TJPB - 0831976-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:40
Juntada de
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10/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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10/11/2024 15:48
Juntada de Certidão de prevenção
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25/07/2024 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831976-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831976-09.2023.8.15.2001 [Atos Unilaterais] AUTOR: SAMUEL SOARES ALMEIDA REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por SAMUEL SOARES ALMEIDA em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que ingressou na faculdade promovida em agosto de 2022, para cursar o bacharelado em Direito, tendo realizado sua matrícula normalmente e começou o primeiro semestre do curso.
Narra ainda que foi aprovado no 1º semestre do curso e que se matriculou para o 2º semestre, tendo cursado até o dia 24/05/2023 e que faltando menos de um mês para o final do semestre, a promovida cancelou unilateralmente a sua matrícula, informando o fato por telegrama.
Alega que concluiu o ensino médio em março de 2023 e que no momento de sua matrícula a promovida não requereu o certificado de conclusão de ensino médio e que deixou o autor pagar 05 (cinco) mensalidades de um total de 06 (seis) para, em seguida, cancelar a sua matrícula.
Requer, em sede de tutela de urgência, para que a promovida suspenda o cancelamento da matrícula do autor no curso de Direito, e consequentemente, que seja efetuada sua recondução à sala de aula, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da ordem judicial; que a Instituição abone as faltas havidas e oriente os respectivos professores a elaborar calendário individual para que o autor reponha as aulas perdidas e realize as atividades de avaliação.
No mérito, requereu a ratificação da tutela de urgência, no sentido de reativar a matrícula do requerente, permitindo-lhe graduar-se no curso matriculado.
Juntou documentos (ID 74466185 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita ao autor (ID 74485897).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 75543327), alegando a improcedência do pleito autoral, uma vez que não cometeu ato ilícito quando do cancelamento da matrícula do autor.
Junto documentos (ID 75543330 e seguintes).
Concedida a liminar para determinar que a promovida efetue a matrícula do autor no curso de Direito (ID 75829173).
Impugnação à contestação (ID 77803799).
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte promovida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência onde o autor alega que a promovida efetuou o cancelamento de sua matrícula de forma indevida, uma vez que a referida parte não requereu o certificado de conclusão de ensino médio no ato da matrícula e que deixou o autor cursar quase um ano do bacharelado em Direito, para só então, cancelar a sua matrícula.
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que o autor e o réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, observando os documentos trazidos pelo autor, é possível notar que o referido se matriculou no bacharelado em Direito para cursar o semestre 2022.2, tendo iniciado o curso em agosto de 2022.
Contudo, é possível observar também, que o autor apenas concluiu o Ensino Médio, através de exame supletivo, em março de 2023 (ID 74466992), descumprindo, assim, um dos requisitos exigidos pela instituição promovida, nos termos da cláusula 15, parágrafos 2º e 4º, que passo a transcrever: “Parágrafo 2º. É imprescindível que o(a) CONTRATANTE ingressante, no ato da matrícula por meio do upload dos documentos listados na plataforma de matrícula digital do CONTRATADO, ou no prazo máximo de até 90 (noventa) dias após a efetivação da matrícula, entregue, na CAA, duas cópias, acompanhadas de originais para conferência, de Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade, CPF, Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente, Comprovante de Residência.
Caso o(a) CONTRATANTE ingresse por meio de transferência de outra Instituição de Ensino Superior, além dos documentos indicados anteriores, será necessário também a apresentação do Histórico Escolar do Curso de Graduação em que estava matriculado na instituição de origem e, no caso o(a) CONTRATANTE ingressante em segunda graduação, do Diploma do Curso de Graduação obtido na primeira graduação.
Parágrafo 4º.
Caso o(a) CONTRATANTE ainda não possua Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio (ou equivalente), terá que apresentar, obrigatoriamente, a declaração de conclusão ou de que está cursando a 3ª série deste, na qual conste, inclusive, a data prevista para a conclusão. É imprescindível que a data de conclusão do Ensino Médio seja anterior ao início das aulas do semestre letivo, constando esta data de conclusão no Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio, conforme as exigências estabelecidas pelo MEC.” (ID 75543334 – página 8).
