TJPB - 0827262-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:14
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:13
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
21/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827262-69.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito] Promovente: AUTOR: MARIA AUXILIADORA CAVALCANTE AMARAL Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - PB18544 Promovido(a): REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A controvérsia nos autos é relativa a compras/pagamentos realizados com a utilização de cartão de crédito.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável a súmula 297, do eSTJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, o fato de se tratar de contenda consumerista não torna a pretensão autoral automaticamente procedente, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, dentro de um viés de razoabilidade.
A parte autora juntou aos autos excertos de tratativas administrativas com gerente do banco réu, via chat, no id 89864682, onde, na data de 24/08/2023, questiona dois lançamentos datados de 20/05/2023, sendo um de R$ 177,12 (parcelado em 12 vezes) e outro no valor de R$ 9,90.
Após, questiona, ainda, na data de 29/12/2023, pagamento de título no valor de 1.916,29, em 10/10/2023; e, na data de 24/01/2024, não cancelamento de cartão de crédito, pela instituição financeira, conforme suposta solicitação anterior.
Em contestação, o réu informa que todas as operações foram realizadas com uso de itoken, não tendo sido verificada nenhuma falha na segurança.
Breve relato.
Decido: Analisando detidamente as provas constantes nos autos, tenho que: a) a autora informa que realizou o parcelamento da fatura em razão de valores exorbitantes que impediram o seu pagamento regular, contudo anexou print de diálogo com a gerente datado de 29/12/2023, quando a conta em referência tinha vencimento em 28/10/2023, ou seja, para o valor de R$ 1.916,29, que teria desorganizado a sua situação financeira, só houve insurgência dois meses após o vencimento do boleto; b) também é possível observar no id 92340019, páginas 38 e 42, a utilização do cartão para pagamento de outros boletos, inclusive conta com valor similar, não questionada; c) a consumidora informou que solicitou o cancelamento do cartão, o que não teria sido atendido, no entanto, há fatura nos autos, inclusive com vencimento em 28/05/2024, onde se demonstra a plena utilização desta via de crédito (id 92340019, página 62) e pendências de parcelamento de compras.
Nos termos da Jurisprudência pacífica do eSTJ, apesar de o art. 6°, VIII, do CDC, dispor sobre a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus probante, tal não exime o requerente de apresentar prova mínima do seu direito.
Há necessidade de verificação da verossimilhança das alegações para que seja deferida a inversão (STJ - AREsp: 2738590, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/11/2024).
Não demonstrado desvio de padrão na utilização do cartão, não havendo pronta insurgência quanto aos débitos impugnados; a utilização do cartão para pagamento de boleto similar, sem questionamento nos autos, e ainda a utilização posterior dos cartão, após os fatos narrados na inicial, são circunstâncias que depõe contra a verossimilhança das alegações autorais de fraude, não podendo ser considerado que há prova suficiente do direito autoral, nem mesmo a ensejar a inversão do ônus probatório.
E, nesse sentido, não identificada falha na prestação de serviços, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 07:10
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 07:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/06/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/06/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/06/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0827262-69.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA CAVALCANTE AMARAL REU: ITAU UNIBANCO S.A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARIA AUXILIADORA CAVALCANTE AMARAL Endereço: R DEPUTADO GERALDO MARIZ, 525, Apto. 702, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-060 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 19/06/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/05/2024 13:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/06/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/05/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800848-86.2021.8.15.0401
Jose Francisco de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 11:23
Processo nº 0800848-86.2021.8.15.0401
Jose Francisco de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2021 15:28
Processo nº 0831010-51.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Ivana Leia de Lima Silva
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2020 12:30
Processo nº 0800427-96.2021.8.15.0401
Leandro Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ronny Victor Gomes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2021 17:10
Processo nº 0810489-35.2024.8.15.0000
Municipio de Campina Grande
Ls Servicos de Informatica e Eletronica ...
Advogado: Francisco Paraiso Ribeiro de Paiva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 17:33