TJPB - 0822467-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 07:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822467-20.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais, com alegações de abusividade na cobrança de juros, bem como pleitea pela desconsideração da capitalização de juros.
Alega a parte autora que o contrato firmado com o requerido, para financiamento de veículo no valor de R$ 40.892,99, foi pactuado com juros acima da taxa média de mercado, além de incluir a prática de capitalização de juros de forma abusiva.
Argumenta que tal prática contraria os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, pleiteando a adequação das parcelas ao valor de R$ 1.083,42.
Juntou documentos.
O réu, em sua contestação impugnou a justiça gratuita concedida a parte autora e impugnou o valor da causa.
No mérito, refutou a alegação de abusividade, sustentando que os juros praticados estão em conformidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil e que a capitalização de juros foi devidamente pactuada no contrato.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (contratos). É o relatório.
DECIDO.
Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré não demonstrou elementos concretos que sustentassem a necessidade de alteração do valor da causa, fixado de acordo com o saldo devedor do contrato.
Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor atribuído à causa está adequado aos pedidos formulados pela autora.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A autora apresentou comprovação suficiente de sua hipossuficiência econômica, com base na ausência de declaração de imposto de renda e contracheques anexados (ID 89389162).
Em conformidade com o artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil, mantém-se a concessão da gratuidade de justiça, reconhecida na decisão anterior.
DO MÉRITO O presente processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois o deslinde da demanda independe de produção de outras provas além daquelas de natureza documental.
Ab initio, registro que os recursos repetitivos a respeito da matéria já se encontram julgados, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência.
Inicialmente, é de se frisar que o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço, às quais se aplicam as normas consumeristas, encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.
Ademais o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2591 decidiu que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, de modo que é induvidosa a aplicação do referido diploma ao caso concreto, conforme há muito enunciava o verbete da Súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A atividade bancária consiste na coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira, conforme o art. 17 da Lei n. 4.595/1964.
Tais operações creditícias normalmente são disponibilizadas no mercado através de contratos de adesão, para atender à massificação das contratações na atual sociedade de consumo.
Tal prática traz reflexo no grau de autonomia da vontade das partes.
A teoria geral e clássica dos contratos espelha-se em três princípios fundamentais: a) a liberdade contratual; b) obrigatoriedade dos contratos e c) relatividade do contrato, segundo o qual o contrato só vincula as partes da convenção.
Com a evolução da teoria contratual, em especial no que se refere ao campo da autonomia privada, surgem, atualmente, outros princípios que devem ser obedecidos e respeitados pelos contratantes, tais como: a) a boa-fé objetiva; b) a função social do contrato e c) o equilíbrio econômico.
Desta feita, o Estado-juiz ao analisar uma contratação sub judice deve atentar tanto para os princípios clássicos que regem os negócios jurídicos, quanto para a necessidade de preservação da função econômica das avenças, as quais devem propiciar a circulação e produção de riqueza; para a boa-fé objetiva dos contratantes, não bastando apenas a crença na licitude do ato; e para o equilíbrio econômico das prestações.
Logo, salvo se verificada ofensa aos princípios da ordem jurídica acima mencionados, não é dado ao juiz substituir a vontade das partes, alterando cláusulas que foram livremente pactuadas, sob pena de interferência ilegal na liberdade contratual e rompimento com a segurança jurídica, um dos pilares da boa saúde econômica de uma sociedade de mercado.
Além disso, não se pode descurar que a obtenção de lucros pelas instituições financeiras é legal e justa.
O que não pode ocorrer é a vantagem desproporcional em detrimento de outrem.
Por fim, merece registro que a matéria relativa à revisão de contratos bancários já se encontra decidida perante os Tribunais Superiores, cujos entendimentos foram sedimentos no julgamento de recursos repetitivos e edição de súmulas, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça como pelo Supremo Tribunal Federal.
Destarte, o presente julgamento atentará para a observância dos precedentes daí resultantes.
Feitas estas considerações, cumpre ressaltar que no caso em testilha não se discutiu a regularidade do negócio jurídico propriamente dito, limitado o inconformismo do promovente à abusividade da taxa de juros cobrada.