Apesar de não haver nos autos a data exata da entrega do certificado de conclusão do ensino médio, é possível deduzir que fora entregue à promovida apenas após o dia 20 de março de 2023 (data do certificado), e, tendo a instituição promovida enviado telegrama ao autor na data 24 de maio de 2023 informando a respeito do cancelamento de sua matrícula em virtude da conclusão do ensino médio ter ocorrido após posterior ingresso na Universidade (ID 74466183), o fez dentro dos limites pactuados em contrato, consoante cláusula 15, parágrafo terceiro: “Parágrafo 3º.
O CONTRATADO é responsável pela conferência da documentação obrigatória no prazo de até 90 (noventa) dias após a entrega por parte do(a) CONTRATANTE e, caso seja identificada alguma irregularidade na documentação apresentada, o CONTRATADO reserva-se no direito de rescindir o presente contrato e será isentada de quaisquer responsabilidades pelos eventuais danos resultantes do encerramento da prestação de serviços, sem que tenha de devolver ao (à) CONTRATANTE quaisquer recursos pagos por este na medida que as aulas estiveram disponíveis ao (à) CONTRATANTE até a data da rescisão”. (grifei) Logo, conclui-se pela desídia do autor, uma vez que iniciou o curso de graduação em agosto de 2022, e veio realizar o exame supletivo apenas em março de 2023.
A Lei nº 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional exige, para efetivação da matrícula em curso de graduação ministrado por universidade ou estabelecimento de ensino superior, prova de conclusão do ensino médio ou equivalente, bem como a classificação em processo seletivo, nos termos do artigo 44, inciso II: “Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)”.
Como se vê, os cursos de graduação do ensino superior são disponibilizados a “candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.
Tratando-se de requisito legal para ingresso no ensino superior, conforme já mencionado, a promovida não pode ser compelida a manter o aluno no curso de graduação, sem que este possua preencha os requisitos necessários, o que, mais tarde, poderia impedir a conclusão e emissão do diploma do curso de ensino superior.
Neste sentido: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS.
ENSINO EM GERAL.
Invalidade e ineficácia do certificado de conclusão do ensino médio apresentado pelo autor.
Colégio Dr.
Mattos Serrão que teve suas atividades desativadas em caráter total e definitivo, consoante Resolução nº 021/2008, e não dispunha de autorização de funcionamento de cursos à distância emitida pelo Conselho Estadual de Educação do Maranhão-CEE/MA.
Matrícula em curso superior posterior ao descredenciamento da instituição de ensino.
Inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
Impossibilidade de se consolidar uma situação fática sob a égide da ilegalidade.
Ausência de demonstração da responsabilidade civil da recorrida a ensejar a procedência da pretensão indenizatória dos autos.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1000243-39.2019.8.26.0008, 5ª Câmara de Direito Público, Des.
Rel.
Heloísa Martins Mimessi, j. 11.11.2019) (g/n); AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - AUTORA - APELO - PRETENSÃO -REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA RÉ PARA CONTINUIDADE DO CURSO DE PSICOLOGIA E DANOS MORAIS PELA VEDAÇÃO DE FREQUÊNCIA - AUTORA - DIPLOMA DO ENSINO MÉDIO -INVALIDADE - REQUISITO PARA ATINGIR O CURSO SUPERIOR -RÉ - CONDUTA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL DESCARACTERIZAÇÃO -AUTORA - APELO - PRETENSÃO - APROVEITAMENTO DAS MATÉRIAS CURSADAS NA RÉ OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - QUESTÃO - NÃO DEDUÇÃO NA CAUSA DE PEDIR -INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.” (Apelação nº 1025819-75.2017.8.26.0405, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tavares de Almeida, j. 27/02/2020) (g/n); Desse modo, não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pela instituição promovida.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Revogo a liminar concedida nos autos, em todos os seus termos (ID 75829173).
Condeno o autor em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), e nas custas processuais, se houver.
Execução suspensa em virtude da gratuidade concedida ao autor.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
06/05/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:41
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de SAMUEL SOARES ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:38
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:35
Juntada de diligência
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03/07/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2023 18:38
Determinada diligência
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07/06/2023 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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