TJPB - 0809628-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809628-60.2024.8.15.2001 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE: Julie Catherine Neves Guimarães Vaz da Costa ADVOGADA: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274) AGRAVADO: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESERÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REITERAÇÃO INÓCUA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Julie Catherine Neves Guimarães Vaz da Costa contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 0809628-60.2024.8.15.2001, sob fundamento de deserção, em virtude do não recolhimento do preparo recursal, mesmo após duas intimações.
A Agravante sustenta a inexigibilidade do preparo quando o recurso discute a própria gratuidade da justiça e, de forma subsidiária, requer prazo para nova juntada de documentos.
No mérito, reitera a condição de hipossuficiência.
O Banco do Brasil S.A., em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, alegando ausência de comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos e má-fé processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o recolhimento do preparo recursal quando o recurso discute o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a parte poderia reapresentar o pedido de gratuidade sem a juntada de novos documentos após intimações para regularização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de gratuidade da justiça foi regularmente analisado e indeferido na instância de origem, com intimações subsequentes para recolhimento do preparo, sem atendimento pela parte, o que atrai a incidência da penalidade de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ, embora admita a inexigibilidade do preparo quando a discussão recursal envolve a própria gratuidade, não se aplica a hipóteses em que o pedido já foi indeferido e não há apresentação de elementos novos para reavaliação. 5.
A atuação monocrática do relator, ao não conhecer do recurso por deserção, está amparada no art. 932, III, do CPC, não configurando ofensa ao princípio do colegiado, tratando-se de decisão técnica e objetiva. 6.
A alegação de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de cumprimento das regras processuais básicas, como o recolhimento das custas, especialmente após intimações regulares. 7.
Não restou configurada má-fé processual, pois, embora juridicamente infundada, a conduta da parte não foi dolosa ou temerária a ponto de justificar a aplicação das penalidades do art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a deserção de recurso interposto sem preparo quando o pedido de gratuidade já tiver sido indeferido e não houver apresentação de novos elementos probatórios. 2.
A atuação monocrática do relator é legítima para não conhecer recurso inadmissível por ausência de preparo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3.
A primazia do julgamento de mérito não autoriza o descumprimento reiterado de determinações processuais claras e específicas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e §4º; 932, III; 4º e 6º; 80, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.831.393/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.954.762/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 29.06.2022; TJ/PB, ApCiv nº 0804762-89.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Túlia Gomes de Sousa Neves, j. 12.02.2025; TJ/PB, ApCiv nº 0800278-18.2021.8.15.0881, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 26.03.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Julie Catherine Neves Guimarães Vaz da Costa contra a decisão monocrática (Id 34749938), que não conheceu da Apelação Cível nº 0809628-60.2024.8.15.2001, sob o fundamento de deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal.
Nas razões recursais (Id 34917235), a Agravante alega, em preliminar, a inexigibilidade do preparo, porquanto o mérito do recurso versa sobre o próprio direito à gratuidade da justiça, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
De forma subsidiária, requer a concessão de prazo para a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica.
No mérito, insiste na situação de vulnerabilidade financeira e na razoabilidade do pleito de gratuidade, afirmando que a documentação complementar anteriormente apresentada (Id 34217304) não teria sido devidamente considerada.
Invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da excepcionalidade das decisões monocráticas com cunho restritivo de defesa, pleiteando o conhecimento e provimento do Agravo Interno, a fim de se reformar a decisão agravada e viabilizar o processamento da apelação.
O Banco do Brasil S.A., em contrarrazões (Id 35900182), pugna pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do recurso.
Sustenta que a concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza, conforme entendimento consolidado.
Argumenta que a Agravante teria agido com má-fé, pleiteando sua condenação nos moldes do art. 80, incisos I e II, do CPC, com aplicação de multa e honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) O presente Agravo Interno visa à reforma da decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta pela Agravante, sob o fundamento de deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal, após duas intimações específicas para sua regularização.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de se exigir preparo em recurso que discute a própria gratuidade de justiça e à análise da conduta processual da parte diante das oportunidades conferidas para a superação do vício.
Convém reconstituir o iter processual.
A Apelação Cível foi interposta pela ora Agravante contra sentença que lhe foi desfavorável.