Pois bem, a respeito dos juros remuneratórios, impende ressaltar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que deu ensejo à edição da Súmula n. 596, segundo a qual as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros prevista na Lei da Usura.
Além disso, não se pode descurar do que consta na Súmula 382/STJ, que assim dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" Todavia, o Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de se manifestar em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificando o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, desde que caracterizada a relação de consumo.
Assim, seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 596, STF.
APLICABILIDADE DA TABELA DO BANCO CENTRAL.
TAXAS DENTRO DA MÉDIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL CONTRATADAS.
LEGALIDADE DOS JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (STF, Súmula nº 596). "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado"1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. (TJPB; APL 0001300-76.2018.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Miguel de Britto Lyra Filho; Julg. 25/02/2019; DJPB 27/02/2019; Pág. 9) – negritei. *** APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato.
Direito do consumidor.
Financiamento de veí- culo.
Capitalização de juros.
Taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
Efetiva pactuação.
Legalidade.
Comissão de permanência.
Ausência de cumulação com outros encargos moratórios.
Abusividade inexistente.
Juros remuneratórios.
Limitação a 12% ao ano.
Inexistência.
Súmula n. 596, do STF.
Taxa abaixo da média de mercado.
Substituição da tabela price pelo método de gauss.
Impossibilidade.
Jurisprudência do STJ.
Desprovimento.
Segundo entendimento do colendo STJ, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (stj, AGRG aresp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas cueva, t3, 25/10/2013). “a jurisprudência atual da 2ª seção está pacificada no sentido de admitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo.
Moratório ou compensatório.
E calculada à taxa média do mercado, limitada às taxas contratuais”. (stj.
RESP 1.061.530 - Rs.
Minª nancy andrighi.
Recurso repetitivo).
Conforme o STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (stj, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. “o método de gauss não é método exato, já que não se tem a certeza de que ao final os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à tabela price. ”2. (TJPB; APL 0055553-64.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 13/09/2018; Pág. 16) - destaquei.
Dito isso, verifica-se da leitura dos autos que as partes firmaram, em 06/01/2023, renegociação de contrato de financiamento de veículoautomotor de modo a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 1.185,79, com taxa de juros de 1,42% a.m. e 18,43 % a.a., sendo a taxa representativa do custo efetivo 18,86% (ID 90502215 - Pág. 4).
De outro lado, em consulta aos dados estatísticos disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores elativos à taxa de juros anuais praticadas para o mesmo tipo de contrato (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), vigentes na época da contratação/renegociação (JANEIRO/2023), verifica-se que a taxa anual importava em 29,05%.
Vejamos: Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Período Função 02/01/2023 a 31/01/2023 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20749 % a.a. jan/2023 29,05 Fonte BCB-DSTAT Nesse contexto, fazendo-se o simples cotejo entre as taxas de juros contratadas e a taxas médias de mercado vigentes na mesma época de celebração da avença, pode-se afirmar que inexiste abusividade na pactuação, posto que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira, encontravam-se inclusive, abaixo da média de mercado.
Assim, inviável a redução requerida.
Nesse sentido, já decidiu os Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CABIMENTO.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDIDTO.
LEGALIDADE, NO CASO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
I- Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração.
II- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
III- Somente nos contratos posteriores a 30.04.2008 é vedada a cobrança de TAC.
IV- O seguro prestamista pode ser cobrado, se contratualmente previsto e desde que seja comprovada a existência do pacto acessório capaz de evidenciar que a quantia cobrada do cliente tenha sido destinada ao adimplemento de negócio jurídico subjacente.
Ausente a prova do seguro, a cobrança do prêmio é indevida.
V- Recurso conhecido e provido, em parte." (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.002423-8/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da sumula em 09/09/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AVALISTA - OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA - NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. (STJ, REsp n. 1333349/SP).
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 1933) (súmula 596/STF). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º do CDC) fique demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
Para a configuração da abusividade, adota-se como parâmetro a taxa superior a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão.
As partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (STJ, REsp n. 1255573/RS).
A repetição do indébito decorre do pagamento indevido.
A distribuição dos ônus sucumbenciais é realizada proporcionalmente ao quantum do que se ganhou e do que se perdeu em relação aos pleitos.
Primeiro recurso parcialmente provido.
