TJPB - 0801076-94.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:31
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:50
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 07:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 07:29
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de Micael em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 01:42
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801076-94.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ERASMO PEREIRA SALDANHA Endereço: Sítio Alvoredo, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 PARTE PROMOVIDA: Nome: Micael Endereço: Rua Ceará, s/n, Bairro dos Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
ENTREGA E TRANSFERÊNCIA DO BEM.
RESTRIÇÃO JUDICIAL DOIS ANOS APÓS A VENDA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
ART. 482 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO EXTINTO PELO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por Erasmo Pereira Saldanha, em face de Francisco Mikael Oliveira da Silva, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que celebrou, com o promovido, contrato de compra e venda de um veículo usado, (Fiat Uno Mille Way, 2010, chassi 9BD15844AA6429265), em meados de 2017, tendo efetuado a transferência do veículo para o seu nome em 04/05/2017.
Entretanto, sustentou que o veículo foi objeto de restrição judicial, via Renajud, nos autos do processo de nº 0008504-87.2010.8.20.0106, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, no TJRN.
Por esse motivo, pugnou pela rescisão contratual, restituição do valor pago e indenização a título de danos morais.
Durante a audiência de instrução não houve acordo (ID 73518198).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 73902569), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Formulou, ainda, um pedido reconvencional.
Por fim, pugnou por sua exclusão do polo passivo e procedência do pedido reconvencional.
A contestação foi impugnada (ID 83339525). É relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece prosperar.
Isso, porque, restou claro que o negócio jurídico foi celebrado entre o autor e o promovido.
A compra e venda foi realizada entre as partes, de modo que a propriedade do veículo não impediu que as partes transacionassem, e não impede que o promovido seja acionado judicialmente.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, pois a matéria é tão somente de direito, não existindo necessidade de realização de audiência e, por tal razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante.
No caso em epígrafe, a existência de negócio jurídico entre as partes é fato incontroverso, pois foi relatado pela parte autora e não foi impugnado pela parte ré.
Por isso, entendo que o cerne do processo se cinge a perquirir se houve ou não o inadimplemento do contrato de compra e venda por parte do réu e, em caso positivo, quais as consequências jurídicas dessa inadimplência.
Desde logo, registro que, no mérito, o pedido é improcedente.
As partes celebraram um contrato de compra e venda em 2017, o preço pelo veículo foi pago, e o veículo foi entregue e transferido, ainda em 2017, para o nome do autor, conforme demonstrado na própria inicial.
Dois anos depois, nos autos do processo de nº 0008504-87.2010.8.20.0106, houve a concessão de uma liminar de determinou a restrição do referido veículo, ou seja, um fato superveniente.
Entendo que a hipótese é de ato jurídico perfeito e consumado.
O ato se consumou no ano de 2017, de modo que não vislumbro qualquer má-fé do promovido em tentar ocultar qualquer informação, já que a restrição só foi determinada após a venda, em 2019.
Além disso, não é o réu o executado nos autos de nº 0008504-87.2010.8.20.0106, mas sim o antigo proprietário.
O réu é, aparentemente, um terceiro de boa-fé, assim como o autor.
Não se aventou qualquer culpa da parte requerida.
Os artigos 475 e 482, do Código Civil, assim preveem: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 482.
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
No caso dos autos, a venda, ao tempo do ajuizamento da ação, já havia sido concretizada há anos, tendo o veículo sido entregue e transferido ao nome do autor.
Tem-se, assim, que o motivo apontado pelo autor para o desfazimento do negócio (restrição posterior em uma ação de execução) não pode ser tido como justa causa para a rescisão do contrato (firmado com outra pessoa), mormente em razão do seu exaurimento pelo requerido, que cumpriu com sua parte do negócio jurídico celebrado.
Não houve, portanto, qualquer inadimplemento contratual por parte do acionado que possa embasar o pedido de rescisão.
Registre-se, novamente, que o contrato restou concluído, perfeito e acabado pela parte requerida há 7 (sete) anos, sem quaisquer ressalvas pelo autor, que sequer foi obstado de tomar posse e exercer os seus direitos sobre o veículo adquirido.
Apenas a título exemplificativo, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
Compra e venda de imóvel.
Ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos.
Procedência, para condenar a fornecedora a restituir 80% dos valores pagos.
Irresignação.
Cabimento.
Autora carecedora do direito de ação.
Contrato que já se encontrava extinto, desde 2015, após o pagamento integral do preço.
Cumprimento das obrigações ajustadas no contrato que acarreta na extinção da relação jurídica entre as compromissárias vendedora e compradora.
Compra e venda perfeita e acabada, não podendo ser desfeita por mero arrependimento da adquirente.
No caso, se pretende se desfazer do lote adquirido, deve vendê-lo a terceiros.
Insatisfação com os serviços prestados com a administradora do loteamento e pelas taxas de conservação cobradas que não possuem o condão de restabelecer relação jurídica finda no plano jurídico.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011116-43.2018.8.26.0361; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019).
Com a quitação do preço ajustado entre as partes, e a entrega e transferência do bem ao comprador, o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes se extingue, justamente em decorrência do seu cumprimento, estando perfeito e acabado, de modo que não pode ser desfeito por mero arrependimento, conveniência do requerente, ou causas supervenientes que nada tem relação com o vendedor do bem.
Não se trata de hipótese de erro ou vícios de consentimento.
Nesse contexto, luminar o excerto de FLÁVIO TARTUCE: Inicialmente, como primeira forma básica, o contrato poderá ser extinto de forma normal, pelo cumprimento da obrigação.
A forma normal de extinção está presente, por exemplo, quando é pago o preço em obrigação instantânea; quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a ensejar o fim da obrigação; quando a coisa é entregue conforme pactuado; quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre outros casos possíveis.
Também haverá a extinção normal findo o prazo previsto para o negócio, ou seja, no seu termo final, desde que todas as obrigações pactuadas sejam cumpridas.
Extinto o contrato, não há que se falar em obrigações dele decorrentes, em regra. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, ITEM 5.8.1).
A parte autora considerou e sopesou expressamente o bem que estava adquirindo, e sabia que o veículo estava em nome de outro proprietário que não o promovido.
Estando insatisfeito com a restrição inserida no veículo após a venda, cabe ao terceiro de boa-fé, ora autor, se habilitar nos autos da execução, e requerer o que entender de direito.
Mas não cabe, a rescisão contratual, visto que o contrato foi extinto com o cumprimento, não havendo que se falar em obrigações dele decorrentes, muito menos em danos morais.
A improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários às expensas do promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 22.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:08
Decorrido prazo de Micael em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA SALDANHA em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 22:10
Juntada de provimento correcional
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26/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2023 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/05/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/05/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 08:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2023 07:47
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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21/03/2023 13:54
Recebidos os autos.
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21/03/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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21/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2023 19:56
Determinada diligência
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20/03/2023 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERASMO PEREIRA SALDANHA - CPF: *52.***.*61-89 (AUTOR).
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20/03/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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