TJPB - 0849120-98.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 15:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA LEAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MIRELLY ASSIS CAMILO SARMENTO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:40
Conhecido o recurso de WAGNER DA SILVA LEAL - CPF: *24.***.*33-61 (APELADO) e provido em parte
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:19
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849120-98.2020.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: MIRELLY ASSIS CAMILO SARMENTO REU: WAGNER DA SILVA LEAL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Wagner da Silva Leal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, alegando omissão e contradição por ausência de manifestação específica sobre a inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os Embargos de Declaração apontam efetivamente vícios na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se configuram tentativa de rediscutir matéria já decidida, acarretando eventual aplicação de sanção por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
A sentença embargada não apresenta omissão ou contradição, uma vez que a questão relativa à inversão do ônus da prova foi oportunamente tratada na decisão de saneamento, devidamente registrada nos autos.
Os argumentos do embargante configuram tentativa de rediscutir matéria já decidida, extrapolando os limites do recurso de Embargos de Declaração e evidencia o caráter protelatório da oposição do recurso.
Reconhecido o caráter protelatório, aplica-se ao embargante multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
A tentativa de utilizar os Embargos de Declaração para reabrir matéria fática ou jurídica já apreciada caracteriza o uso indevido da via recursal, ensejando sua rejeição e a aplicação de multa por litigância de má-fé, quando configurado caráter protelatório, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII, 81 e 1.022.
Vistos, etc.
WAGNER DA SILVA LEAL opôs Embargos de Declaração (id 100211097) visando a modificação da sentença de id 100034507, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial.
Aduziu que a sentença merece ser modificada, uma vez que omissa e contraditória, já que não se manifestou acerca da inversão do ônus da prova.
Contrarrazões no id 101057433. É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
No que tange aos tópicos levantados como contraditórios, vislumbro que se trata, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
A inversão do ônus da prova foi ampla e oportunamente tratada no âmbito da decisão de saneamento (id 58498301).
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Considerando o caráter protelatório dos presentes embargos, CONDENO o embargante ao pagamento de multa por litigância de má fé, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, VII e 81, CPC.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0849120-98.2020.8.15.2001 AUTOR: MIRELLY ASSIS CAMILO SARMENTO REU: WAGNER DA SILVA LEAL SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA.
MAMOPLASTIA COM PRÓTESE MAMÁRIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO MÉDICO.
DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por paciente submetida a mamoplastia com inclusão de próteses mamárias.
A autora alegou descumprimento do acordo quanto ao tamanho e à marca das próteses utilizadas durante a cirurgia, resultando em insatisfação estética e preocupação com a saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento contratual pela alteração das próteses mamárias sem o consentimento da autora; (ii) verificar a responsabilidade do réu por danos morais e estéticos em razão do resultado da cirurgia; (iii) determinar se há direito à repetição do valor pago pela cirurgia malsucedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cirurgia plástica estética é de resultado, sendo presumida a responsabilidade do cirurgião pela frustração do objetivo estético almejado.
Comprovado que o réu alterou unilateralmente o tamanho e a marca das próteses sem registro de justificativa técnica no prontuário, descumprindo o acordo previamente estabelecido.
Não há excludentes de ilicitude que afastem a responsabilidade do réu, pois a alteração não foi consentida pela paciente nem fundamentada em novos elementos clínicos surgidos durante o procedimento.
Dano material configurado pelo valor pago pela cirurgia, sendo cabível a restituição simples, já que o procedimento não alcançou o resultado esperado.
Danos morais e estéticos comprovados, considerando a angústia e insatisfação geradas pelo resultado da cirurgia e o descumprimento do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O cirurgião plástico que realiza procedimento estético assume obrigação de resultado, sendo sua responsabilidade presumida quando o objetivo estético não é alcançado.
A alteração unilateral de próteses mamárias sem consentimento da paciente, sem justificativa técnica, configura descumprimento contratual passível de indenização por danos morais e estéticos.
A restituição do valor pago pela cirurgia malsucedida deve ocorrer de forma simples, não sendo cabível a devolução em dobro quando não configurada cobrança indevida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e 3º; Código Civil, arts. 186, 927 e 249.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.
