TJPB - 0849580-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MASSA FALIDA USINA SANTANA SOCIEDADE ANONIMA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de SELDA CELESTE RIBEIRO COUTINHO MAIA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BORBOREMA AGRO INDUSTRIAL LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de SELDA CELESTE RIBEIRO COUTINHO MAIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BORBOREMA AGRO INDUSTRIAL LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MASSA FALIDA USINA SANTANA SOCIEDADE ANONIMA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de BORBOREMA AGRO INDUSTRIAL LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de MASSA FALIDA USINA SANTANA SOCIEDADE ANONIMA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BORBOREMA AGRO INDUSTRIAL LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA USINA SANTANA SOCIEDADE ANONIMA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849580-17.2022.8.15.2001 REQUERENTE: SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO, ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO REQUERIDO: BORBOREMA AGRO INDUSTRIAL LTDA, CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO, SELDA CELESTE RIBEIRO COUTINHO MAIA, FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, MASSA FALIDA USINA SANTANA SOCIEDADE ANONIMA, HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO DECISÃO As Promoventes Selda Falcone Ribeiro Coutinho e Ana Dalva Ribeiro Coutinho, em petição conjunta com os Promovidos Flaviano Falcone Ribeiro Coutinho e Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho (ID 102623996), requereram a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para o fim de se concederem poderes aos Requerentes, na qualidade de sócios da Borborema Agroindustrial Ltda., procedam com a adesão ao Edital PGDAU nº 02/2014, cujo prazo de adesão finda no dia 31.10.2024, considerando a elegibilidade da empresa aos termos do edital, bem como sua legitimidade para tal procedimento, por deterem parte majoritária do capital votante da empresa.
DECIDO.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
No caso presente, é possível vislumbrar a presença desses requisitos.
Com efeito, os Requerentes, que compõem o polo ativo e parte do polo passivo desta demanda, embora sejam titulares de um total de 3,23% das ações da empresa Borborema Agroindustrial Ltda., as demais sócias vivas e que figuram no polo passivo da demanda, Selda Celeste Ribeiro Coutinho e Cristiana Falcone Ribeiro Coutinho, detêm, juntas, apenas 1,32% do capital social.
A maior parte das ações, como visto, encontra-se em nome de sócios já falecidos, em especial José Waldomiro Ribeiro Coutinho (32,89%) e Flaviano Ribeiro Coutinho Filho (28,84%), porém ainda sem regularização da partilha desses bens.
Portanto, os Requerentes têm legitimidade e poder na empresa para a adoção de medidas que favoreçam o seu capital.
Também se comprova a adequação e elegibilidade da referida empresa para aderir ao REFIS, estando devidamente demonstrada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, também é possível ser vislumbrado, uma vez que a não adesão ao REFIS poderá trazer para a empresa e para os seus sócios prejuízo considerável, haja vista a significativa redução do valor da dívida para com a Fazenda Pública.
Igualmente, não há que se falar em irreversibilidade da providência, porquanto seja possível, caso não haja interesse da sociedade, certamente não haverá qualquer impedimento a que se submetam ao pagamento da íntegra da dívida exequenda.
Assim, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, requerido no ID 102623996, para o fim de autorizar os Requerentes a representar a empresa formalmente, no procedimento de adesão ao Edital PGDAU nº 02/2014, relativamente ao REFIS.
Intimem-se. _______________________________ Quanto aos embargos de declaração de ID 99669243, intimem-se os Embargados, para se pronunciarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. _______________________________ No tocante ao pedido de reconsideração de ID 100554418, intimem-se as Promoventes e demais Promovidos, para se pronunciarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. _______________________________ Intime-se a Promovida Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho, nomeada administradora provisória da empresa Borborema Agroindustrial Ltda. na decisão de ID 99002765, para que comprove documentalmente as providências já adotadas no sentido de cumprir a finalidade de tal nomeação, qual seja, a de regularização formal da empresa perante a Junta Comercial e as Receitas Federal e Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, assembleia geral dos sócios remanescentes da empresa, para deliberação quanto à administração definitiva e outras deliberações de interesse dos sócios.
Após, venham-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
31/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:43
Determinada diligência
-
29/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 10:35
Determinada diligência
-
28/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 01:38
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849580-17.2022.8.15.2001 REQUERENTE: SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO, ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO REQUERIDO: BORBOREMA AGRO INDUSTRIAL LTDA, CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO, SELDA CELESTE RIBEIRO COUTINHO MAIA, FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, MASSA FALIDA USINA SANTANA SOCIEDADE ANONIMA, HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO DECISÃO Citação da ré SELDA CELESTE RIBEIRO COUTINHO MAIA em cartório (ID 80025705).
A Demandada CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO compareceu aos autos espontaneamente, habilitou advogado e apresente contestação, suprindo a ausência de citação, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC.
Intime-se a promovida HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO, por seu advogado, para sanar a irregularidade de representação e juntar procuração outorgada ao advogado Márcio Henrique Carvalho Garcia, no prazo e 15 dias, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, inciso II, CPC).
Intimem-se as Promoventes para apresentarem réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
No mais, citem-se os réus faltantes.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
03/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2024 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2024 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2024 16:36
Determinada diligência
-
05/02/2024 16:36
Outras Decisões
-
04/12/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 09:47
Juntada de informação
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:56
Determinada diligência
-
05/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2022 16:15
Declarada incompetência
-
26/09/2022 16:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/09/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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