TJPB - 0000727-15.2011.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GENUINO CAVALCANTE em 25/07/2025 23:59.
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03/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA CAVALCANTE PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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03/08/2025 00:34
Decorrido prazo de VICENCIA MARIA DA CONCEICAO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:08
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 09:32
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:32
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana USUCAPIÃO (49) 0000727-15.2011.8.15.0281 [Usucapião Especial (Constitucional)] REPRESENTANTE: ROSA MARIA CAVALCANTE PEREIRA REU: FRANCISCO GENUINO CAVALCANTE, VICENCIA MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE PROPRIEDADE RURAL ajuizada por ROSA MARIA CAVALCANTE PEREIRA em face dos espólios de FRANCISCO GENUÍNO CAVALCANTE e VICÊNCIA MARIA DA CONCEIÇÃO, bem como em face dos confinantes, dentre eles a empresa TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A.
Alega a parte autora que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde o ano de 1948, sobre imóvel rural situado no Sítio Angola, Engenho Corredor, zona rural do Município de Pilar/PB, com área de 36.076 m² (3,6 hectares), utilizando-o para moradia e subsistência de sua família.
Afirma que sempre cuidou do bem, pagou os tributos incidentes e realizou diversas benfeitorias.
Requereu o reconhecimento do domínio pela via da usucapião especial rural.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Determinou-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, que informou constar o registro em nome de FRANCISCO GENUÍNO CAVALCANTE e VICÊNCIA MARIA DA CONCEIÇÃO, ambos falecidos, conforme certidões juntadas aos autos.
Os herdeiros foram citados por edital, sendo nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral.
TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A apresentou contestação, alegando que parte da área pretendida encontra-se em faixa de domínio da ferrovia, inclusive com área non aedificandi de 36 metros, impossibilitando a aquisição por usucapião.
Contudo, não trouxe aos autos os documentos ou fotografias mencionados em suas razões finais, mesmo após intimada para tanto.
Determinou-se a apresentação de nova planta georreferenciada, considerando os espaçamentos apontados pela empresa ferroviária.
A autora juntou o documento.
As partes foram intimadas para manifestação.
O Ministério Público anuiu ao prosseguimento do feito, por inexistência de interesse público relevante.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A usucapião especial rural está prevista no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil.
Para sua configuração, é necessário que o interessado: a) não seja proprietário de outro imóvel, rural ou urbano; b) exerça posse mansa e pacífica por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos; c) utilize o imóvel para sua moradia e de sua família; d) utilize a área para trabalho e subsistência.
No caso dos autos, embora os documentos e a prova testemunhal indiquem que a autora residiu no imóvel por longo período, inclusive desde a infância, com utilização do bem como moradia e local de subsistência familiar, tal situação não persistiu no curso da lide.
Durante audiência de instrução, a própria autora afirmou que deixou o imóvel rural há cerca de 7 (sete) anos, após o falecimento de seu esposo, passando a residir em imóvel urbano situado no centro da cidade de Pilar/PB.
Informou ainda que o imóvel urbano foi adquirido por seu falecido marido, e que atualmente o bem rural está sob posse de seu filho.
Tal declaração, corroborada pelo depoimento das testemunhas, afasta o preenchimento do requisito legal e constitucional de que o imóvel objeto da usucapião especial rural esteja sendo utilizado para moradia própria e da família.
Outrossim, a admissão de que reside em imóvel urbano, construído em terreno adquirido pelo seu esposo, compromete o requisito da ausência de titularidade de outro imóvel, essencial à modalidade especial rural.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro ao afirmar que a ausência de qualquer um desses requisitos impede o reconhecimento da usucapião especial rural.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - COMPROVAÇÃO DA POSSE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nos termos do art. 183 da CR do art. 1 .240 do CC a prescrição aquisitiva, mediante usucapião especial urbano, demanda a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: i) área urbana não superior a 250m²; ii) posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com "animus domini"; iii) imóvel utilizado para sua moradia ou de sua família; iv) que quem adquire o bem não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e que o beneficiário não tenha adquirido outro imóvel com essa modalidade de usucapião.