RELATÓRIO MIRELLY ASSIS CAMILO SARMENTO propôs o que denominou de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS” em face do WAGNER DA SILVA LEAL.
Narra que, 16 de julho de 2019, se submeteu a cirurgia plástica de mastoplastia estética com a inclusão de próteses mamárias, a fim de obter melhora estética em seu corpo.
Afirma que desejava colocar prótese no tamanho de 275ml e a marca seria a MENTOR e, na hora da cirurgia, o réu colocou o tamanho de 340ml da marca ALLERGAN, o que lhe deixou insatisfeita.
Acrescenta que, após 07 dias após a sua cirurgia, tomou conhecimento pelos meios de comunicação que a venda do silicone da marca ALLERGAN estaria suspensa, pois estudos concluíram que estava ligada a um tipo de câncer.
Sustenta que manifestou ao promovido seu incômodo com o volume dos implantes desde o primeiro momento pós-cirúrgico.
Em virtude disso, compareceu novamente ao consultório do demandado, para expor sua insatisfação com o resultado da cirurgia, preocupação com sua saúde futura, ante às razões que levaram o fabricante a cessar a comercialização do seu tipo de implante e ainda solicitar ao réu que realizasse a troca das próteses pelas da marca e volume que alega ter previamente com ele acertado.
Afirma, porém, que o promovido cobrou pela nova cirurgia, o que reputa abusivo.
Pleiteia a condenação do réu a restituir o indébito, em dobro, no valor de R$25.200,00 e, subsidiariamente, na modalidade simples, no valor de R$12.600,00; condenação em indenização de danos materiais, no valor de R$14.200,00, referente à nova cirurgia a que terá de ser submetida; condenação em indenização por danos morais no valor de R$50.000,00; e condenação em indenização por danos estéticos no valor de R$25.000,00 (ID 35069018).
Deferido à autora o desconto de 97% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, com exclusão de eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais (ID 39881197 - Pág. 2).
Custas iniciais pagas (ID 44940428 - Pág. 1) Emitida carta de citação (ID 44943043 - Pág. 1 - 24/06/2021).
Em contestação (ID 46664428 - Pág. 5 - 04/08/2021), o réu sustenta a regularidade na escolha da prótese por razões de ordem técnica.
Explica que “foram testados os moldes dos perfis UHP (ultra high profile) da mentor e o perfil HP (high profile), respectivamente Perfil Ultra Alto e Perfil Alto Devido as suas caractersticas, o perfil alto real pouco projetado para alcançar um formato adequado, enquanto o perfil Ultra Alto deixava a mama muito marcada, de aspecto nao natural.
Foi entao testado o perfil TSX da Natrelle, que tinha uma relaçao intermediaria entre os dois modelos anteriores e, por este adaptar-se mais adequadamente a mama da paciente, foi escolhida esta prótese”.
Afirma que a cirurgia da promovente não tinha finalidade cosmética e sim terapêutica, o que, segundo sua compreensão, afasta o dever de resultado, inerente aos procedimentos médicos de natureza estética.
Explica que o resultado final da cirurgia foi o melhor possível, pois a tuberose mamária restou tratada e reparada.
Sustenta que a autora assinou um termo de consentimento, através do qual foi advertida de todos os riscos do procedimento, inclusive quanto ao resultado, o que excluiria sua responsabilidade.
Acrescenta que, de acordo com a ANVISA, após o recolhimento das próteses da marca ALLERGAN, a orientação, para as pacientes, era de que não havia indicação de explante de rotina para tais hipóteses.
Com base nisso, requer a improcedência da ação (ID 46664420).
Réplica (ID 4695526).
Juntada do AR da carta de citação (49188362 - Pág. 1 – 28/09/2021).
Decisão de saneamento (ID 58498301 - Pág. 1), pela qual foram fixados os pontos controvertidos e foi deliberado pela distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo indeferida a prova pericial requerida pelo promovido e deferida a prova oral (depoimento pessoal das partes).
Pedido da autora para esclarecimentos e ajustes da decisão de saneamento e julgamento antecipada da lide (ID 58666514 - Pág. 1 e ID 60083327 - Pág. 3).
Manifestação do réu (ID 61926093 - Pág. 1).
