TJPB - 0824748-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0824748-46.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA RÉU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE MULTA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A Narra a autora que firmou contrato de nº 1053878 com a promovida em 07/05/2020, por meio do qual se comprometeu à prestação dos serviços de telefonia previstos no instrumento contratual juntado aos autos, o qual possuía prazo de 36 meses com fidelização.
Aduz a promovente que já tentou de diversas formas por fim à relação jurídica com a ré, recebendo como resposta que o contrato foi automaticamente prorrogado até 07/05/2026, em razão da ausência de manifestação formal da promovente, sendo necessário o pagamento de multa pela rescisão contratual.
Nos termos apresentados pela autora, a atitude da promovida se trata de ilegal e abusiva, uma vez que antes mesmo do vencimento do contrato teria deixado de utilizar os serviços em razão de instabilidades, apresentando, inclusive, relatório circunstanciado à promovida, ainda assim continuou procedendo com os pagamentos das mensalidades.
Ante o exposto, a autora ajuizou a presente ação com o fim de requerer a rescisão do contrato e afastamento da multa imposta, além da repetição do indébito.
Acostou documentos.
Em Decisão de ID: 91300426, foi oportunizado o contraditório antes da análise do pedido de tutela de urgência formulado pelo promovente.
A promovida apresentou manifestação de ID: 92094633, requerendo o indeferimento da tutela de urgência peiteada, acostando documentos.
Proferida Decisão de ID: 97556721, foi determinada a redistribuição dos autos, baseado na Resolução 55 do TJPB, os quais aportaram neste juízo.
Em decisão de ID: 102645972, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação (ID: 108411742), a qual restou infrutífera.
Apresentada Contestação (ID: 109352285), a promovida alegou a validade da cobrança da multa e da renovação automática do contrato.
Em sede preliminar, a ré impugnou o valor da causa, no mérito, requereu a inaplicabilidade do C.D.C., defendeu a validade da multa e renovação automática do contrato e alegou a impossibilidade de restituição em dobro dos valores.
Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica apresentada (ID: 110708144).
Intimadas para requerer as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
I – DA PRELIMINARE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a promovida que o valor da causa se encontra equivocado no presente caso, tendo em vista que não abarcou todo o proveito econômico perseguido pela promovente.
Ocorre que analisando as razões da demandante, vê-se que de fato há equívoco no cômputo do valor da causa.
A promovente requer a declaração de inexigibilidade da multa rescisória no valor de R$ 19.928,25 (dezenove mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), mais a repetição do indébito referente às parcelas dos meses de junho a dezembro de 2023 e janeiro a março de 2024.
Isso posto, na verdade o valor da causa remonta à quantia de R$ 42.655,89 (quarenta e dois mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). assim retifico o valor da causa para a quantia acima nominada nos termos do art. 292, II do C.P.C.
Converto o julgamento em diligência, INTIME-SE a parte autora desta decisão e para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes, as quais já se encontram disponibilizadas no sistema de custas on line, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente o cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 16:03
Outras Decisões
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14/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2025 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/02/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/02/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/11/2024 14:30
Recebidos os autos.
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05/11/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/10/2024 01:03
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0824748-46.2024.8.15.2001 AUTOR: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA RÉU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE MULTA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A.
Narra a autora que firmou contrato de telefonia para fornecimento de link dedicado de internet com a promovida no dia 07/05/2020, com prazo de fidelização de 36 (trinta e seis) meses.
Alega a promovente que findado o prazo de fidelização, tentou por diversas maneiras rescindir o contrato com a empresa ré, inclusive realizando reclamação junto à Anatel.
Ainda assim, afirma que a promovida insiste em alegar a renovação do contrato e sua prorrogação até o ano de 2026, de modo que a rescisão iria acarretar o pagamento de multa pela promovente.
Conforme apresentado, a autora justifica ainda que deixou de utilizar os serviços da promovida em razão de instabilidades, assim requer a declaração de rescisão do contrato.
Acostou vasta documentação.
Custas iniciais devidamente adimplidas (ID: 89386096).
Determinada a intimação da promovida para se manifestar sobre os termos da Tutela no prazo de 72h (ID: 91300426).
Em manifestação (ID: 92094633), a ré alega a efetiva renovação do contrato e disponibilização do serviço, além de afirmar que a autora possui um débito, o que impossibilitaria o deferimento da tutela de Urgência. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do C.P.C, a Tutela de Urgência será concedida quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse momento processual, em que pesem os argumentos da promovida, entendo que o cerne da questão remonta diretamente ao pagamento ou não da multa rescisória do contrato.
Conforme apontado no ID: 89279660, ao menos inicialmente se mostra que os protocolos de rescisão do contrato se deram sempre após o prazo de renovação: 15/08/2023, 24/10/2023, 27/10/2023.
Com relação às instabilidades que justificariam o pedido de rescisão contratual, entendo que merece maior dilação probatória, sendo impossível neste momento qualquer pronunciamento deste juízo acerca deste ponto.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativos e servem tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar.
A tutela antecipada não pode ser concedida se houver necessidade de dilação probatória e não restarem demonstrados de plano a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(TJ-DF 07523297820208070000 DF 0752329-78.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO C.P.C - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, o seu indeferimento se impõe, especialmente considerando a necessidade de dilação probatória para identificar os contornos do negócio jurídico celebrado.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34622744120238130000, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Havendo alteração na situação processual, nada impede que este juízo volte a se manifestar sobre o pedido de Antecipação de Tutela, porém, neste momento é realmente o caso de indeferimento da medida.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:00
Determinada a redistribuição dos autos
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30/07/2024 15:00
Declarada incompetência
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09/07/2024 20:19
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 10:58
Juntada de carta
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03/06/2024 10:07
Determinada diligência
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28/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:09
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
29/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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