TJPB - 0825196-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 11:12
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO NETO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0825196-19.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO NETO SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos.
A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
A parte demandante atravessou petição ao ID 90192257, comunicando a desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência, as quais já foram recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 08:58
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 08:58
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital 0825196-19.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 21:13
Determinada diligência
-
26/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813112-69.2024.8.15.0001
Veronica de Lima Ramos
Veronica de Lima Ramos
Advogado: Anna Clisley Barbosa de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 15:23
Processo nº 0841017-68.2021.8.15.2001
Luciano Jose Lira Mendes
Estado da Paraiba
Advogado: Lucilene Andrade Fabiao Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2021 15:15
Processo nº 0826571-55.2024.8.15.2001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Celebration Shows e Recepcoes LTDA
Advogado: Wargla Dore Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 12:53
Processo nº 0001302-37.2009.8.15.0881
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Joao Raimundo
Advogado: Francisco das Chagas de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2009 00:00
Processo nº 0826565-48.2024.8.15.2001
Lianny Vitoria Sampaio Albuquerque Ferre...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 12:34