Audiência de instrução e julgamento (ID 61970458 - Pág. 1).
Nessa audiência, não havendo conciliação entre as partes, foi, inicialmente, decidido sobre o pedido de esclarecimentos e ajustes da decisão de saneamento, formulado pela autora, mantendo-se tal decisão como lançada.
Foram, ainda, tomados os depoimentos pessoais da autora e do réu.
Por último, foi determinado o seguinte: “seja encaminhado o ofício ao Hospital Nossa Senhora das Neves, unidade Epitácio Pessoa, denominado de CLIM Hospital e Maternidade na época da cirurgia da autora, no sentido de que, remeta a este juízo, no prazo de 10 dias, o prontuário médico completo, referente ao procedimento de implante de mamas ao qual se submeteu, MIRELLY ASSIS CAMILO SARMENTO” (ID 61790458).
Ofício enviado (ID 62020989 - Pág. 2).
Petição da autora, juntando prontuário médico (ID 62089152 - Pág. 1).
Reiteração do ofício ao hospital, a requerimento da autora (ID 73989774 - Pág. 1).
Determinação para a certificação da resposta do hospital, bem como para intimação do réu, a fim de se pronunciar sobre o prontuário juntado pela autora, a suprir a solicitação ao hospital. (ID 89853099 - Pág. 1).
Certificada a ausência de resposta por parte do hospital (ID 90155480 - Pág. 1).
Manifestação do réu (ID 90496511 - Pág. 1).
Manifestação da autora, requerendo o prosseguimento do feito com os documentos constantes dos autos, ou a reiteração da determinação ao hospital, sob pena de fixação de multa ( Vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Julgamento antecipado da lide Ausentes preliminares e prejudiciais de mérito e inexistentes questões desse jaez cognoscíveis de ofícios, bem como observando que os autos se encontram maduros para julgamento, passo à análise do mérito (art. 355, inciso I, CPC).
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços médicos De início, cabe observar que a atividade realizada pelo promovido, como prestador de serviços de saúde, ajusta-se ao disposto no art. 3.º, caput, do CDC.
De igual forma, a posição da autora, como contratante de tal atividade, encontra amparo no art. 2.º, caput, do CDC, de modo que a legislação consumerista é aplicável no caso concreto.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo.
Pedido de indenização de danos materiais, morais e estéticos com fundamento em responsabilidade médica Dispõe o art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e o art. 186, do CC, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Esse dispositivo, no âmbito da legislação consumerista, tem paralelo nos arts. 12 a 17 do CDC, nas hipóteses de fatos do produto ou do serviço; e arts. 18 a 25 do CDC para vícios do produto ou do serviço.
Assim, cinge-se a controvérsia a analisar o regime que incide no âmbito da relação firmada entre as partes e se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade por parte do réu, capazes de lhe imputar a condenação na compensação por dano moral, estético e material, em razão de cirurgia plástica nas mamas da autora (mamoplastia com implante de prótese).
Na hipótese, narra a autora, em síntese, que procurou o réu para a realização de procedimento estético de mamoplastia com próteses.
Conta que a cirurgia foi realizada em 2019, sem intercorrências, mas que, logo após a cirurgia, observou que, em seus seios, foi implantado silicone de marca e tamanho diferentes do ajustado previamente com o médico.
Inicialmente, importante destacar que a cirurgia plástica pode ter natureza estética ou reparadora.
Na primeira, o paciente busca tão somente melhorar sua aparência física; já na segunda, pretende ele corrigir lesões congênitas ou adquiridas, sendo de suma importância a diferenciação entre os dois procedimentos, na medida em que a natureza da obrigação será “de meio” (na cirurgia reparadora) "de resultado" (na cirurgia estética).
Sobre a questão, esclarece a Ministra Fátima Nancy Andrighi: “No campo da responsabilidade contratual, deve se distinguir os contratos que regulam uma obrigação de meio e os que regulam uma obrigação de resultado.
Essa distinção é fundamental e, por esse motivo, não pode permanecer sendo conhecida apenas pelo profissional do direito.
Tendo em vista que, em última análise, o cidadão comum é a razão de ser e o destinatário de todas as normas jurídicas, é muito importante que os institutos sejam expostos de modo que sejam também compreendidos por toda a comunidade.
