOR CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, CITO Nome: SEVERINO HONORIO ONOFRE JUNIOR Endereço: R ESCRIVÃO SEBASTIÃO DE AZEVEDO BASTOS, 40, apto 602-A, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-490 , para que tome conhecimento de todo o conteúdo da Ação supra, e, querendo, contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIA: Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados contra ele(a).
SANTA RITA-PB, 5 de julho de 2022.
MASKIZA SUENEBURG NASCIMENTO COSTA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 17060310043734100000007956550 -
05/07/2022 12:10
Expedição de Edital.
-
05/07/2022 12:08
Juntada de
-
05/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:21
Expedição de Edital.
-
06/04/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Santa Rita.
-
22/04/2021 14:46
Juntada de certidão da contadoria
-
22/04/2021 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2021 12:30
Juntada de
-
22/04/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2021 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/09/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 04:58
Declarada incompetência
-
04/07/2020 01:17
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA PEREIRA em 11/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 00:35
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 05/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 11:49
Conclusos para despacho
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06/12/2019 11:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2017 10:39
Declarada incompetência
-
29/06/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 14:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2017 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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