Determinou-se, então, a sua intimação para, no prazo legal, comprovar sua hipossuficiência econômica ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso (Id 33537475).
A parte permaneceu inerte (certidão Id 33965838), razão pela qual o pleito de justiça gratuita foi indeferido, fixando-se novo prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (Id 34097566).
Em resposta, a Agravante limitou-se a reiterar o pedido de gratuidade (Id 34217304), sem trazer qualquer documentação nova ou elemento probatório adicional capaz de infirmar a decisão anterior ou demonstrar superveniente alteração em sua situação financeira.
De fato, a tese segundo a qual é dispensável o preparo quando o próprio recurso versa sobre a gratuidade da justiça possui respaldo na jurisprudência do STJ.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.831.393/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/03/2021; e AgInt no AREsp 1.954.762/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/06/2022.
Esses julgados reconhecem que seria incoerente exigir, de plano, o recolhimento de custas da parte que precisamente recorre para obter o reconhecimento de sua hipossuficiência.
No entanto, não é disso que se trata no caso concreto.
Aqui, o pedido de gratuidade já havia sido examinado e indeferido, tendo a Agravante sido duplamente intimada para regularizar o preparo, sem êxito.
A jurisprudência mencionada não se aplica à hipótese de reiteração inócua de pedido já indeferido, sobretudo sem o aditamento de novos elementos capazes de ensejar reanálise do requerimento.
Conforme disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC/2015, a ausência de preparo enseja a deserção do recurso, cabendo ao juízo a possibilidade de oportunizar o recolhimento em dobro.
Essa faculdade foi corretamente exercida no presente feito, sem que a parte tenha aproveitado a oportunidade conferida.
Ademais, é pacífico, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no STJ, o entendimento de que, não havendo o efetivo recolhimento das custas após intimação específica, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos da lei processual vigente.
A título ilustrativo: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804762-89.2022.8.15.0251, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Túlia Gomes de Sousa Neves, julgado em 12/02/2025: “A ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso impede o seu conhecimento, por deserção, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC.” TJ/PB, Apelação Cível nº 0800278-18.2021.8.15.0881, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, julgado em 26/03/2024: “Não comprovado o preparo e não atendida a determinação para recolhimento em dobro, o recurso não será conhecido, face à deserção.” Quanto à alegação de que a decisão monocrática violaria o princípio do colegiado, cumpre observar que o art. 932, III, do CPC confere ao relator competência para não conhecer de recurso inadmissível, como é o caso dos recursos desprovidos de preparo, após intimação específica.
Trata-se de matéria de índole processual objetiva, sem margem de interpretação razoável que justifique submissão ao colegiado.
A atuação monocrática do relator, neste contexto, atende aos princípios da eficiência, celeridade e racionalização dos serviços judiciais, sem comprometer o contraditório ou a ampla defesa, na medida em que se trata de decisão proferida após intimação específica para regularização do vício processual.
Quanto à invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito, cumpre reafirmar que ele não pode ser interpretado como permissivo para o descumprimento reiterado de normas processuais claras e expressas.
A parte que permanece inerte diante de oportunidade conferida pelo juízo não pode, em momento posterior, pretender rediscutir a matéria sem apresentar fato novo ou justificativa plausível para a ausência de cumprimento da determinação anterior.
Por fim, no tocante ao pedido de condenação da Agravante por litigância de má-fé, embora haja insistência no pleito de gratuidade, não se evidencia conduta dolosa ou temerária que justifique a imposição da penalidade prevista no art. 80 do CPC.
A atuação processual da parte, embora juridicamente infundada, não ultrapassou os limites da boa-fé objetiva, tampouco buscou alterar a verdade dos fatos ou retardar deliberadamente o feito.
Diante do exposto, em harmonia com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal, após intimações regulares e ausência de justificativa apta a elidir os efeitos da preclusão. É como voto.
Conforme certidão Id 36721094.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
21/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809628-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (autor) para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 106718129, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 29 de janeiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIE CATHERINE NEVES GUIMARAES VAZ DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIE CATHERINE NEVES GUIMARAES VAZ DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809628-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 16 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809628-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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27/02/2024 11:44
Determinada diligência
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27/02/2024 11:44
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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