Preliminar rejeitada e segundo recurso desprovido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.077908-2/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da sumula em 09/09/2019).
No caso, não se vislumbra abusividade da taxa prevista no contrato, porquanto não superior uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, não sendo evidenciado qualquer situação de abusividade no caso concreto.
Ademais, o próprio demandado juntou aos autos a cópia do contrato no qual verifica-se a contratação das taxas guerreadas, com indicação expressa dos valores.
A contratação foi expressamente assinalada, devidamente rubricada e firmada pela parte autora, máxime porque teve ciência dos termos.
No presente caso, confrontadas as taxas de juros mensal e anual avençadas, conclui-se que não existe nenhuma discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da espécie.
Nesse contexto, não há que se falar em abusividade na contratação, eis que a parte autora aderiu de forma livre e consciente ao contrato firmado, não se vislumbrando a ocorrência de vício de consentimento ou qualquer ofensa aos deveres de informação e transparência albergados pelo diploma consumerista, tanto mais porque não se pode desonerar o consumidor dos deveres de diligência mínimos compatíveis com o tipo e padrão econômico do contrato celebrado.
Ressalto que, ao contratar, a parte autora estava ciente do que pactuava e deve respeitar o quanto avençado, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político, bem como ao princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, do que havia de específico na inicial se enfrentou, eis que alegações de taxa de juros cobrada acima da taxa média de mercado não se mostra abusiva, portanto, não possuem o condão de desconstituir a obrigação materializada no instrumento contratual na mediada em que não se verifica abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pelo autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 21:16
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822467-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822467-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822467-20.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A, ambos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega o promovente que firmou contrato de financiamento com o banco promovido para aquisição de um veículo.
O valor do crédito concedido foi de R$ 40.892,99, já inclusos impostos e taxas administrativas, em 48 parcelas de R$ 1.200,00, totalizando a quantia de R$ 57.600,00.
Informa que, diante do valor total, entende pela necessidade de revisão do contrato, tendo em vista a não aplicação da taxa de juros média de mercado.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o depósito do valor da parcela corrigida, de acordo com a taxa média de juros, bem como a abstenção de cobrança e inclusão no SERASA, por parte da demandada.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido do autos envolve a tutela de urgência antecipada.
Como é cediço, para a viabilidade de tal pretensão, mister ressaltar que necessários se fazem os elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do CPC, de forma cumulativa.
O instituto aludido já se encontra consolidado no sistema Judiciário, dispensando delongas quanto às suas definições, razão pela qual passo imediatamente à análise de sua aplicabilidade no caso em tela.
Numa análise perfunctória, mister ressaltar que o postulante deve evidenciar o periculum in mora, que a espera pelo comando judicial pode provocar, isto é, demonstrado o efetivo prejuízo à parte em razão do período até a prestação jurisdicional, fica então configurado o perigo de dano.
No caso em tela, verifica-se que de tal instituto não ficou evidenciado, mormente pela ausência de demonstração do prejuízo material que o promovente pode sofrer em virtude da espera pela prestação jurisdicional.
A parte autora não acostou aos autos documentos que evidenciassem seu prejuízo em virtude do contrato com o qual prestou sua anuência.
O que se denota a partir da análise da exordial, em uma visão meramente preliminar dos autos, é que o autor vinha cumprindo normalmente com suas prestações e, portanto, não hã qualquer perigo de dano relacionado à espera da decisão definitiva, até porque o contrato é de agosto de 2021, ou seja, há uma distância razoável até o ajuizamento da ação, indicando que a parte estava suportando o contrato sem, a princípio, ter prejuízos até propor ação.
Ora, a tutela de urgência, necessariamente, deve ser acompanhada dos sobreditos elementos autorizadores para a concessão da medida provisória.
Isto é, inexistindo cumulatividade, não deve a providência liminar ser decretada.
Com efeito, os elementos necessários previstos no art. 300 do CPC, tratam-se de componentes cumulativos, e, no presente feito, a hipótese de concessão de tutela de urgência antecipada se demonstra descabida, eis que necessários esclarecimentos e a instauração do contraditório e a identificação dos motivos e fundamentos das partes.
