TJPB - 0825392-86.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:07
Baixa Definitiva
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07/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 23:00
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 13:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0825392-86.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO(*95.***.*72-62); LAFESTA COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI(08.***.***/0001-01); BANCO BRADESCO SA(60.***.***/1972-34); Vistos, etc.
Como cediço, tradicionalmente, as ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Abordando o mencionado instituto da conexão, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), mantendo o entendimento supramencionado, positivou interpretação no sentido de reconhecer expressamente, ainda, a chamada conexão por prejudicialidade (art. 55, §2º), na hipótese de manifesta relação de afinidade entre duas ou mais demandas.
O CPC/2015, em seu § 3º do art. 55 do CPC/15, incluiu ainda a possibilidade de reunião facultativa, no qual o magistrado, embasando-se no princípio da economia processual e segurança jurídica, faz um juízo de conveniência para decidir a reunião de duas ou mais ações que possam resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão no sentido formal entre elas.
Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 55 do CPC/2015: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Sobre a matéria, importante trazer à baila os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina, em seu livro Direito Processual Civil Moderno, Revista dos Tribunais, 2017: "(...) O CPC/15, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o CPC/1973, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião de ações para que sejam julgadas em conjunto (cf. art. 55, § 3º, do CPC/2015).
Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica- já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade- e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas por duas ou mais ações.
No caso concreto, a ação de número 0803146-72.2019.8.15.2001 que tramitou neste juízo tratava de um pedido de homologação de acordo extrajudicial entre as partes.
De outro lado, verifica-se que na demanda distribuída sob o nº 0825392-86.2024.8.15.2001, em trâmite neste Juízo, sobre o qual o Juízo da 7ª Vara Cível suscita existência de conexão com esta demanda, a Autora moveu ação de prestação de contas, quando a outra demanda já havia sido sentenciada e encerrada na sua fase de conhecimento É esse o entendimento da Corte Superior, sedimentado no teor da Súmula 235/STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Assim, entendo que não se encontram presentes os requisitos do art. 55 e parágrafos do CPC/15 para firmar a conexão entre as demandas e atrair a competência deste Juízo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 66, parágrafo único, e 953, I, ambos do CPC/2015, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA determinando a REMESSA dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
20/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:07
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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