TJPB - 0800655-56.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MONICA MARIA DOS SANTOS BATISTA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:43
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800655-56.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MONICA MARIA DOS SANTOS BATISTA X BANCO BMG SA Nome: MONICA MARIA DOS SANTOS BATISTA Endereço: queimadas, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA: Vistos, etc… Desnecessária a apresentação de relatório em face do que prescreve o art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação protocolada, de forma equivocada, na classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), promovida por MONICA MARIA DOS SANTOS BATISTA contra BANCO BMG SA.
Pelo que retifico a autuação, alterando a classe para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Na inicial, restou comprovado que a autora reside fora da jurisdição deste Juizado.
Este juízo tem mantido o entendimento de que restando comprovado que a parte autora reside em localidade fora da jurisdição do Juizado, impõe-se a extinção da demanda sem julgamento do mérito.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o autor reside em Belém.
Assim, a incompetência territorial deste juízo é inconteste, uma vez que o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, textua: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ..............
III – quando for reconhecida a incompetência territorial;” Isto posto, por tudo que dos autos consta, reconheço a incompetência territorial deste juízo e, em consequência, com base no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Sem custas.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, 12:42:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/06/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/06/2024 21:52
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800655-56.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MONICA MARIA DOS SANTOS BATISTA X BANCO BMG SA Nome: MONICA MARIA DOS SANTOS BATISTA Endereço: queimadas, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
Vistos etc.
Ausente documento de comprovante de residência.
Intime-se a parte autora para emendar, no prazo de 15 dias, juntando comprovante de residência e caso seja em nome de terceiro, junte comprovante de relação de parentesco ou jurídico.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, 16:01:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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