TJPB - 0803061-40.2019.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOACSFRAN PEREIRA SOARES em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:45
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de DEBORAH JEANE DANTAS VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MIRELE FABRICIA DINIZ VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de JACQUELINE SUASSUNA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de JAQUELINE FREITAS AQUINO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de IRANEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA TAMIRES DOS SANTOS PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de IRAMI DE LIMA SOUSA TARGINO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DAGUIA DE LIMA SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de JAILMA LISANDRA PEREIRA TAVARES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARNEIRO DE FREITAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803061-40.2019.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA TAMIRES DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Rua josefa olindina da Conceição, S/N, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: IRANEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO Endereço: RUA GERVÁSIO MAIA, 61, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: JAQUELINE FREITAS AQUINO Endereço: RUA JOANA LIMEIRA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: JACQUELINE SUASSUNA DE OLIVEIRA Endereço: RUA CIRILO VIEIRA, 61, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: MARIA JOSE DE SOUSA FERNANDES Endereço: RUA JOÃO SUASSUNA, S/N, RUA NOVA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: MIRELE FABRICIA DINIZ VIEIRA Endereço: RUA EPITÁCIO MAIA DE VASCONCELOS, 76, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: DEBORAH JEANE DANTAS VIEIRA Endereço: RUA CIRILO VIEIRA, 70, 83 9 9654 3250, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: SANDRA MARIA CARNEIRO DE FREITAS Endereço: RUA JOAQUIM VIEIRA DE ANDRADE, 25, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: JAILMA LISANDRA PEREIRA TAVARES Endereço: RUA MARIA VIEIRA CARNEIRO, 230, RUA NOVA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: JOELMA PEREIRA DE LIMA Endereço: RUA ANTONIO VIEIRA, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: MARIA DAGUIA DE LIMA SOUSA Endereço: RUA ANTONIO VIEIRA, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: IRAMI DE LIMA SOUSA TARGINO Endereço: ESTEVAN DINIS, S/N, ELESBÃO GONSALVEZ, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: JOAO PEREIRA DE ANDRADE Endereço: JOAO SUASSUNA, 000000, JOSE AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS ANDRADE Endereço: Rua João Suassuna, 182, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogado do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825 Advogado do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825 Advogado do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: RUA ANTÔNIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 SENTENÇA
I - RELATÓRIO FRANCISCA TAMIRES DOS SANTOS PEREIRA, IRAMI DE LIMA SOUSA TARGINO, IRANEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO, JAQUELINE FREITAS AQUINO, JACQUELINE SUASSUNA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE DE SOUSA FERNANDES, MIRELE FABRICIA DINIZ VIEIRA, DEBORAH JEANE DANTAS VIEIRA, SANDRA MARIA CARNEIRO DE FREITAS, JAILMA LISANDRA PEREIRA TAVARES, JOELMA PEREIRA DE LIMA, MARIA DAGUIA DE LIMA SOUSA, JOAO PEREIRA DE ANDRADE e FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS ANDRADE, todos qualificados na inicial, por intermédio de advogado, ajuizaram a presente ação ordinária de obrigação de fazer cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, também qualificado nos autos.
Os autores, professores da rede pública municipal de Riacho dos Cavalos, alegaram estar cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Acrescentaram que em 16/07/2008 foi sancionada a Lei n. 11.738, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica, bem como que, no Município de Riacho dos Cavalos, a Lei n. 436/2007, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos e salários do magistério público municipal, determinou uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Afirmou, ainda, que o prefeito à época editou o Decreto 008/2009, fixou uma jornada de trabalho de 25 horas semanais, estabelecendo um salário de R$ 593,75, valor proporcional à dita jornada.
Acrescentou que o art. 60 da lei municipal 435/2007 estabelece a divisão da jornada de trabalho da seguinte forma: “20 (vinte) horas de regência, 5 (cinco) horas de trabalho docente e 15 (quinze) horas de atividades extra-classe”.
Afirmou que os autores sempre laboraram 40 horas semanais, a despeito do que fixou o decreto 008/2009, pois, apesar de cumprirem 25 horas de trabalho em sala de aula, as outras 15 são referentes a atividades extraclasse, que nunca deixaram de fazer.
Requereram, desse modo, a tutela de urgência para que o município demandado passasse a pagar o valor correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Ao final, pediram a procedência da demanda, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como o pagamento do retroativo referente à diferença que entendem devida e aquela efetivamente paga pelo promovido.