Quando a parte não prova o exercício da posse com a utilização de imóvel urbano como moradia para si ou sua família, pelo tempo exigido por lei, não há que se falar em procedência de pedido de usucapião especial urbana, por falta de atendimento aos requisitos do art. 1240 do CC (TJ-MG - Apelação Cível: 00650342920108130261, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU PRÓ-LABORE – IMPROCEDÊNCIA – AUTOR PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL RURAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES PREVISTOS NO ART. 1.239 DO CC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Na ação de usucapião especial rural incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, não ser proprietário de imóvel rural ou urbano, possuir como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia . 2-No presente caso, conforme restou demonstrado pelo conjunto probatório, é incontroverso que o autor detém a posse da área em questão por mais de 05 (cinco) anos, entretanto, o requerente, pelo que se verifica, por meio dos autos de outra ação de usucapião (proc. n. 0000756-58.2008 .8.14.0100), foi declarado proprietário de outro imóvel de área rural, o que inviabiliza o pleito ora sob análise. 3-Desta feita, uma vez constatada o não preenchimento dos requisitos ensejadores previstos no art . 1.239 do CC, não merece reparos a sentença de improcedência, devendo ser mantida em todos os seus termos. 4- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante RAIMUNDO TERTO DA SILVA e apelado JOÃO DE SOUSA PIRES .
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H .
SANTALICES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00006405220088140100 18941622, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Pois bem.
Mesmo com a autora tendo residido no imóvel durante décadas, a perda da posse direta com a transferência de residência para outro imóvel urbano, de sua propriedade, e o uso atual do bem por terceiro, inviabilizam o preenchimento dos requisitos legais.
Portanto, sendo a usucapião especial rural instituto de finalidade social, exige-se a concomitância de todos os requisitos legais durante todo o período aquisitivo.
Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o acolhimento do pedido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSA MARIA CAVALCANTE PEREIRA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ITABAIANA, na data da assinatura digital.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:06
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/08/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSA MARIA CAVALCANTE PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:02
Juntada de Petição de razões finais
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24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/01/2024 23:59.
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21/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:12
Juntada de Petição de memoriais
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05/10/2023 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 16:42
Juntada de Petição de memoriais
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19/09/2023 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 12:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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19/09/2023 11:33
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 12:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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02/08/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2023 10:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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31/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA CAVALCANTE PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:26
Juntada de Petição de cota
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18/07/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/08/2023 10:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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22/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:07
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA CAVALCANTE PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 15:38
Juntada de Petição de cota
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19/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/05/2023 09:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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18/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/11/2022 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/11/2022 23:59.
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16/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2022 22:04
Juntada de provimento correcional
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15/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:21
Juntada de edital de citação
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15/08/2022 06:25
Juntada de provimento correcional
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12/08/2022 01:06
Decorrido prazo de VICENCIA MARIA DA CONCEICAO em 11/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:01
Publicado Edital em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itabaiana EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a).LUCIANA RODRIGUES LIMA Do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) CITADO(S) pelo presente edital o(a) (s) herdeiros da ré, VICÊNCIA MARIA DA CONCEIÇÃO, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) e de que fica advertido de que, decorrido o prazo para eventual contestação, fica nomeado curador aos ausentes, o Defensor Público com atuação nesta unidade, que deverá ter vista dos autos, pelo prazo de 15 dias.
Tudo conforme despacho nos autos da Ação de Usucapião, Processo n.º 0000727-15.2011.8.15.0281 , que tramita neste(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana, promovida por ROSA MARIA CAVALCANTE PEREIRA em face de FRANCISCO GENUINO CAVALCANTE e VICENCIA MARIA DA CONCEICAO, cujo o teor é o seguinte: " Vistos, etc.
Defiro o requerimento ministerial de id. 57362389.