Inclusive, os tribunais pátrios seguem uníssono quanto à matéria, consoante as decisões adiante transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815729-44.2020.8.15.0000.
Origem : Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante : Francisco de Assis Chaves.
Advogado : Patrícia Domingos Brasil.
Agravado : Banco BMG S/A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexiste no feito a certeza quanto à concretude do empréstimo supostamente realizado no valor de R$ 2.131,15 (dois mil e cento e trinta e um reais e quinze centavos), já que não há documentação demonstrando a transferência da referida quantia em favor do autor ou mesmo quaisquer descontos referentes ao aludido empréstimo em seu benefício de aposentadoria. - Ademais, a única documentação, onde é possível verificar o valor questionado de R$ 2.131,15 (dois mil e cento e trinta e um reais e quinze centavos), não é clara ao indicar se a operação do empréstimo consignado foi cancelado ou se encontra em análise. - Assim, ao menos neste instante processual, verifico que não logrou êxito o autor em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, inexistindo nos autos elementos mínimos que o favoreça. - Necessária a dilação probatória para comprovação do direito do autor, não havendo, no momento, elementos suficientes para que se reconheça o fumus boni iuris das razões recursais, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau em sua inteireza.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0815729-44.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGENCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Em caso de inadimplência do devedor, os bancos estão autorizados a proceder à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem que tal conduta se revele como abusiva. - Impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada, eis que a sua concessão demanda maiores esclarecimentos, eis que necessária a instauração do contraditório, com a apresentação das razões de ambas as partes e devida instrução do processo. - Havendo dúvida a respeito da situação fática narrada nos autos, se afigura descabida, o adiantamento da tutela antecipada, sendo necessário aguardar o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.054270-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - TUTELA DE URGENCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Em caso de inadimplência do devedor, os bancos estão autorizados a proceder à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem que tal conduta se revele como abusiva. - Impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada, eis que a sua concessão demanda maiores esclarecimentos, eis que necessária a instauração do contraditório, com a apresentação das razões de ambas as partes e devida instrução do processo. - Havendo dúvida a respeito da situação fática narrada nos autos, se afigura descabida, o adiantamento da tutela antecipada, sendo necessário aguardar o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória. - A inscrição dos dados do devedor em órgãos de proteção ao crédito afigura-se exercício regular de direito do credor.
Em caso de inadimplência do devedor, os bancos estão autorizados a proceder à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem que tal conduta se revele como abusiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.035147-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021) Ou seja, desnecessária a prova incontroversa, nesta fase processual, contudo, não significa dizer que prescinde de provas.
Portanto, inerte nesse aspecto, não vislumbro aquiescência legal para conceder a medida, razão pela qual a indefiro.
Além disso, considerando que, para se verificar os limites da contratação do financiamento, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes, faz-se necessária a análise meritória do processo, com a consequente instrução processual na qual serão oportunizadas às partes o contraditório e a ampla defesa.
Descaracterizada o periculum in mora para a espera da efetiva prestação jurisdicional, entendo pelo indeferimento da medida provisória postulada.
De toda sorte, conferir a tutela provisória nesta oportunidade e nos termos requeridos, seria como ofertar à lide o seu julgamento final, pois a pretensão emergencial do autor permeia a causa de pedir.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, considero por bem, neste momento de aplicação de cognição sumária, indeferir a tutela de urgência antecipada, ante a insuficiência de provas que corroborem com as alegações iniciais, para determinar que o processo de conhecimento prossiga regularmente.
Em consequência, intime-se o autor da presente decisão.
Ato contínuo, cite-se o réu para, querendo, oferecer nos autos digitais sua peça contestatória, sob pena de revelia, art. 344 do CPC Tendo em vista que a ré não costuma firmar acordo antes do oferecimento da contestação, a audiência prévia de conciliação poderá ser postergada para momento posterior ao exame da defesa, fazendo-se adaptações que conduzam à máxima efetividade dos atos processuais e a maior celeridade do processo.
DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da autora, nos termos do Art. 98 do CPC, diante da comprovada hipossuficiência econômica (ID 89389162).
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ.
Juiz de Direito em Substituição. -
06/05/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*75-72 (AUTOR).
-
30/04/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:18
Determinada diligência
-
12/04/2024 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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