A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão proferida nos autos – ID Num. 25938111 Citado, o município promovido contestou a ação – ID Num. 28792642, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, pois, de acordo com suas alegações, o Município de Riacho dos Cavalos tem pago o valor correto a seus professores, sustentando que o Decreto n. 008/2009 ficou a jornada de trabalho desses profissionais em 25 horas semanais.
Acrescentou que não há provas de que os autores cumpram 40 horas de serviço.
Os promoventes, por sua vez, impugnaram a contestação – ID Num. 31846103, sustentando que inexiste parcelas devidas alcançadas pela prescrição alegada pelo promovido, bem como reforçando as alegações da inicial, pelo que requereram a procedência da ação em todos os seus ternos.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores requereram que o município promovido juntasse aos autos as fichas financeiras de todos eles.
Intimado a juntar as fichas financeiras dos promoventes, tendo o promovido juntado alguns documentos – ID Num. 46409442.
Uma das autoras, a Sra.
Francisca Tamires dos Santos Pereira, faleceu, tendo o feito sido suspenso para habilitação de herdeiros – ID Num. 46422060, tendo sido deferida a habilitação dos genitores da referida autora – ID Num. 53066006.
Os autores juntaram outros documentos.
Os autores se manifestaram nos autos, informando que o município promovido passou a pagar o salário referente a 40 horas a partir de abril de 2022, sem qualquer alteração fática.
Foi determinada a intimação do município promovido para comprovar a carga horária dos autores - Num. 42125344, tendo sido informada a carga horária de 30 horas - Num. 46409442 - Pág. 1.
Os autores foram intimados a se manifestarem acerca do documento juntado pelo réu – ID Num. 59239946 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipada da Lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da prescrição Conforme art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ademais, a Súmula nº 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em epígrafe, facilmente se observa que houve citação válida, o que, obviamente, interrompeu o prazo prescricional, inclusive devendo se reconhecer que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, que no caso ocorreu em 09/10/2019, de forma que, em se tratando de cobrança de verbas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da interrupção da prescrição, é de se reconhecer a prescrição quinquenal dos valores pleiteados anteriores a 09/10/2014.
Com efeito, declaro prescrita a pretensão autoral quanto às verbas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores a 09/10/2014.
Do mérito Os autores são professores da rede pública de ensino do Município de Riacho dos Cavalos e alegam que, desde a promulgação da Lei Federal nº 11.738/2008, o piso salarial do magistério foi implementado incorretamente pela administração municipal.
A controvérsia central gira em torno do fato de que os professores trabalham 40 horas semanais, mas a remuneração recebida considera apenas 25 horas semanais, resultando em uma supressão dos seus direitos trabalhistas.
Objetivam, então, por intermédio da presente demanda, que o promovido “seja obrigado a pagar todas as diferenças salariais desde a data que foi suprimida as 40 horas semanais de cada autora, até a data que efetivamente passou a pagar as 40 horas (abril de 2022), sendo esse cálculo feito na ocasião de cumprimento de sentença, atualizado monetariamente, conforme determina a lei.
A Constituição Federal conferiu autonomia ao ente municipal para disciplinar direitos e deveres dos seus servidores, portanto a fixação da carga horária somente não pode ser superior à carga de 40 horas, mas sendo inferior não há qualquer irregularidade.
A Lei nº 11.738, de 2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (grifo meu) Analisando a lei de regência, especialmente o art. 2º e seus respectivos parágrafos, verifica-se que o vencimento inicial dos profissionais, a que a legislação se refere, pode ser inferior ao valor integral do piso nos casos em que a jornada de trabalho for inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
Isso se contrapõe à alegação dos autores, que entendem que, independentemente da carga horária, o valor a ser pago nunca poderia ser inferior ao do piso salarial nacional previsto da referida legislação.
Nesse sentido destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO ATÉ 26/04/2011 E, A PARTIR DAÍ, O VENCIMENTO BÁSICO, COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO PISO.
ADIN N.º 4.167/DF.
JORNADA DE VINTE E CINCO HORAS.
PISO PROPORCIONAL RESPEITADO NO MÊS DE JANEIRO DE 2009.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
DIFERENÇA INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n.º 4.167/DF, assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico. 2.
O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2º daquela Lei Federal n.º 11.738/2008, atualizado na forma legal (art. 5º), para uma jornada de quarenta horas. 3.