Cite-se por edital os herdeiros de Vicência Maria da Conceição, com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo para eventual contestação, nomeio curador aos ausentes, o Defensor Público com atuação nesta unidade, que deverá ter vista dos autos, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada de modo telepresencial, intimando-se as partes para comparecimento, ficando, desde já, advertidas que deverão apresentar em juízo as testemunhas a serem ouvidas, independentemente de intimação.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, em 30 de junho de 2022.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito" E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 06 de julho de 2022.
Eu, ORISMAR FERNANDES ATAÍDE E SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
06/07/2022 09:01
Expedição de Edital.
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04/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:26
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:49
Juntada de Petição de Cota-2022-0000637604.pdf
-
19/04/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 02:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA CAVALCANTE PEREIRA em 10/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 11:24
Conclusos para despacho
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26/11/2021 19:22
Juntada de Petição de cota
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26/11/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 08:06
Juntada de diligência
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03/08/2021 08:44
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 17:07
Juntada de Petição de cota
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17/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:00
Conclusos para despacho
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27/05/2021 10:35
Juntada de Petição de cota
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25/05/2021 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/11/2020 08:01
Conclusos para despacho
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12/11/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 02:29
Decorrido prazo de ROSA MARIA CAVALCANTE PEREIRA em 09/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2020 07:38
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2020 11:53
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 20:40
Juntada de Petição de cota
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22/07/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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22/06/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 15:47
Conclusos para despacho
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12/05/2020 22:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 15:07
Processo migrado para o PJe
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24/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 24: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
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24/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2020 NF 09/20
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24/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 01/2020 09:41 TJEPY05
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28/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 11/2019 D002071190281 12:11:00 010
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01/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 11/2019 ROSA MARIA CAVALCANTE PEREIRA
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23/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2019
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01/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2019
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27/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 09/2019 DO MP
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24/09/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 24/09/2019 CARGA AO MP
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13/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2019
-
15/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2019
-
13/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2019
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11/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 06/2019 D000823190281 09:33:14 009
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29/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2019 ROSA MARIA CAVALCANTE PEREIRA
-
12/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2019
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15/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 10/2018 D002065180281 08:38:20 008
-
15/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2018
-
20/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 09/2018 DE INTIMACAO
-
12/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2018 DEFENSORIA PUBLICA
-
10/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 09/2018
-
16/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 08/2018 D001271180281 10:19:18 007
-
16/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 08/2018 CERTIFICADO
-
16/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2018
-
04/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 07/2018 ROSA MARIA CAVALCANTE PEREIRA
-
18/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 06/2018 DA DEFRA. PUBLICA
-
18/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 06/2018 DA ADVG
-
06/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 06/06/2018 DEF.DRª MALU
-
07/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 03/2017 CERTIFICADO
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14/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2017
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12/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 06/2016 EDITAL
-
27/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 27: 06/2016 P/CITACAO
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16/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 06/2016 D000529140281 09:43:10 005
-
16/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 06/2016 D000531140281 09:43:10 006
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
03/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2015
-
27/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
15/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2014
-
04/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 12/2014 DE CITACAO
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10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 11/2014 VICENCIA MARIA DA CONCEICAO
-
10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 11/2014 ROSA MARIA CAVALCANTE PEREIRA
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2014
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04/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2014
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04/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 02/2014 JOSE RODRIGUES
-
21/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2014 VISTA DEFENSORIA PUBLICA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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16/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
28/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25092012
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28/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25092012
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28/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092012
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13/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082012
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13/08/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09082012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20072012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20072012
-
26/04/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 25042012
-
11/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30032012
-
11/04/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 30042012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 10022012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 22022012
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22/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220320123FRANCISCO GEN
-
22/03/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 30042012
-
10/02/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100220121JOSE RODRIGUE
-
10/02/2012 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 10022012 CITACAO
-
18/01/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 18012012
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 02092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 02092011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082011
-
29/08/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 29082011 PY10
-
29/08/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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