Nos contratos que regulam obrigações de meio, o contratado se obriga meramente a empregar toda a sua habilidade e perícia para desempenhar uma determinada atividade, sem se vincular à consecução de um resultado prático previamente ajustado”.
Vale dizer: o contrato não se considera descumprido meramente porque o fim almejado não foi atingido.
O inadimplemento contratual somente ocorre se o profissional não empregar na execução da atividade contratada, a melhor técnica possível.
Podem-se citar como exemplos, no campo médico, a intervenção cirúrgica em situações nas quais não é possível garantir a cura do paciente, ou, fora do campo médico, a obrigação assumida por um advogado que defende a parte em uma demanda judicial. (...) Já os contratos que regulam obrigações de resultado são aqueles em que o objeto da contratação é um determinado bem jurídico, ou a execução de dado serviço.
O inadimplemento desses contratos se verifica automaticamente pela não obtenção do resultado. (...) Essa distinção gera conseqüências no que diz respeito à distribuição do ônus da prova.
Nos contratos que regulam obrigações de meio, a responsabilidade pela falta de obtenção do resultado almejado somente pode ser atribuída ao profissional caso ele tenha colaborado para o insucesso com culpa.
O ônus para a comprovação dessa culpa, salvo inversão determinada por lei, compete à vítima.
Já os contratos que regulam uma obrigação de resultados, compete ao prestador de serviços comprovar que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua vontade, e que não poderiam ser contornados. À vítima não é necessário promover qualquer (como, por exemplo, caso fortuito ou de força maior) comprovação. (ANDRIGHI, Fátima Nancy .
Responsabilidade Civil na Cirurgia Estéticaa http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/2278.
Acesso em: 08/02/2018).” No Brasil, vem prevalecendo, na jurisprudência pátria, o entendimento segundo o qual a obrigação do cirurgião plástico é "de resultado".
No entanto, destaca-se, nesse caso, duas excludentes na aferição da responsabilidade médica: a) o fornecimento de informações prévias ao paciente, destacando-se que este deve estar ciente dos riscos envolvidos na cirurgia a que pretende se submeter e qual o melhor resultado que pode esperar; b) a necessidade de comprovação da culpa do médico, para que surja o dever de reparação, porquanto o fato de a obrigação ser de resultado não torna objetiva a responsabilidade do profissional.
Nesse contexto, considerando-se o regime de responsabilidade que incide no âmbito das relações consumeristas, em que se imputa erro médico e dados os pedidos formulados nestes autos, o critério para que se tenha a hipótese, na qual sejam cabíveis as indenizações, exige que três requisitos estejam presentes: conduta, dano e nexo de causalidade e culpa. - Conduta A conduta se traduz na existência de ação ou omissão imputável à parte demandada e que, no contexto fático trazido aos autos, constitua ou um ato ilícito civil, ou um ato lícito indenizável.
Trata-se, assim, do “comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas” (CAVALIERI FILHO, S.
Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 11.ª Ed., p. 38).
No caso dos autos, a conduta ilícita aventada na hipótese consubstancia-se no descumprimento do prévio ajuste entre as partes, acerca do modelo, marca e tamanho do silicone.
Deve-se perquirir se, ante a inexistência de situações e elementos novos que não puderam ser previamente identificáveis durante a cirurgia, não era legítima a alteração unilateral empreendida pelo promovido, tal como ocorreu.
Com efeito, depreende-se dos documentos apresentados que era de conhecimento do réu que a parte autora desejava colocar prótese no tamanho de 275 ml (ID 35069032), bem como da marca JOHNSON (ID 35069035), mas, na hora da cirurgia plástica, colocou o tamanho de 340ml da marca ALLEGAN (ID 35069033).
Também encontra-se o termo de consentimento subscrito pela parte autora, importando o reconhecimento de que “durante o ato cirúrgico podem surgir situações ou elementos novos que não puderam ser previamente identificados e em decorrência deste fato, outros procedimentos adicionais e/ou diferentes daqueles previamente programados possam se fazer necessários.
Por tal razão autorizo o cirurgião, o anestesiologista e suas respectivas equipes a realizarem os atos necessários condizentes com a nova situação que, eventualmente, venha a se concretizar” (ID 46664428).