Os valores dos reajustes anuais do piso salarial do magistério, publicados pelo MEC em peças informativas sem força normativa, devem ser considerados corretos, porquanto refletem as determinações das Portarias Interministeriais publicadas desde a vigência da Lei Federal n.º 11.738/2008 com o objetivo de fixar a grandeza denominada de ¿valor mínimo por aluno. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018470420138150191, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 09-06-2015) (grifo meu) Então, passada a análise desse ponto, o fato controvertido diz respeito à carga horária efetivamente cumprida pelos autores, que alegam sempre terem laborado 40 (quarenta) horas semanais, mas o município promovido alega que a carga horária era de 25 horas semanais desde a edição do Decreto n. 008/2009, sendo que, em sua última manifestação nos autos, afirmou que os autores têm jornada semanal de 30 (trinta) horas – ID 46409442.
Nesse ponto, cabe esclarecer que o Plano de Cargos, Carreira e Salários do magistério do Município de Riacho dos Cavalos, instituído pela Lei n. 436/2007, previu uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, que assim está prescrito: Art. 18.
O regime de trabalho de professores é de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: I - para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, 25 (vinte e cinco) de sala de aula e 15 (quinze) de planejamento e outras atividades correlatas.
Importante dizer que, embora o município tenha alegado a existência de um art. 60 da lei municipal 435/2007 (Num. 25177968), que estabelece a divisão da jornada de trabalho da seguinte forma: “20 (vinte) horas de regência, 5 (cinco) horas de trabalho docente e 15 (quinze) horas de atividades extra-classe”, não juntou tal legislação nos autos.
Da mesma forma, os autores alegaram que a partir de 2009, após a edição do Decreto 008/2009, a jornada de trabalho passou a ser de 25 horas semanais, com salário fixado em R$ 593,75, que corresponde ao valor proporcional à dita jornada.
Tal legislação também não consta dos autos.
Como visto, o Decreto Municipal nº 008/2009 foi implementado, estabelecendo que a remuneração dos professores seria baseada em apenas 25 horas semanais de trabalho, contrariando a legislação federal e a própria legislação municipal.
Essa medida, como argumentado pelos autores e demonstrado por meio de documentos funcionais, não reflete a realidade das atividades exercidas, pois todos os professores continuaram a cumprir a jornada completa de 40 horas.
O decreto, portanto, representou uma tentativa do município de adequar sua folha de pagamento sem considerar as imposições legais superiores, o que resultou em prejuízos evidentes aos professores.
A aplicação deste decreto se mostrou incompatível não apenas com o espírito das leis que regulam o piso salarial e a jornada de trabalho dos professores, mas também com o princípio da legalidade, que obriga os entes públicos a observarem as leis vigentes.
O município não pode, por meio de um decreto, contrariar uma lei federal e uma lei municipal que têm força normativa superior.
Assim, diante das evidências apresentadas e do claro desacordo entre o decreto municipal e as leis aplicáveis, é de se julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito ao recebimento do piso salarial calculado sobre a base de 40 horas semanais, conforme estipulado tanto pela legislação federal quanto pela municipal.
Note-se que o município em nenhum momento juntou registro de ponto dos professores ou mesmo documentos que pudessem refutar os argumentos dos professores, de que laboram 40 horas.
Ademais, o município deve ser condenado a pagar as diferenças salariais decorrentes da aplicação incorreta do decreto desde a sua promulgação, com as devidas correções e atualizações, assegurando aos professores a remuneração justa pelo trabalho efetivamente realizado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando o promovido na obrigação de pagar a diferença salarial do período não abarcado pela prescrição quinquenal, atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança e a partir de dezembro de 2021, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Considerando o valor da causa, o presente feito não se processará pelo rito dos juizados especiais da fazenda pública e, assim sendo, condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, intimem-se os autores para darem início ao cumprimento de sentença.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
16/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803061-40.2019.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA TAMIRES DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Rua josefa olindina da Conceição, S/N, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: IRANEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO Endereço: RUA GERVÁSIO MAIA, 61, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: JAQUELINE FREITAS AQUINO Endereço: RUA JOANA LIMEIRA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: JACQUELINE SUASSUNA DE OLIVEIRA Endereço: RUA CIRILO VIEIRA, 61, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: MARIA JOSE DE SOUSA FERNANDES Endereço: RUA JOÃO SUASSUNA, S/N, RUA NOVA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: MIRELE FABRICIA DINIZ VIEIRA Endereço: RUA EPITÁCIO MAIA DE VASCONCELOS, 76, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: DEBORAH JEANE DANTAS VIEIRA Endereço: RUA CIRILO VIEIRA, 70, 83 9 9654 3250, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: SANDRA MARIA CARNEIRO DE FREITAS Endereço: RUA JOAQUIM VIEIRA DE ANDRADE, 25, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: JAILMA LISANDRA PEREIRA TAVARES Endereço: RUA MARIA VIEIRA CARNEIRO, 230, RUA NOVA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: JOELMA PEREIRA DE LIMA Endereço: RUA ANTONIO VIEIRA, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: MARIA DAGUIA DE LIMA SOUSA Endereço: RUA ANTONIO VIEIRA, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: IRAMI DE LIMA SOUSA TARGINO Endereço: ESTEVAN DINIS, S/N, ELESBÃO GONSALVEZ, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: JOAO PEREIRA DE ANDRADE Endereço: JOAO SUASSUNA, 000000, JOSE AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS ANDRADE Endereço: Rua João Suassuna, 182, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogados do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825, ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 Advogado do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825 Advogado do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825 Advogado do(a) AUTOR: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: RUA ANTÔNIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO Intime-se o município promovido, por meio de seu novo causídico, acerca dos documentos juntados aos autos pelas promoventes em sua última manifestação.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
