TJPB - 0859408-37.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 00:43
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:28
Conhecido o recurso de MANOEL LEONDIO DE SOUZA - CNPJ: 17.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 04:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 09:29
Juntada de
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02/06/2025 21:46
Declarada incompetência
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02/06/2025 21:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE APELANTE, ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO DO DESPACHO DO ID. 34925117.
DOU FÉ. -
22/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:03
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 21:03
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0859408-37.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: MANOEL LEONDIO DE SOUZA REU: NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIM DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFORMANDO ACERCA DO DESINTERESSE DE RENOVAÇÃO.
RECUSA AO RECEBIMENTO DO VALOR DO ALUGUEL JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos.
MANOEL LEONDIO DE SOUZA, através de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em desfavor de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados, sob os fatos a seguir delineados.
Narra a petição inicial, em síntese, que a parte autora celebrou com o promovido, contrato de locação comercial, iniciado em 10 de junho de 2016.
Afirma que a princípio o valor mensal do aluguel era de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e com os reajustes contratuais previstos, antes do evento pandêmico, em 2020, o valor estava em R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Com a pandemia do COVID-19, o aluguel foi reduzido, e depois com o passar do tempo foi sendo retomado, chegando, ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Por conseguinte, alega que recebeu uma notificação extrajudicial avisando do não interesse na continuidade da locação comercial, e aprazando a desocupação do imóvel em 15/11/2022.
Todavia, afirma que tentou lembrar ao promovido, que por força do financiamento para implantação da energia solar, ficou acertado entre as partes, que o prazo da locação acompanharia o final do financiamento (14/11/2027), entretanto não foi atendido.
Por fim, requereu que fosse recebida a presente ação para depositar em juízo a quantia dos alugueis acordada entre as partes.
Com a inicial, vieram os documentos do Id n° 66271376 ao Id n° 66439872.
Pedido de justiça gratuita indeferido (Id n° 68125908).
Pedido de consignação em pagamento deferido (Id n° 71612147).
A parte autora acostou os comprovantes dos depósitos judiciais referentes aos alugueis de novembro, e dezembro de 2022, e janeiro a abril de 2023 (Id n° 72075416 ao Id n° 72075425).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id n° 77134760, alegando, em suma, que a razão de ter se recusado a receber o pagamento do aluguel ofertado pelo autor, é o fato de que o valor que o promovente considera devido não é o montante mensal fixado pelo contrato de locação.
Ademais, alega que não há nenhuma prova do suposto acordo verbal firmado entre as partes no sentido de prorrogar o contrato de locação até novembro de 2027, assim como também não há provas de que o aluguel foi reduzido para R$9.000,00 (nove mil reais) mensais.
Por fim, destaca que nos autos só constam comprovantes de DJO de novembro de 2022 à abril de 2023, não havendo comprovação de que o pagamento esteja sendo efetuado.
Impugnação à contestação ao Id n° 82148256, a qual junta imagem do último recolhimento, referente ao mês de outubro de 2023.
Intimada as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, bem como a apresentação de prova testemunhal para demonstrar a existência de pagamento a menor e a ausência do referido contrato verbal que a parte autora alega.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da parte demandada e o depoimento da testemunha Marcelito Fidelis.
A parte autora se manifesta nos autos para reiterar o pedido de depoimento pessoal do promovido (Id n° 97208372).
Audiência de instrução e julgamento (Id n° 100020803), na qual foi colhido o depoimento da parte ré e da testemunha arrolada, o Sr.
Marcelito.
Razões finais apresentadas pela parte ré (Id n° 100913683).
Razões finais apresentadas pela parte autora (Id n° 101259843).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO Cuida-se de ação de consignação em pagamento em razão de divergências quanto ao valor do aluguel acordado entre as partes, e consequente recusa do recebimento do valor pelo promovido, bem como a suposta existência de contrato verbal entre as partes para prorrogação do contrato até 2027.
Na ação de consignação e pagamento, o réu poderá alegar em sua defesa as matérias do art. 544 do CPC: Art. 544 - Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
A recusa no recebimento está comprovada pelo próprio promovido, que alegou como justificativa, está recebendo valor a menor do que o acordado entre as partes no contrato de locação.
O promovente afirma está pagando o valor que foi acordado de forma verbal entre as partes, quando da ocorrência da pandemia de Covid-19, bem como pretende a continuidade do contrato até 2027, haja vista acordo realizado entre as partes em razão da instalação de energia solar, o qual acabaria o financiamento em 2027, e geraria a prorrogação do contrato de locação até a referida data.
A parte ré, por sua vez, alega que o pagamento do aluguel ofertado pelo autor, não é o montante mensal fixado pelo contrato de locação firmado entre as partes, assim como não há nenhuma prova do suposto acordo verbal no sentido de prorrogar o contrato de locação até novembro de 2027.
Quanto à controvérsia instaurada nos autos com relação à redução do valor dos alugueis para R$ 9.000,00 (nove mil reais), apesar do Sr.
Marcelito, testemunha arrolado pelo autor, afirmar em depoimento, que o valor estava defasado e que o réu estava insatisfeito, verifico que o ao dar entrada no processo de Despejo (n° 0859281-02.2022.8.15.2001), o ora promovido, em sua petição inicial, requereu “A abertura de conta judicial para depósito da caução determinada pela Lei de Locação, no valor de três aluguéis, os quais importam na soma de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais)”.
Ou seja, o próprio Sr.
Newton consente com o valor de R$9.000 (nove mil reais) mensais acordado entre as partes, conforme alega a parte autora.
Por outro lado, analisando detidamente os documentos acostados aos autos, bem como os depoimentos colhidos em audiência, observo que não houve a comprovação da existência do suposto acordo verbal de continuidade do contrato de locação até o ano de 2027, ou seja, até a data do término do financiamento da energia solar, como alega o autor.
Destaque-se ainda, que o promovente sequer juntou o referido contrato de energia solar, ou arrolou testemunhas que pudessem comprovar sua alegação.
Portanto, sem a necessidade de maiores delongas, fica clara a improcedência da demanda, em razão da justa recusa do réu em receber o pagamento do aluguel em 15 de novembro de 2022, uma vez que não tinha interesse em dar continuidade ao contrato em questão, que findou em 14 de novembro de 2022.
Pelo exposto, diante das digressões supra e com base nos princípios de direito e legislação acima referida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Translade-se cópia desta sentença aos autos do processo de n° 0859281-02.2022.8.15.2001.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do réu para recebimento dos valores consignados em juízo, uma vez que o contrato de locação do estabelecimento em questão findou em 14 de novembro de 2022, todavia, o autor permaneceu por período superior, cabendo ao réu, portanto, o direito ao recebimento dos alugueis do período que permaneceu no imóvel até a efetiva desocupação, arquivando-se, em seguida, os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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