Nesse contexto, o réu tinha autonomia para, unilateralmente, decidir utilizar outro tamanho ou modelo de prótese que, segundo sua compreensão profissional, fosse mais adequada ao caso, diante de situações ou elementos novos observados no procedimento cirúrgico.
Em cotejo das circunstâncias novas apresentadas, o réu relatou que as alterações sobre a escolha da prótese da parte autora decorreram de detalhes de ordem técnica.
Em outras palavras, porque o tamanho e a marca colocada pelo médico seria mais adequada ao perfil da requerente - que supostamente possuía um caso de mama tuberosa grau 1,com um grau leve de pseudoptose mamaria (ID 46664420, Pág. 05).
Ocorre que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que os supostos motivos da referida troca não encontram-se registrados no prontuário médico – inerente às ações adotadas pelo corpo médico durante o procedimento cirúrgico - ou sequer outros documentos (ID 62089153), cabendo referir, ademais, que a parte autora nega veementemente que possuía tuberose mamária.
Logo, não há que se falar em excludentes de ilicitude hábeis a desconfigurar a conduta ilícita apresentada na hipótese. - Dano O dano material consubstancia-se na redução economicamente aferível do patrimônio da vítima – os danos emergentes –, ou na estimativa de perda de patrimônio que viria a ser auferido se a conduta imputável ao autor não tivesse ocorrido – os lucros cessantes.
Por sua vez, conforme refere a doutrina, “dano moral será [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana”.
Tratando-se, portanto, de uma lesão à dignidade da pessoa humana, traduzida na violação a um interesse juridicamente protegido que signifique “a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico [...] contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana” (Maria Celina Bodin de Moraes, A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, Direito, Estado e Sociedade, 2006).
Por fim, quanto aos danos estéticos, “inicialmente ligado às deformidades físicas [...] aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem a vítima desgosto ou complexo de inferioridade - como, por exemplo, cicatriz no rosto da atriz, manequim e ator”, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, inicialmente, firmara-se nesse sentido (RSTJ 77/246), evoluiu na direção oposta, passando a admitir a acumulação do dano estético com o dano moral: "Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumulados, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado' (RSTJ 105/332) [...] prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental – dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida” (CAVALIERI FILHO, S.
Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 11.ª Ed., pp. 137/136).
No caso dos autos, relativamente ao dano material, ele está evidenciado pelos valores pagos na contratação dos serviços efetuados.
A esse respeito, a parte autora acostou aos autos evidência de que o dano material teve o importe de R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) (ID 35069311), valor correspondente à contratação do procedimento cirúrgico.
Porém, não há que se falar em devolução em dobro, uma vez que não se trata da hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que cuida da cobrança de quantia indevida.
Neste caso, a cobrança ocorreu por causa do procedimento realizado pelo autor.
Entretanto, como esse procedimento não teve o resultado almejado, o valor deverá ser restituído de forma simples, como, aliás, é o pedido subsidiário da própria autora.
Refira-se que a autora pretende, ainda, obter a satisfação da obrigação antes assumida pela parte ré, mediante a execução por terceiro, à custa do devedor.
Isso é plenamente possível, diante da previsão contida no artigo 249, caput, do Código Civil.
Ocorre que não há, nos autos, nenhum elemento probatório que indique que ocorreu a realização do procedimento estético efetuado por terceiros, de modo que não há o que ser custeado pelo promovido, na forma que pretende a autora.
Aliás, mesmo que o procedimento cirúrgico venha a ser efetuado em momento posterior, a documentação apresentada com a inicial denota que orçamentos efetuados por profissionais do ramo, cujo objeto é a prestação dos serviços cirúrgicos, indicam valores semelhantes/inferiores ao cobrado pelo promovido (ID 35069310, 35069313 e 35069315).
Por esta razão, não há que se falar em indenização suplementar, eis que não há prejuízo a mais para ser coberto, sendo a indenização do dano material antes concedida suficiente, razoável, proporcional e apto a custear uma nova intervenção cirúrgica na autora.
Considere-se que, na hipótese, trata-se de procedimento puramente estético, de modo que não há provas que apontem para a indubitável necessidade de sua realização, que, aliás, ficaria ao inteiro alvedrio da autora.
