TJPB - 0800679-77.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800679-77.2024.8.15.0051 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE ASSUNTO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TRIUNFO (PROCURADOR: BEL.
JOSÉ ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS, OAB/PB 16.905) RECORRIDA: LUCIANA PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
ROMÁRIO ESTRELA PEREIRA, OAB/PB 24.307) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SERVIDORA PÚBLICA DESDE 2009 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO – LEI MUNICIPAL Nº 283/1995 – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – TEMA 223 STF – VÍCIO DE INICIATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, conhecer e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34468428 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34468430 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não apresentou.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Triunfo contra sentença que determinou a implantação do adicional por tempo de serviço em favor da servidora, nos termos do art. 118 da Lei Municipal nº 283/1995, com o pagamento das parcelas retroativas e reflexos em férias e 13º salário.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 283/1995, no que tange à criação de adicional por tempo de serviço, sob a ótica da competência legislativa; (ii) definir se a progressão funcional prevista na legislação municipal gera direito acumulado com o adicional por tempo de serviço.
A criação de vantagens pecuniárias para servidores públicos municipais deve ser iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal, o que torna a Lei Municipal nº 283/1995 formalmente inconstitucional por vício de iniciativa.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no Tema 223, reconhece a impossibilidade de o Poder Legislativo municipal instituir benefícios remuneratórios para servidores sem a iniciativa do Executivo, o que invalida a norma em questão.
Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial desta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO DO RÉU.
SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO/PB.
PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C COBRANÇA RETROATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO.
DIREITO ESTABELECIDO EM LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ART. 61, §1, II, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.” (1ª Turma Recursal Mista Permanente, Recurso inominado nº 0801806-84.2023.8.15.0051, Rel.
Juiz.
Carlos Antônio Sarmento, juntado em 02/12/2024).
DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar a parte recorrida em sucumbência processual. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 16:26
Voto do relator proferido
-
10/06/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
27/04/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807089-92.2022.8.15.2001
Eidi de Vasconcelos Oliveira Vieira
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Arthur Henrique Duarte de Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2022 00:11
Processo nº 0800515-85.2024.8.15.0351
Kamilla Nafitaly de Souza Melo
Municipio de Sape
Advogado: Sandro Severino Gomes de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 15:55
Processo nº 0810201-98.2024.8.15.2001
Severino Bento Filho
Associacao Brasileira da Seguridade e Pr...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 16:49
Processo nº 0821155-09.2024.8.15.2001
Ligia Helena Ribeiro de Arruda
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Maria Veronica Luna Freire Guerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 09:42
Processo nº 0800679-77.2024.8.15.0051
Luciana Pereira da Silva
Municipio de Triunfo
Advogado: Jose Orlando Pires Ribeiro de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 10:20