06/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:15
Determinada Requisição de Informações
-
15/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/10/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:16
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DE LIMA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:16
Decorrido prazo de JACQUELINE SUASSUNA DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:16
Decorrido prazo de IRANEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA TAMIRES DOS SANTOS PEREIRA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:16
Decorrido prazo de IRAMI DE LIMA SOUSA TARGINO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARNEIRO DE FREITAS em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAGUIA DE LIMA SOUSA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA FERNANDES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:16
Decorrido prazo de JAILMA LISANDRA PEREIRA TAVARES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:16
Decorrido prazo de DEBORAH JEANE DANTAS VIEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MIRELE FABRICIA DINIZ VIEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:16
Decorrido prazo de JAQUELINE FREITAS AQUINO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS ANDRADE em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 06:09
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 04:05
Decorrido prazo de JAQUELINE FREITAS AQUINO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS ANDRADE em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:05
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE ANDRADE em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCA TAMIRES DOS SANTOS PEREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:05
Decorrido prazo de IRANEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:05
Decorrido prazo de MIRELE FABRICIA DINIZ VIEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:05
Decorrido prazo de JAILMA LISANDRA PEREIRA TAVARES em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:05
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARNEIRO DE FREITAS em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:05
Decorrido prazo de DEBORAH JEANE DANTAS VIEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA FERNANDES em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:04
Decorrido prazo de JACQUELINE SUASSUNA DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:27
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DE LIMA em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:33
Decorrido prazo de MARIA DAGUIA DE LIMA SOUSA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:33
Decorrido prazo de IRAMI DE LIMA SOUSA TARGINO em 04/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:16
Outras Decisões
-
28/12/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 03/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 01:21
Decorrido prazo de VANDA MARCIA NOBRE DE ALMEIDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:32
Juntada de diligência
-
10/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 06:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/07/2021 13:33
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:10
Conclusos para julgamento
-
26/03/2021 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 25/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAGUIA DE LIMA SOUSA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:15
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DE LIMA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:15
Decorrido prazo de JAILMA LISANDRA PEREIRA TAVARES em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARNEIRO DE FREITAS em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:15
Decorrido prazo de DEBORAH JEANE DANTAS VIEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:15
Decorrido prazo de MIRELE FABRICIA DINIZ VIEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA FERNANDES em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:15
Decorrido prazo de JACQUELINE SUASSUNA DE OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:15
Decorrido prazo de JAQUELINE FREITAS AQUINO em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:15
Decorrido prazo de IRANEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 01:05
Decorrido prazo de IRAMI DE LIMA SOUSA TARGINO em 17/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 01:34
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DE LIMA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:34
Decorrido prazo de DEBORAH JEANE DANTAS VIEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:34
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARNEIRO DE FREITAS em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:34
Decorrido prazo de MIRELE FABRICIA DINIZ VIEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA FERNANDES em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:34
Decorrido prazo de JACQUELINE SUASSUNA DE OLIVEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:34
Decorrido prazo de IRANEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:34
Decorrido prazo de JAQUELINE FREITAS AQUINO em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA TAMIRES DOS SANTOS PEREIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:33
Decorrido prazo de JAILMA LISANDRA PEREIRA TAVARES em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:33
Decorrido prazo de MARIA DAGUIA DE LIMA SOUSA em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:57
Decorrido prazo de IRAMI DE LIMA SOUSA TARGINO em 15/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/06/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2020 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2019 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2019 02:12
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 09/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 01:23
Decorrido prazo de JOACSFRAN PEREIRA SOARES em 29/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:21
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2019 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 20:12
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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