TJPB - 0826182-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0826182-70.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2.
Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015).
Cabedelo/PB, 29 de julho de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
29/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 09:51
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 01:35
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0826182-70.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram apresentados embargos de declaração nos presentes autos. 2.
Por esse motivo, providencio a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cabedelo/PB, 13 de junho de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
13/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 00:48
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:48
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0826182-70.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA EXECUTADO: ALINA RIBEIRO BARBOZA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, devidamente qualificado(a), em face de ALINA RIBEIRO BARBOZA, igualmente identificado(a), mediante a qual, após a citação da executada e ausência de manifestação, foi realizada a penhora online (id. 102021608 - pág. 3), no valor total de R$ 23.541,83 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos).
A exequente requer a expedição de alvarás judiciais em seu favor e dos seus patronos, sobre o valor atualizado de R$20.894,62 (vinte mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), assim como devolução à executada de R$ 3.395,49 (três mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), relativo à exclusão da cláusula 3º, §2º do Contrato de Prestação de Serviços havida por decisão judicial nos Embargos à Execução nº 0808965-41.2024.8.15.0731.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, observa-se que a executada foi citada e, por não efetuar o pagamento do débito no prazo, foi deferida a penhora online, sendo bloqueada a quantia de R$ 23.541,83.
A executada foi intimada da penhora (id. 106468766), contudo, deixou decorrer o prazo sem manifestar-se nos autos.
A executada opôs embargos à execução distribuído sob o nº 0808965-41.2024.815.0731, no qual foi julgado parcialmente procedente para determinar a exclusão o cálculo apresentado pela parte embargante a cobrança dos encargos contratuais e honorários advocatícios, por entender pela ausência dos requisitos do art. 783, do CPC, devendo proceder com o prosseguimento do feito executivo com o débito certo, líquido e exigível correspondente às parcelas vencidas do contrato de prestação de serviços educacionais, entre 25/06/2021 à 25/12/2021.
Foram opostos embargos de declaração e decorrido o prazo sem manifestação das partes, sobrevindo o trânsito em julgado.
Desta maneira, a parte exequente apresentou a planilha de débito conforme a sentença dos embargos à execução, requerendo a expedição de alvará da quantia de R$20.894,62.
Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, foi constrito valores de conta bancária da executada, e não houve manifestação quanto aos valores transferidos para conta judicial, devendo tais valores ser considerados para quitação do débito.
Assim, consoante dispõe o inciso II do artigo 924, do Código de Processo Civil, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil.
INTIME a exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários e os valores discriminados do total de R$20.894,62 devidos a exequente e seu advogado.
INTIME a executada, através do advogado cadastrado nos embargos à execução nº 0808965-41.2024.8.15.0731, devendo ser cadastrado nestes autos se necessário, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários para levantamento do saldo remanescente do valor transferido para conta judicial.
Com as informações e transitada em julgada esta sentença, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, conforme valores e dados bancários informados pelas partes, devendo ser encaminhado a Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), através do e-mail: [email protected].
Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
27/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de informação
-
13/05/2025 09:18
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 09:18
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:42
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 08:58
Determinada diligência
-
27/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2025 09:36
Determinada diligência
-
25/02/2025 09:36
Outras Decisões
-
24/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 18:11
Juntada de Petição de informação
-
17/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:36
Determinada diligência
-
12/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ALINA RIBEIRO BARBOZA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:12
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:46
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 09:58
Determinada diligência
-
15/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2024 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:29
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 06:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 15:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/06/2024 15:11
Declarada incompetência
-
13/05/2024 09:05
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2024 01:13
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826182-70.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA EXECUTADO: ALINA RIBEIRO BARBOZA DESPACHO Intime-se a Exequente, por seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, bem como das diligências de citação, penhora e avaliação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 29 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/04/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (49.***.***/0001-20).
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29/04/2024 23:32
Determinada diligência
-
29/04/2024 10:31
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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