TJPB - 0805952-35.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:44
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS MIRAMAR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ABEL JOAO RUFINO NETO em 22/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:08
Prejudicado o recurso
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11/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ABEL JOAO RUFINO NETO em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 19:02
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805952-35.2023.8.15.2003 AUTOR: ABEL JOÃO RUFINO NETO RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OASIS MIRAMAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
EQUÍVOCO EM BLOQUEIO DECORRENTE DE PROCESSO JUDICIAL.
LAPSO TEMPORAL REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO DE QUALQUER ORDEM.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROTESTO DE DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
ABEL JOÃO RUFINO NETO ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OASIS MIRAMAR, devidamente qualificados.
Narra a parte autora que é inventariante do espólio nos autos do processo nº 0803200- 38.2019.8.15.200, onde no referido Espólio estão habilitados bens e dentre estes, o promovido, ou seja, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OASIS MIRAMAR, o que por força de taxas condominiais em atraso formalizou indevidamente uma ação de execução forçada fundada em título extrajudicial (Cotas Condominiais), autos de nº 0852975-17.2022.8.15.2001, a qual tramita no 4º Juizado Especial da Capital.
Informa que só tomou conhecimento quando tentou comprar um veículo em uma concessionária da Capital, e recebeu a informação de negativação e bloqueio de salário.
Afirma que o bloqueio do salário comprometeu a subsistência, atrasando todos os seus pagamentos mensais, como a escola da sua filha menor, faturas de cartão, tratamento psicológico.
Requereu que o seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC) e indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Acostou documentos.
Concedido os benefícios da gratuidade judiciária em ID: 79002057.
Termo de audiência em ID: 88780151, conciliação inexitosa.
Citado, o CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS MIRAMAR, apresentou contestação (ID: 89709131).
Alegando que a tese autoral se baseia unicamente na equivocada premissa de que o condomínio réu teria movido execução, processo n° 0852975- 17.2022.8.15.2001, em face do autor e não do espólio.
Sustentou que a execução apresentada pelo condomínio foi em face do “espólio do senhor ALVINO MACHADO DE ARAÚJO, representado por seu inventariante ABEL JOÃO RUFINO NETO.” Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou a inicial do processo de execução (ID: 89709133).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 91236817).
Intimados para especificação de provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A questão nos autos está relacionada com bloqueio judicial de valores, em processo que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital, de onde se passa a aferir se decorre eventual responsabilidade civil, vez que realizado em face do requerente nestes autos, inventariante do espólio de Alvino Machado de Araújo.
Analisando os autos do processo n.º 0852975-17.2022.8.15.2001, observo que o feito foi direcionado ao espólio de Alvino Machado de Araújo, tendo ocorrido erro no cadastramento das partes.
Observo que o petitório em ID: 69707536, do processo em referência, pugnou pelo bloqueio em face do autor neste processo, Abel João Rufino Neto, lá inventariante para o espólio, contudo, não foi reconhecido, naqueles autos, eventual má-fé, também não a vislumbro a partir do conteúdo analisado – e a má-fé, cediço, não se presume.
A responsabilidade, neste caso, é subjetiva, sendo necessária a demonstração da conduta, do nexo de causalidade, do dano e da culpa lato sensu.
O mero equívoco não denota culpa ou dolo.
O bloqueio foi determinado em 09 de março de 2023 e o desbloqueio ocorreu poucos dias depois, em 14 de março de 2023 e daí igualmente não vislumbro dano indenizável: Os documentos em ID's: 78945922, 78945925 e 78945929 não são suficientes a demonstrar o alegado dano, mormente que, bem observado, há cinco dias apenas entre a ordem de bloqueio e a de desbloqueio; a declaração da psicóloga é de 18 de abril de 2023; e o excerto da conversa de WhatsApp anexada, a qual sequer é possível conhecer a integralidade, data de 29 de maio de 2023, mais de mês do efetivo desbloqueio.
No que concerne à suposta negativação, não vislumbro ordem ou pleito neste sentido naqueles autos processuais, assim como documento em ID: 78945915 não a atesta, sendo mera informação da existência de processo judicial: Portanto, ausentes os elementos caracterizadores, afasto a responsabilidade civil na espécie.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspenso, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nestes autos – art. 98, §§ 2º e 3º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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