Não se pode indenizar dano material hipotético, mas apenas o efetivamente existente (emergente).
Em síntese, a autora não realizou gastos com nova cirurgia estética e nem se sabe se essa cirurgia é absolutamente imprescindível ou se será realmente realizada.
Além disso, o réu está sendo obrigado a devolver o valor que recebeu pela cirurgia realizada para a autora, de modo que esse mesmo valor poderá servir para custear novo procedimento, acas haja de ser feito.
Quanto aos danos morais e estéticos, a cirurgia causou danos psíquicos, bem como físico-morfológicos à parte autora.
Basta o exame minucioso dos documentos colacionados aos autos, para se perceber que o resultado desejado, causa da contratação da cirurgia de embelezamento, não foi alcançado, já que a autora pretendia colocar 275ml de silicone da marca JOHNSON, e foi-lhe imposto 340ml a marca ALLERGAN, deixando-a angustiada, insatisfeita e preocupada, conforme se depreende das conversas realizadas com o promovido, por meio do “whatsapp” e consultas médicas no pós-operatório.
A indenização será fixada de forma única para as duas hipóteses (dano moral e estético) e observará a função ressarcitória para a vítima e punitiva para o ofensor, devendo o valor ser suficiente para proporcionar alguma satisfação à autora e desestimular a parte ré na reiteração da conduta, sem deixar de se observar, ainda, as consequências concretas.
Assim, fixa-se a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). - Nexo causal Trata-se do liame de causalidade existente entre a conduta imputada àquele que é apontado como causador do dano e o dano em si, referido pela doutrina como “elemento referencial entre a conduta e o resultado”, o “conceito jurídico-normativo através do qual poderemos concluir quem foi o causador do dano” (CAVALIERI FILHO, S.
Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 11.ª Ed., p. 63).
No caso dos autos, o nexo causal está presente porque foi a falha na prestação dos serviços da parte requerida que ensejou à parte autora os danos descritos anteriormente. - Culpa Diante do que foi elucidado, fica claro que, quando se trata de cirurgia estética ou embelezadora, a obrigação é de resultado, porque ele é o próprio objetivo e a razão de ser do procedimento contratado com o cirurgião.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves ensina que: “A obrigação assumida pelos cirurgiões plásticos é, igualmente, como foi dito, de resultado.
Os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia plástica, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético.
Interessa-lhes, precipuamente, o resultado.
Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituida a própria razão de ser contratado, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória.
Da cirurgia mal sucedida surge a obrigação indenizatória pelo resultado não alcançado.
O cirurgião plástico assume obrigação de resultado porque o seu trabalho é, em geral, de natureza estética”. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 192) (grifo nosso).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova” (REsp 236.708/MG, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), DJe em 15.05.2009).
No caso dos autos, o réu não se desincumbiu do ônus de provar que a sua conduta era legítima e assegurada por situações ou elementos novos que surgiram durante a cirurgia.
Por outro lado, os elementos dos autos são contundente em afirmar que o profissional agiu com negligência - haja vista que realizou a troca do silicone de forma unilateral, sem o devido consentimento da parte autora e sem motivos plausíveis, de modo que resta patente a culpa do profissional no que diz respeito às intercorrências ocorridas a posteriori.
Presentes, portanto, elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- CONDENAR o réu em indenização por danos materiais no importe de R$12.600 (doze mil, e seiscentos reais), com correção monetária pelo INPC do IBGE, desde a data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC; art. 161, § 1.º, CTN), a contar da data da citação (04/08/2021 - ID 46664014), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 2- CONDENAR o réu em indenização por danos estéticos e morais no importe global de R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC do IBGE, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por /cento) ao mês (art. 406, CC; art. 161, § 1.º, CTN), a contar da data da citação (04/08/2021 - ID 46664014).
Sucumbência Em razão de sua sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO ambas as partes, na proporção de 34% (trinta e quatro por cento) para a autora e 66% (sessenta e seis por cento) para o réu a pagarem 1- as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC); 2- os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta (R$27.600,00). 3- observe-se que foi concedido à autora o desconto de 97% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência (ID 39881197 - Pág. 2).
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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