TJPB - 0826643-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:29
Juntada de Informações
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22/05/2025 09:47
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826643-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826643-42.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EWERTHON DE SOUZA BATISTA REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA INCIDÊNCIA, POR SI SÓ, DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
ANATOCISMO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO (TC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A incidência de juros remuneratórios superiores a 12%, por si só, não caracteriza abusividade, exceto quando a instituição financeira impõe percentual acima da média praticada pelo mercado ou valor superior ao constante na avença. - Admite-se a capitalização de juros, de acordo com orientação do STJ, quando expressamente pactuada ou quando há previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
I - Relatório EWERTON DE SOUZA BATISTA, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO GMAC S.A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor e constatou a existência de cláusulas que afirma abusivas, requerendo a limitação dos juros remuneratórios em patamar máximo de 12% ao ano, afastamento da capitalização de juros e da tarifa de cadastro, com a repetição do indébito dos valores pagos em excesso.
Contrato ao Id 89711378.
Decisão ao Id 89762693 rejeitando a antecipação de tutela para consignação judicial do valor que o autor entende devido ou, subsidiariamente, do valor integral das parcelas.
Contestação ao Id 90903593.
Impugnação à contestação ao Id 97988122.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito A presente demanda gira em torno da abusividade na aplicação de juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano, capitalização composta de juros e cobrança de tarifa de cadastro.
De início, tenho que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Isso porque, o STJ já consolidou o entendimento de aplicação do CODECON às instituições financeiras, por intermédio de sua Súmula 297, que assim estatui: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, inexiste óbice em revisar o contrato firmado entre as partes, por representar pacto de natureza típica de contrato de adesão, tornando relativa a autenticidade de suas condições e reduzindo a autonomia da vontade e do pressuposto básico da norma pacta sunt servanda, extirpando as cláusulas abusivas porventura existentes, de acordo com o art. 51, incisos IV e X, do CDC.
Dos juros remuneratórios Afirmando abusividade, pleiteia o autor a fixação dos juros remuneratórios contratuais no limite de 12% a.a. É cediço que as taxas de empréstimos das instituições financeiras são formadas por uma série de fatores, como responsabilidades fiscais, o risco do crédito, além das despesas administrativas pelo custo da captação.
E diante destes fatores, é que, conforme a legislação vigente, houve a livre negociação entre as partes.
Ressalte-se, ainda, que os contratos que envolvem instituição financeira são regidos pela Lei 4.595/64, que instituiu poderes ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional para regular o mercado financeiro e de capitais.
Em razão disto, as disposições do Decreto 22.626/33, "Lei de usura", não incidem sobre a matéria, pois a existência de diploma legal específico afasta a aplicação de normas de cunho geral, consoante as regras de exegese jurídica.
A jurisprudência da Corte Suprema diz que é aplicável taxa de juros remuneratórios diferenciada às instituições financeiras, afastando o limite de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive com a edição da Súmula nº 596.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI DE USURA.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA SÚMULA 596/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 937.007/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008) (grifos acrescidos) A matéria, inclusive, encontra-se sumulada: Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Desse modo, sendo legal a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% a.a, rejeito o pedido do autor neste aspecto.
Da capitalização de juros (anatocismo) A capitalização de juros é contratualmente admitida em periodicidade anual e na forma mensal, quando pactuada, o que pode ser feito através da previsão, no contrato, das taxas cobradas, sendo a anual superior a 12 vezes a taxa mensal.
Os precedentes, inclusive do Colendo STJ, são nesse sentido, consoante julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
ARGUIÇÃO INFUNDADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DA DECISÃO.
MULTA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Deferida a periodicidade pleiteada, não dispõe a parte de interesse na reforma da decisão agravada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp 1196403/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013) Analisando minuciosamente os autos, verifica-se, no contrato ao Id 89711378 que há pactuação do anatocismo, eis que a taxa de juros anual (24,75%) é superior ao duodécuplo do percentual de juros mensal (1,86%), de modo que é legítima a sua incidência.
Assim, rejeito o pedido autoral de afastamento do anatocismo.
Da tarifa de cadastro Consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A seguir, o trecho do supracitado julgado: (...) 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (Grifos acrescidos) De acordo com o contrato acostado aos autos, a cobrança de R$825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) se refere à Tarifa de Cadastro, a qual é lícita, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante já afirmando pelo STJ.
No caso dos autos, entendo que a prova da ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro incumbe ao autor, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Isso porque, mesmo havendo relação de consumo entre as partes, entendo não ser cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em relação a esse fato, eis que ausente o requisito da hipossuficiência probatória do fato afirmado.
De fato, é plenamente possível a produção de provas pelo consumidor de que já estava cadastro no banco de dados do réu, através de qualquer documento que atestasse uma relação jurídica anterior, o que ensejaria a ilegalidade da cobrança.
Assim, ante a ausência de provas acerca da ilegalidade da pactuação da tarifa de cadastro, rejeito o pedido do autor nesse aspecto.
Desta feita, em relação ao pleito de repetição do indébito, o tenho por manifestamente prejudicado, haja vista a ausência de qualquer cobrança indevida a ser objeto de restituição pela instituição financeira demandada.
III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 20:31
Conclusos para decisão
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826643-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de EWERTHON DE SOUZA BATISTA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826643-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de EWERTHON DE SOUZA BATISTA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826643-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por EWERTON DE SOUZA BATISTA em face de BANCO GMAC S.A, apontando que firmou com o promovido contrato para financiamento de veículo no qual incidiu juros remuneratórios abusivos porque capitalizados (anatocismo), pugnando pela concessão de tutela de urgência a fim de depositar judicialmente o valor que entende devido ou, subsidiariamente, o valor integral das parcelas. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não há prova pré-constituída que evidencie a probabilidade do direito do autor.
Vejamos: A capitalização de juros é contratualmente admitida em periodicidade anual e na forma mensal, quando pactuada, o que pode ser feito através da previsão, no contrato, das taxas cobradas, sendo a anual superior a 12 vezes a taxa mensal.
A jurisprudência do Colendo STJ é pacífica nesse sentido, consoante se pode extrair da súmula 541, recentemente aprovada, in verbis: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Também não é caso de deferir o pedido subsidiário com vistas a autorizar o autor a proceder ao pagamento das prestações por meio de depósito judicial, pois tal providência não teria outro efeito que não sobrecarregar a estrutura judiciária, além de privar o réu de capital importante para o exercício das respectivas atividades empresariais.
In casu, razoável que o autor continue a pagar as prestações do contrato, na integralidade, diretamente ao credor.
Por fim, o promovente, que firmou contrato de financiamento com parcelas mensais e fixas, não comprovou que a continuidade do adimplemento da parcela contratada até a prolação da sentença acarretará qualquer prejuízo.
De fato, as prestações contratadas são fixas e indicadas ao consumidor no momento da contratação, a fim de que este analise a possibilidade do regular adimplemento, de acordo com suas condições financeiras.
Nesse tom, à míngua de indicação de qualquer alteração de sua situação financeira, tem-se que a parte continua possibilitada de pagar as parcelas nos moldes em que foram pactuadas, circunstância que descaracteriza o perigo de dano e, por conseguinte, obsta a concessão da tutela de urgência.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
P.I.
Assim, cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2024 21:18
Determinada a citação de Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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04/05/2024 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EWERTHON DE SOUZA BATISTA - CPF: *00.***.*59-46 (AUTOR).
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04/05/2024 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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