TJPB - 0825392-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0825392-86.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LAFESTA COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5o, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC/2015, intime-se a parte Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou, em sendo o caso, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
05/03/2025 20:40
Outras Decisões
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05/03/2025 20:40
Determinada diligência
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07/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 19:20
Determinada a redistribuição dos autos
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24/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 00:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 00:07
Juntada de Certidão de prevenção
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0825392-86.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO(*95.***.*72-62); LAFESTA COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI(08.***.***/0001-01); BANCO BRADESCO SA(60.***.***/1972-34); Vistos, etc.
Como cediço, tradicionalmente, as ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Abordando o mencionado instituto da conexão, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), mantendo o entendimento supramencionado, positivou interpretação no sentido de reconhecer expressamente, ainda, a chamada conexão por prejudicialidade (art. 55, §2º), na hipótese de manifesta relação de afinidade entre duas ou mais demandas.
O CPC/2015, em seu § 3º do art. 55 do CPC/15, incluiu ainda a possibilidade de reunião facultativa, no qual o magistrado, embasando-se no princípio da economia processual e segurança jurídica, faz um juízo de conveniência para decidir a reunião de duas ou mais ações que possam resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão no sentido formal entre elas.
Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 55 do CPC/2015: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Sobre a matéria, importante trazer à baila os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina, em seu livro Direito Processual Civil Moderno, Revista dos Tribunais, 2017: "(...) O CPC/15, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o CPC/1973, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião de ações para que sejam julgadas em conjunto (cf. art. 55, § 3º, do CPC/2015).
Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica- já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade- e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas por duas ou mais ações.
No caso concreto, a ação de número 0803146-72.2019.8.15.2001 que tramitou neste juízo tratava de um pedido de homologação de acordo extrajudicial entre as partes.
De outro lado, verifica-se que na demanda distribuída sob o nº 0825392-86.2024.8.15.2001, em trâmite neste Juízo, sobre o qual o Juízo da 7ª Vara Cível suscita existência de conexão com esta demanda, a Autora moveu ação de prestação de contas, quando a outra demanda já havia sido sentenciada e encerrada na sua fase de conhecimento É esse o entendimento da Corte Superior, sedimentado no teor da Súmula 235/STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Assim, entendo que não se encontram presentes os requisitos do art. 55 e parágrafos do CPC/15 para firmar a conexão entre as demandas e atrair a competência deste Juízo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 66, parágrafo único, e 953, I, ambos do CPC/2015, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA determinando a REMESSA dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
20/05/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 09:37
Suscitado Conflito de Competência
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08/05/2024 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 06:47
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45).
PROCESSO N. 0825392-86.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: LAFESTA COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI.
REU: BANCO BRADESCO SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Duas ações são consideradas conexas quando tiverem o mesmo objeto, ou seja, exista identidade de pedido mediato (bem da vida pleiteado), ou quando tiverem a mesma causa de pedir, isto é, exista identidade no fundamento remoto (causa de pedir remota).
A conexão implica prorrogação de competência do Juízo prevento, ao qual será remetida a ação conexa que corria perante outro Juízo.
Assim, tramitando ações conexas perante Juízos da mesma Comarca, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 54 do CPC), concentrando naquele a competência que abstratamente pertenceria a dois ou mais Juízos, inclusive a ele. É de bom alvitre ressaltar que, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado", a teor do disposto no art. 55, §1º do CPC.
O aludido dispositivo, inclusive, em seu § 3º, determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Feitas essas considerações, conforme se infere da documentação acostada ao feito, verifica-se que tramita na 6ª Vara Cível desta Comarca uma ação conexa a esta, em razão do fundamento remoto (causa de pedir remota).
O processo conexo tombado sob o n. 0803146-72.2019.8.15.2001, em trâmite na 6ª Vara desta Comarca, foi distribuído na data de 08/07/2019, objeto de acordo homologado e na fase de cumprimento do mesmo, sobre o mesmo contrato objeto desta ação.
Ante o exposto, com esteio no art. 54 do CPC, DETERMINO A REMESSA DO PRESENTE FEITO AO JUÍZO PREVENTO DA 6ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA, no desígnio de que sejam decididas simultaneamente às ações conexas.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Remeta-se ao Juízo competente.
Redistribua-se.
João Pessoa, datado e assinado pelo sistema.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ JUIZ DE DIREITO -
04/05/2024 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAFESTA COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI (08.***.***/0001-01).
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25/04/2024 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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